DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de
serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência
legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s)
modalidade(s):
Tratamento térmico por calor - secagem em estufa
Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da
agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador.
Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser
requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná.
Art. 5° O cadastro terá
validade indeterminada, estando a empresa
supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria
385/2021 e da legislação relacionada.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura e
Pecuária no Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela
Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 16, de 12 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2023, e tendo em
vista o que consta do Processo SEI 21036.002716/2022-28.
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSÉ DE ARIMATÉIA BERNARDO DA SILVA,
CRMV-PE Nº 6225-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito
intraestadual e interestadual de aves silvestres para o município de Camaragibe do Estado
de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 476, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa
Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que
determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento -
SEAPPA/RJ e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.000380/2023-41
Art. 1º - Habilitar a médica Veterinária, ISABEL MARIA ALEXANDRE FREIRE, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, referente à movimentação de, Animais Silvestres no Município do Rio de
Janeiro, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as
normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 449, de 4 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 10 de janeiro
de 2023, Seção 1, página 18,
Onde se lê: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA
Leia-se: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
PORTARIA ASSN/MCTI Nº 6.754, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os procedimentos gerais de instituição do
Programa
de Gestão
no
âmbito da
Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais, do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
O 
CHEFE 
DA 
ASSESSORIA
ESPECIAL 
DE 
ASSUNTOS 
INTERNACIONAIS,
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o
disposto no art. 3º da Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023 e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de
Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e
integral, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, de acordo com o art.
4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes
públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de
autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários
de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou
tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo
de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicadas no site
https://www.gov.br/mcti/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/programa-de-gestao.
Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para
participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho
e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e
Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG).
Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de
Gestão nesta unidade:
I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade
laboral presencialmente nas dependências do órgão;
II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a
atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma
com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e
III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da
modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam
suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão.
§ 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão
ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista
revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta
unidade, são os seguintes:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público, atrair e manter novos
talentos;
III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da instituição;
IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
V - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação.
Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato
selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda
a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas
realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia
útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota
de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho,
com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se
candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro)
meses do seu desligamento.
Art. 10. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para
comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado
da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17:
24 (vinte e quatro) horas;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13:
48 (quarenta e oito horas) horas; e
III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não
ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional
não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial.
§ 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando
convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do
Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante.
Art. 11. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de
Gestão:
I - por solicitação do participante;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no
Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de mudança de lotação; e
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria,
quando houver.
§ 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá
retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a
qualquer momento.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer a
comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação
por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante
do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência.
Art. 12. Nas hipóteses de que trata o art. 11 desta Portaria, o participante
continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja
notificado do ato de desligamento.
Art. 13. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 14. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde
que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos
complementares.
Art. 15. Ficam revogadas:
I - a Portaria ASSIN/MCTI nº 5.642, de 18 de fevereiro de 2022; e
II - a Portaria ASSIN/MCTI nº 5.664, de 8 de março de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de
adesão ao Programa de Gestão da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que:
I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais;
II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação, disposto no
art. 10 da norma de procedimentos gerais desta unidade, para comparecimento pessoal à
unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados;
III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo:
a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;

                            

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