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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020700007 7 Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃO Nº 7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo nº 53500.288964/2022-19 Recorrente/Interessado: GRUPO OI Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 12/2023/AF (SEI nº 9775821), integrante deste acórdão: 1) Determinar a constituição imediata de Grupo de Trabalho, coordenado pelo Superintendente Executivo (SUE), com participação da Superintendência de Competição (SCP), da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), da Superintendência de Fiscalização (SFI), Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), Superintendência de Relação com os Consumidores (SRC) e Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), com os objetivos de: a) acompanhar a situação operacional e econômico-financeira das empresas integrantes do Grupo Oi, nos termos definidos no item 5.13 da presente Análise, frente à execução e efetividade do Plano de Recuperação Judicial aprovado ou outro que venha a ser aprovado; b) avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual cenário de aplicação de caducidade à concessão de STFC detida pelo Grupo OI e de cassação de suas autorizações de serviço, considerando-se (i) o dever legal da União de garantia de existência, universalização e continuidade do serviço concedido; (ii) a tutela dos bens e serviços vinculados à concessão; (iii) a tutela a se dispensar aos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo Grupo Oi, nos termos da minuta de Portaria anexa (SEI nº 9777027). 2) Solicitar à Procuradoria Federal Especializada da Anatel que, em interação com a Procuradoria-Geral Federal, avalie a melhor estratégia jurídica para que a Agência contribua ativamente com o Poder Judiciário no processo de Recuperação Judicial das empresas do Grupo Oi; 3) Determinar à Oi S.A.: a) a alienação, oneração e substituição de bens reversíveis integrantes do patrimônio das concessionárias, bem como de suas controladoras, controladas e coligadas, em descumprimento das regras do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) destinado ao uso do Público em Geral (STFC) em regime público (RCON), aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, será considerada má-fé, nos termos dos arts 7º e 8º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; b) que notifique previamente o Grupo de Trabalho de acompanhamento especial acerca de quaisquer alterações na participação societária da Oi S.A. na V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. em relação aos termos atualmente aprovados em sede de anuência prévia; c) que apresente à Anatel, por meio de relatório circunstanciado, em até 60 (sessenta) dias da ciência dessa decisão: c.1) seu fluxo de caixa consolidado, dividido entre fluxo de caixa operacional, fluxo de caixa das atividades de investimento e fluxo de caixa das atividades de financiamento, realizados no exercício de 2022, e uma comparação com o previsto no anexo 2.6 do Plano de Recuperação Judicial, e justificativa para as diferenças entre o realizado e o previsto; c.2) a previsão ajustada de seu fluxo de caixa consolidado descontado, dividido entre fluxo de caixa operacional, fluxo de caixa das atividades de investimento e fluxo de caixa das atividades de financiamento, no horizonte de prazo até o fim das concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); c.3) as hipóteses e premissas econômico-financeiras que fundamentam a projeção de que trata o item anterior, em especial, (i) a rentabilidade esperada dos principais investimentos previstos, e (ii) o custo de contratação de empréstimos e financiamentos e sua compatibilidade com os investimentos previstos; e c.4) destacar as fontes de recursos, em especial aquelas oriundas (i) da realização de desinvestimentos no capital de outras empresas, sendo elas prestadoras de telecomunicações ou não, (ii) da realização e aprovação de transações com partes relacionadas, constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os bens do ativo permanente, e prestação de garantias ligadas a bens e direitos das concessionárias do grupo, e (iii) da realização do ativo permanente que tenha relação direta ou indireta com os serviços de telecomunicações delegados. d) notifique imediatamente a Superintendência de Competição da Anatel na mesma data que houver a convocação das Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e, adicionalmente, de qualquer fórum deliberativo do Grupo Oi no qual tenha por objeto questões relacionadas à Recuperação Judicial, para, em querendo, encaminhe 2 (dois) representantes para acompanhar a referida reunião; e) caso a Superintendência de Competição da Anatel entenda por oportuno e conveniente encaminhar representantes para acompanharem as referidas reuniões, que lhes sejam franqueados acesso a documentos, informações contábeis, jurídicas, econômico-financeiras e operacionais da companhia, para que possam informar imediatamente ao Conselho Diretor da Anatel sobre quaisquer atos ou fatos relevantes para a manutenção da concessão e a observância dos deveres fiduciários por parte dos dirigentes da empresa, bem como possam sugerir ao Conselho Diretor da Anatel a tomada de medidas a bem do interesse público e para se evitar atos ruinosos à Companhia; 4) Na hipótese de futuro deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo da 7ª Vara empresarial, o Grupo de Trabalho constituído deverá: a) acompanhar a alocação dos créditos intercompany por ocasião de futuras alienações de ativos após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, visando a coibir movimentos que possam ser prejudiciais aos serviços regulados em regime de concessão; e b) acompanhar as propostas de plano de recuperação judicial, em especial quanto a alienação de ativos visando a coibir movimentos que possam ser prejudiciais aos serviços regulados em regime de concessão, em especial atenção da Anatel aos termos do artigo 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005. 5) Determinar à OI S.A., no caso de deferimento da recuperação judicial, que apresente à Anatel: a) cópia da petição inicial da recuperação judicial e todos os seus anexos; b) notifique a Agência para participação das reuniões dos diversos comitês de assessoramento da administração, quando os temas a serem tratados tenham relação com as ações delineadas no plano de recuperação judicial, em especial, questões relacionadas à alienação de ativos, formas de financiamento adicionais, seja por meio de emissão pública de ações ordinárias ou de novos instrumentos de dívida, seja por meio de contratação de novas linhas de crédito para importação de equipamentos e reorganização societária. 6) No caso de falência, adotem as medidas necessárias para a continuidade da prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC), observado os ritos previstos no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013 e na Lei Geral de Telecomunicações. 7) Conferir tratamento sigiloso às informações do presente processo, por conter informações econômicas e financeiras, conforme previsto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 9.472/1997 e do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012. 8) Notificar a OI S.A. da presente decisão. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ATO Nº 940, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Aeronáutico, titulada pela entidade ABAETE LINHAS AEREAS LTDA, CNPJ nº 00.317.929/0001-49, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATOS DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Nº 975 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Radioamador, titulada pela entidade ROY PIERRE WOODEN, CPF nº ***.377.385-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 979 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado Privado, titulada pela entidade ABAETÉ LINHAS AÉREAS LTDA, CNPJ nº 00.317.929/0001- 49, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 984 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA, CNPJ nº 40.499.881/0001-51, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 995 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Aeronáutico, titulada pela entidade LAURO ANTONIO LUZA, CPF nº ***232.840-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 998 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade GILBERTO AMARAL LOPES FILHO, CPFJ nº ***.698.215-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 1.009 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela entidade GILBERTO AMARAL LOPES FILHO, CPF nº ***.698.215-**, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATO Nº 1.020, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado Privado, titulada pela entidade TRANSTOP LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, CNPJ nº 01.488.787/0001-45, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 Nº 1.081 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada pela entidade SETEL CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº 15.206.469/0001-59, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. Nº 1.084 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Aeronáutico, titulada pela entidade DAVID LEITE PARANAIBA, CPF nº ***.959.428-**, , tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente ATO Nº 985, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço de Interesse Restrito (002) e dos respectivos serviços notificados - Móvel Marítimo, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §7º, do art. 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 671, de 3 de novembro de 2016 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997: RELAÇÃO DE ENTIDADES . C P F/ C N P J NOME DA ENTIDADE FISTEL V A L I DA D E . 07.595.585/0001-89 ABROLHOS AGENCIA DE TURISMO E EXPEDIÇÕES LIMITADA 50407****80 08/02/2021 . ***.309.435-** ADEILTON CONCEIÇÃO BONFIM 06020****42 27/09/2020 . ***.691.955-** ANITA MARIA FRANCA CAVALCANTI E MARCIA APARECIDA DE MORAIS 50009****55 31/07/2020 . ***.307.765-** ANNA PAOLA NOYA GATTO 50004****32 21/01/2020 . 33.805.805/0001-61 AR TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 50408****14 13/07/2021 . ***.812.555-** CELSO DUARTE CARVALHO FILHO 50407****97 06/10/2020 FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO GerenteFechar