REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 27 Brasília - DF, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020700001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 6 Ministério da Defesa................................................................................................................. 9 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 9 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 9 Ministério da Educação........................................................................................................... 12 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 15 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 21 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 22 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 33 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 33 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 45 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 46 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 48 Ministério da Saúde................................................................................................................ 49 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 49 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 51 Ministério Público da União................................................................................................... 52 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 58 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 58 ................................... Esta edição é composta de 63 páginas .................................. Sumário Presidência da República CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 42, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º Portaria nº 60, de 22 de dezembro de 2022, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República e com base no que dispõe os Processos nº 00034.001392/2022-51, resolve: Art. 1º Aplicar à empresa VISAN SEGURANÇA PRIVADA - EIRELLI, inscrita no CNPJ sob o nº 09.267.406/0001-00, estabelecida à SAAN, Quadra 1, Lote 860 - Asa Norte - Brasília - DF, a penalidade de MULTA no valor de R$55.162,20 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), com base no Inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/93, por descumprimento ao subitem 11.77 da Cláusula Décima-Primeira - Das Obrigações da Contratante e da Contratada, combinado com a alínea "d" do subitem 12.2.2, e item 19 da' Tabela de Infrações dispostas no subitem 12.4 da Cláusula Décima Segunda - Das Sanções Administrativas do Contrato nº 5/2020. Art. 2º O referido Processo encontra-se com vista franqueada ao interessado na Coordenação-Geral de Administração da Imprensa Nacional. NILSON KAZUMI NODIRI ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 84, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui, no âmbito da Advocacia Geral da União, o Grupo Especial para Defesa dos Povos Indígenas. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00400.000314/2023-02, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia Geral da União, o Grupo Especial de Defesa dos Povos Indígenas, com a finalidade de articular e uniformizar estratégias jurídicas na atividade consultiva e judicial na respectiva pauta, em especial: I - na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 709, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso; e II - na Ação Civil Pública 1001973-17.2020.4.01.4200, em trâmite na 4º Vara Federal de Roraima, acerca da atividade de garimpagem na Terra Indígena Yanomami. Art. 2º O Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa será composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, que o coordenará; II - Secretaria-Geral de Contencioso; III - Procuradoria-Geral Federal; IV - Procuradoria-Geral da União; V - Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas; VI - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública; VII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VIII - Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde; IX - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; X - Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional dos Povos Indígenas; XI - Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e XII - Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Mineração. § 1º O representante referido no caput será preferencialmente o titular do órgão. § 2º Na inviabilidade de presença do titular, a indicação para participação nas atividades do Grupo Especial deverá recair em representante com conhecimento atualizados sobre a temática, efetiva atuação na pauta e prerrogativa para opinar sobre a matéria. § 3º A forma e periodicidade das atividades e reuniões do Grupo Especial serão estabelecidas por sua coordenação. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CMED Nº 2, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Atualiza a relação dos grupos econômicos, conforme regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2023. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o inciso III do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, acompanhado do inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando a necessidade de atualização dos grupos econômicos, nos termos do regramento constante do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a atualização da relação dos grupos econômicos, nos termos do Comunicado CMED nº 5, de 25 de março de 2015, para definição do índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do fator de ajuste de preços relativos intrassetor (Fator Z), a serem utilizados no ajuste de preços de medicamentos de 2023. Art. 2º A relação dos grupos econômicos, nos termos da definição constante do Comunicado CMED nº 5, de 2015, fica atualizada conforme o Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As empresas que não constarem da relação Anexa a esta Portaria serão consideradas empresas individuais. Art. 3º Fica divulgado no sítio eletrônico da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o Índice Herfindahl-Hirschman (IHH) de concentração do mercado de medicamentos, relativo ao segundo semestre do ano de 2021 e primeiro semestre do ano de 2022, por classe terapêutica. Parágrafo único. O arquivo com a relação das classes terapêuticas permanecerá disponível nos formatos PDF e XLS. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO ANEXO . Grupo Econômico Empresa CNPJ . GRUPO ABBVIE/ALLERGAN ABBVIE FARMACÊUTICA LTDA 15.800.545/0001-50 . GRUPO ABBVIE/ALLERGAN ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA 43.426.626/0001-77 . GRUPO ACHÉ/BIOSINTÉTICA ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A 60.659.463/0029-92 . GRUPO ACHÉ/BIOSINTÉTICA BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA 53.162.095/0001-06 . GRUPO AMGEM/BERGAMO AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL LTDA 18.774.815/0001-93 . GRUPO AMGEM/BERGAMO LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO BERGAMO LTDA 61.282.661/0001-41 . GRUPO ASTRAZENECA/ALEXION ALEXION SERVIÇOS E FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA 10.284.284/0001-49 . GRUPO ASTRAZENECA/ALEXION ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA 60.318.797/0001-00 . GRUPO BAYER/SCHERING DO BRASIL BAYER S/A 18.459.628/0001-15 . GRUPO BAYER/SCHERING DO BRASIL SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA 56.990.534/0001-67Fechar