Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020700004 4 Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 cadastrada realizar tratamentos fitossanitários com fins quarentenários, sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s): Tratamento térmico por calor - secagem em estufa Art. 2° A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores da agricultura, saúde, meio ambiente e segurança do trabalhador. Art. 3° A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente. Art. 4° A inclusão de modalidades de tratamento ou de destruição deverá ser requerida à representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Paraná. Art. 5° O cadastro terá validade indeterminada, estando a empresa supramencionada sujeita à fiscalização e a observância das disposições da Portaria 385/2021 e da legislação relacionada. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BRESSAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PERNAMBUCO PORTARIA Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 16, de 12 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo SEI 21036.002716/2022-28. Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOSÉ DE ARIMATÉIA BERNARDO DA SILVA, CRMV-PE Nº 6225-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito intraestadual e interestadual de aves silvestres para o município de Camaragibe do Estado de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor. Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação. CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 476, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e Considerando tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA/RJ e Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº21044.000380/2023-41 Art. 1º - Habilitar a médica Veterinária, ISABEL MARIA ALEXANDRE FREIRE, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de, Animais Silvestres no Município do Rio de Janeiro, situado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) após a sua publicação. CELSO MEROLA JUNGER Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 449, de 4 de janeiro de 2023, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2023, Seção 1, página 18, Onde se lê: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA Leia-se: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS PORTARIA ASSN/MCTI Nº 6.754, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, considerando o disposto no art. 3º da Portaria MCTI nº 6.746, de 24 de janeiro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, nas modalidades presencial e teletrabalho nos regimes de execução parcial e integral, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º Podem participar do Programa de Gestão os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 3º Os Programas de Gestão nesta unidade observarão a Tabela de Grupo de Atividades, a Tabela de Parâmetros, e a Tabela de Atividades publicadas no site https://www.gov.br/mcti/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/programa-de-gestao. Parágrafo único. O agente público selecionado pelo dirigente da unidade para participar do Programa de Gestão assinará, no sistema informatizado, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade constante no Anexo I desta Portaria. Art. 4º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG). Art. 5º Serão adotados os seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade: I - regime de execução presencial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente nas dependências do órgão; II - regime de execução teletrabalho parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias nos quais estará presente no órgão; e III - regime de execução teletrabalho integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade laboral fora das dependências do órgão. § 1º Ficam dispensados do controle de frequência os participantes que exerçam suas atividades em qualquer regime de execução do Programa de Gestão. § 2º No caso do regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 6º Os resultados e benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os seguintes: I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes; II - contribuir com a redução de custos no poder público, atrair e manter novos talentos; III - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; IV - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital; V - melhorar a qualidade de vida dos participantes; VI - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade. Art. 7º O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação. Art. 8º Para participar do Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma do art. 7º do Decreto nº 11.072, de 2022, deverá dar aceite em toda a documentação necessária, conforme art. 11 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 9º O Plano de Trabalho de cada participante terá aferições das entregas realizadas após o término de cada plano de trabalho, obrigatoriamente, até o quinto dia útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. § 1º O participante, no teletrabalho, que tiver sua entrega avaliada com a nota de 0 a 4, 3 (três) vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do teletrabalho, com retorno as atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias corridos. § 2º O participante com o desligamento de que trata o § 1º só poderá se candidatar a um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses do seu desligamento. Art. 10. O participante do Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, com antecedência mínima de: I - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 15 a 17: 24 (vinte e quatro) horas; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 13: 48 (quarenta e oito horas) horas; e III - demais ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas. § 1º O prazo de convocação para comparecimento à unidade organizacional não se aplica aos participantes do teletrabalho no regime de execução parcial. § 2º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão e ensejará o desligamento do participante. Art. 11. A chefia imediata deverá desligar o participante do Programa de Gestão: I - por solicitação do participante; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Programa ou no Plano de Trabalho específico e no Termo de Ciência e Responsabilidade; IV - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de mudança de lotação; e VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nesta Portaria, quando houver. § 1º No caso do desligamento na forma do inciso I o participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. § 2º Na hipótese prevista no inciso I o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. § 3º No caso do desligamento na forma do inciso II é necessário manifestação por escrito, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para que o participante do Programa de Gestão volte a se submeter ao controle de frequência. Art. 12. Nas hipóteses de que trata o art. 11 desta Portaria, o participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de desligamento. Art. 13. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072, de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, ressalvadas as informações consideradas sigilosas, conforme legislação vigente. Art. 14. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e nos atos normativos complementares. Art. 15. Ficam revogadas: I - a Portaria ASSIN/MCTI nº 5.642, de 18 de fevereiro de 2022; e II - a Portaria ASSIN/MCTI nº 5.664, de 8 de março de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023. CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Pelo presente termo de ciência e responsabilidade, em razão da solicitação de adesão ao Programa de Gestão da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação DECLARO que: I - atendo às condições para participação no Programa de Gestão da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; II - estou ciente do prazo de antecedência mínima de convocação, disposto no art. 10 da norma de procedimentos gerais desta unidade, para comparecimento pessoal à unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração e pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; III - estou ciente de todas as minhas atribuições e responsabilidades previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, conforme transcrito abaixo: a) cumprir o estabelecido no plano de trabalho;Fechar