DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO Nº 7, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 53500.288964/2022-19
Recorrente/Interessado: GRUPO OI
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 12/2023/AF (SEI nº 9775821), integrante deste acórdão:
1) Determinar a constituição imediata de Grupo de Trabalho, coordenado
pelo Superintendente Executivo
(SUE), com participação da
Superintendência de
Competição (SCP), da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), da
Superintendência
de
Fiscalização
(SFI), 
Superintendência
de
Planejamento 
e
Regulamentação (SPR), Superintendência de Relação com os Consumidores (SRC) e
Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), com os objetivos de:
a) acompanhar a situação operacional e econômico-financeira das empresas
integrantes do Grupo Oi, nos termos definidos no item 5.13 da presente Análise, frente
à execução e efetividade do Plano de Recuperação Judicial aprovado ou outro que
venha a ser aprovado;
b) avaliar e propor as medidas para tratar as consequências de eventual
cenário de aplicação de caducidade à concessão de STFC detida pelo Grupo OI e de
cassação de suas autorizações de serviço, considerando-se (i) o dever legal da União
de garantia de existência, universalização e continuidade do serviço concedido; (ii) a
tutela dos bens e serviços vinculados à concessão; (iii) a tutela a se dispensar aos
direitos dos usuários dos serviços prestados pelo Grupo Oi, nos termos da minuta de
Portaria anexa (SEI nº 9777027).
2) Solicitar à Procuradoria Federal Especializada da Anatel que, em interação
com a Procuradoria-Geral Federal, avalie a melhor estratégia jurídica para que a
Agência contribua ativamente com o Poder Judiciário no processo de Recuperação
Judicial das empresas do Grupo Oi;
3) Determinar à Oi S.A.:
a) a alienação, oneração e substituição de bens reversíveis integrantes do
patrimônio das concessionárias, bem como de suas controladoras, controladas e
coligadas, em descumprimento das regras do Regulamento de Continuidade da
Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) destinado ao uso do Público em
Geral (STFC) em regime público (RCON), aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril
de 2021, será considerada má-fé, nos termos dos arts 7º e 8º do Regulamento de
Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de
maio de 2012;
b) que notifique previamente o Grupo de Trabalho de acompanhamento
especial acerca de quaisquer alterações na participação societária da Oi S.A. na V.TAL
- Rede Neutra de Telecomunicações S.A. em relação aos termos atualmente aprovados
em sede de anuência prévia;
c) que apresente à Anatel, por meio de relatório circunstanciado, em até 60
(sessenta) dias da ciência dessa decisão:
c.1) seu
fluxo de
caixa consolidado,
dividido entre
fluxo de
caixa
operacional, fluxo de caixa das atividades de investimento e fluxo de caixa das
atividades de financiamento, realizados no exercício de 2022, e uma comparação com
o previsto no anexo 2.6 do Plano de Recuperação Judicial, e justificativa para as
diferenças entre o realizado e o previsto;
c.2) a previsão ajustada de seu fluxo de caixa consolidado descontado,
dividido entre fluxo de caixa operacional, fluxo de caixa das atividades de investimento
e fluxo de caixa das atividades de financiamento, no horizonte de prazo até o fim das
concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
c.3) as hipóteses e premissas econômico-financeiras que fundamentam a
projeção de que trata o item anterior, em especial, (i) a rentabilidade esperada dos
principais investimentos previstos, e (ii) o custo de contratação de empréstimos e
financiamentos e sua compatibilidade com os investimentos previstos; e
c.4) destacar as fontes de recursos, em especial aquelas oriundas (i) da
realização de desinvestimentos no capital de outras empresas, sendo elas prestadoras
de telecomunicações ou não, (ii) da realização e aprovação de transações com partes
relacionadas, constituição de ônus reais ou gravames de qualquer natureza sobre os
bens do ativo permanente, e prestação de garantias ligadas a bens e direitos das
concessionárias do grupo, e (iii) da realização do ativo permanente que tenha relação
direta ou indireta com os serviços de telecomunicações delegados.
d) notifique imediatamente a Superintendência de Competição da Anatel na
mesma data que houver a convocação das Reuniões do Conselho de Administração e
da Diretoria Executiva e, adicionalmente, de qualquer fórum deliberativo do Grupo Oi
no qual tenha por objeto questões relacionadas à Recuperação Judicial, para, em
querendo, encaminhe 2 (dois) representantes para acompanhar a referida reunião;
e) caso a Superintendência de Competição da Anatel entenda por oportuno
e conveniente encaminhar representantes para acompanharem as referidas reuniões,
que lhes sejam franqueados acesso a documentos, informações contábeis, jurídicas,
econômico-financeiras e operacionais da companhia, para que possam informar
imediatamente ao Conselho Diretor da Anatel sobre quaisquer atos ou fatos relevantes
para a manutenção da concessão e a observância dos deveres fiduciários por parte dos
dirigentes da empresa, bem como possam sugerir ao Conselho Diretor da Anatel a
tomada de medidas a bem do interesse público e para se evitar atos ruinosos à
Companhia;
4) Na hipótese de futuro deferimento do pedido de recuperação judicial
pelo juízo da 7ª Vara empresarial, o Grupo de Trabalho constituído deverá:
a) acompanhar a alocação dos créditos intercompany por ocasião de futuras
alienações de ativos após a homologação do Plano de Recuperação Judicial, visando a
coibir movimentos que possam ser prejudiciais aos serviços regulados em regime de
concessão; e
b) acompanhar as propostas de plano de recuperação judicial, em especial
quanto a alienação de ativos visando a coibir movimentos que possam ser prejudiciais
aos serviços regulados em regime de concessão, em especial atenção da Anatel aos
termos do artigo 60, parágrafo único da Lei 11.101/2005.
5) Determinar à OI S.A., no caso de deferimento da recuperação judicial,
que apresente à Anatel:
a)
cópia da
petição
inicial da
recuperação judicial
e
todos os
seus
anexos;
b) notifique a Agência para participação das reuniões dos diversos comitês
de assessoramento da administração, quando os temas a serem tratados tenham
relação com as ações delineadas no plano de recuperação judicial, em especial,
questões relacionadas à alienação de ativos, formas de financiamento adicionais, seja
por meio de emissão pública de ações ordinárias ou de novos instrumentos de dívida,
seja por meio de contratação de novas linhas de crédito para importação de
equipamentos e reorganização societária.
6) No caso de falência, adotem as medidas necessárias para a continuidade
da prestação do Serviço de Telefonia Fixa Comutado (STFC), observado os ritos
previstos no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013
e na Lei Geral de Telecomunicações.
7) Conferir tratamento sigiloso às informações do presente processo, por
conter informações econômicas e financeiras, conforme previsto no parágrafo único do
art. 39 da Lei nº 9.472/1997 e do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
8) Notificar a OI S.A. da presente decisão.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
ATO Nº 940, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Aeronáutico,
titulada pela entidade ABAETE LINHAS AEREAS LTDA, CNPJ nº 00.317.929/0001-49,
tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com
fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATOS DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Nº 975 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Radioamador, titulada pela
entidade ROY PIERRE WOODEN, CPF nº ***.377.385-**, tendo em vista a perda de
condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139
da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 979 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado
Privado, titulada pela entidade ABAETÉ LINHAS AÉREAS LTDA, CNPJ nº 00.317.929/0001-
49, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização,
com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 984 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada
pela entidade ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA, CNPJ nº 40.499.881/0001-51, tendo
em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro
nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 995 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Aeronáutico,
titulada pela entidade LAURO ANTONIO LUZA, CPF nº ***232.840-**, tendo em vista
a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 998 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma
a extinguir a autorização para exploração do serviço Limitado Móvel Marítimo, titulada
pela entidade GILBERTO AMARAL LOPES FILHO, CPFJ nº ***.698.215-**, tendo em vista
a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
Nº 1.009 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço Rádio do Cidadão, titulada pela
entidade GILBERTO AMARAL LOPES FILHO, CPF nº ***.698.215-**, tendo em vista a
perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts.
133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATO Nº 1.020, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado
Privado, titulada pela entidade TRANSTOP LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA, CNPJ
nº 01.488.787/0001-45, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATOS DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Nº 1.081 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado
Móvel Marítimo, titulada pela entidade SETEL CONSTRUTORA LTDA, CNPJ nº
15.206.469/0001-59, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção
da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997.
Nº 1.084 - Extinguir, por cassação, a autorização para exploração do serviço Limitado
Móvel Aeronáutico, titulada pela entidade DAVID LEITE PARANAIBA, CPF nº
***.959.428-**, , tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da
autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997.
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente
ATO Nº 985, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para
cada entidade, as autorizações do Serviço de Interesse Restrito (002) e dos respectivos
serviços notificados - Móvel Marítimo, expedida às entidades abaixo relacionadas,
tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de
radiofrequência associada, com fulcro no §7º, do art. 16, do Regulamento de Uso do
Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 671, de 3 de novembro de
2016 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:
RELAÇÃO DE ENTIDADES
.
C P F/ C N P J
NOME DA ENTIDADE
FISTEL
V A L I DA D E
.
07.595.585/0001-89
ABROLHOS AGENCIA DE TURISMO
E EXPEDIÇÕES LIMITADA
50407****80
08/02/2021
.
***.309.435-**
ADEILTON CONCEIÇÃO BONFIM
06020****42
27/09/2020
.
***.691.955-**
ANITA 
MARIA
FRANCA
CAVALCANTI 
E
MARCIA
APARECIDA DE MORAIS
50009****55
31/07/2020
.
***.307.765-**
ANNA PAOLA NOYA GATTO
50004****32
21/01/2020
.
33.805.805/0001-61
AR 
TURISMO 
AGENCIA 
DE
VIAGENS E TURISMO LTDA
50408****14
13/07/2021
.
***.812.555-**
CELSO DUARTE CARVALHO FILHO
50407****97
06/10/2020
FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO
Gerente

                            

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