DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 17944.103957/2021-92
Interessado: Município de Ipuaçu - SC.
Assunto: Alteração contratual (Segundo Termo Aditivo) referente à operação de
crédito interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Ipuaçu e a Caixa
Econômica Federal ("CAIXA"), no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), cujos
recursos se destinam à implantação de infraestrutura urbana, construção de barracão e
aquisição de imóvel para o Município de Ipuaçu, com recursos do FINISA - Modalidade
Apoio Financeiro, conforme autorização dada pela Lei Municipal nº 950, de 27/05/2021.
1. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários e
prestadores de serviços de transporte de gás natural
que operam por meio do gasoduto credenciados
pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula primeira do Ajuste
SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de
29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Paraná, no dia 3 de fevereiro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato COTEPE/ICMS
nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna público:
Art. 1º O item 5 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Paraná do
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: PARANÁ
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 5
PR
02.691.745/0001-70
901.67221-00
TRADENER LTDA.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de
2023, publicada no DOU nº 23, de 1º de fevereiro, de 2023, seção 1 página 26,
Onde se lê: "até o dia 30 de abril"
Leia-se: "até o dia 30 de abril de 2023"
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 3, DE 16 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de
2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101901/2022-11. DECLARA:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a Varejo
4) Quantidade autorizada de vintenas
. DJARUM LA CEREJA
R$ 5,00 / vintena
720.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VINÍCIUS LARA DE OLIVEIRA
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
PORTARIA ALF/FOR Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Altera artigo da Portaria ALF/FOR n.º 11, de 8 de
novembro de 2022.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria
MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37
e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37,
de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto
nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no inciso I do art. 40 da
Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas
aplicáveis, resolve:
Art. 1º O Art. 5º da Portaria ALF/FOR n.º 11, de 8 de novembro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O acesso de pessoas a áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza,
enquanto não cumpridos os requisitos de alfandegamento pelos quais a CDC foi advertida,
ficará restrito ao Portão Principal, situado ao lado do Núcleo de Administração Portuária -
NAP, devendo o portão existente na sede da CDC permanecer fechado.
&1 º Em caráter excepcional, poderão fazer uso do portão existente na sede da CDC:
I - Os servidores do Departamento de Polícia Federal e da Agência Nacional de
Transporte Aquaviários - Antaq, cujos escritórios se localizam no prédio sede da CDC; e
II - Os ocupantes de cargo de presidente, vice-presidente ou diretor da CDC.
§ 2º A CDC providenciará a abertura do referido portão sempre que solicitado
pelos servidores e funcionários referidos nos incisos I e II. Alternativamente e a seu
critério, a CDC poderá fornecer-lhes chave do referido portão para uso pessoal e
intransferível e sob responsabilidade dos mesmos."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Concede habilitação
ao Regime
Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto
na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28
de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF
São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº
13075.133322/2022-26, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica BRANDAO FILHOS FORTSHIP
AGÊNCIA MARITIMA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 11.826.476/0001-00.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial
ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato
que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída
com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos
casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS
nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13075.101469/2022-57, declara:
Art. 1° Habilitada a empresa Ventos de Santa Balbina Energias Renováveis S.A .,
CNPJ n° 42.745.750/0001-32, com relação ao projeto de implantação e exploração da
Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Rafael 08, do Setor de Energia, CNO nº
90.011.74082/74, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG:
EOL.CV.RN.049671-5.01, para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/01/2023 a
01/01/2024, nos termos da Portaria nº 579/GM/MME, de 21 de dezembro de 2021, DOU
24/12/2021 e seus anexos.
Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI,
pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação.
Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 12, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
Concede,
à pessoa
jurídica
que menciona
CO-
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da 
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.126482-2022-10, resolve:
Art. 1º. Co-habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos

                            

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