DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
Figura 26: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Medição Contábil” 
 
3.5.1.Definições Gerais da Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada 
 
44.Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia incentivada e/ou especial, é realizada a verificação mensal da incidência de ultrapassagem dos limites de 
potência injetada, referenciada no ponto de conexão com rede de distribuição ou transmissão. 
 
44.1.Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia incentivada, quando verificada a ultrapassagem dos limites estabelecidos na legislação/regulamentação (30 
MW, 50 MW ou 300 MW, dependendo das condições relatadas na seção anterior em que cada usina se enquadra) em mais de três períodos de comercialização em um determinado mês, haverá 
a transferência do tipo de energia da usina de condição de “incentivada” para “convencional” neste mês. Adicionalmente, conforme descrito na próxima seção, se houver a reincidência de tal 
ultrapassagem em um período de doze meses, a usina perde o incentivo por 12 meses após a verificação da reincidência, a título de penalização. 
 
44.2.Para os empreendimentos de geração participantes da comercialização de energia especial, é realizada a verificação mensal da incidência de ultrapassagem dos limites de potência injetada, 
referenciada no ponto de conexão da usina com rede de distribuição ou de transmissão. Quando verificada a ultrapassagem dos limites estabelecidos na legislação/regulamentação (50 MW) em 
mais de três períodos de comercialização em um determinado mês, a usina não perde o direito de venda de lastro especial neste mês. No entanto, conforme descrito na próxima seção, se houver 
a reincidência de tal ultrapassagem em um período de doze meses, a usina perde o direito de venda de lastro especial por 12 meses após a verificação da reincidência, a título de penalização, 
tornando-se do tipo “não especial”. 
 
44.3.No caso de Centrais Geradoras Híbridas (UGH) com medição individualizada e Centrais Geradoras Associadas, os limites de ultrapassagem serão auferidos para cada fonte, em função da 
medição individualizada verificada. Já para as UGH sem individualização da medição por ativo, será considerado como limite de ultrapassagem de potência o menor valor associado às fontes que 
compõe a UGH. 
 
3.5.2.Sinalizador de Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada 
 
45.O sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 30 MW, 50 MW e 300 MW é determinado para cada mês de apuração a partir da verificação de ultrapassagem em três 
períodos de comercialização do limite de potência estabelecido. Tais sinalizadores serão calculados conforme aplicabilidade de cada usina (conforme tabela descrita na seção anterior). 
 
45.1.Logo, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 30 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada de fonte solar, eólica e cogeração 
qualificada, exceto para empreendimentos autorizados a partir de 1º de janeiro de 2016, ou empreendimentos com autorização anterior 1º de janeiro de 2016 e com ampliações provenientes de 
Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva, realizado a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme expressão: 
 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼30𝑝,𝑚 
Caso contrário: 
 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝑷,𝑱
𝐽∈𝑚
> 3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝒑,𝒎 = 0) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟓𝟎𝒑,𝒎 = 0 ), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:  
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 1 
Caso contrário: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 0 
Onde: 
ULPI_30p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
ADDC_ULPI30p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 30 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de 
apuração “m” 
UPI_30p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”  
F_PEN_RU30p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
F_PEN_RU50p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
 
45.2.Analogamente, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 50 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada e/ou especial de fonte 
hidráulica, solar, eólica e biomassa, independentemente de qualquer verificação de datas, conforme expressão: 
 
Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼50𝑝,𝑚 
Caso contrário: 
 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋
𝐽∈𝑚
> 3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟓𝟎𝒑,𝒎 = 0) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒎 = 0 ), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:  
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 1 
Caso contrário: 
𝑈𝐿𝑃𝐼_50𝑝,𝑚 = 0 
Onde: 
ULPI_50p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 
ADDC_ULPI50p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 50 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de 
apuração “m” 
UPI_50p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”  
F_PEN_RU50p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” 

                            

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