Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020700019 19 Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ no uso de suas atribuições regimentais e com a competência outorgada pelos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e tendo em vista, ainda, o que consta do processo administrativo nº 10814.721828/2022-06, declara: Art. 1º Fica a empresa RF EXPRESS COMISSARIA DE DESPACHOS E TRANSPORTES EIRELI, com sede em São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.108.714/0001-13, habilitada a promover no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, em recinto administrado pela concessionária RIOgaleão, o despacho aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, na modalidade comum. Art. 2º À empresa ora habilitada fica atribuído o código de identificação RFE e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega, na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação do presente Ato Declaratório Executivo, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofícial da União. MÁRCIO ROBERTO SANTEZO BAPTISTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de Remessa Expressa de empresa que menciona. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.721736/2022-18, declara: Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, com sede no município de Guarulhos/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 10.257.602/0001-82, habilitada na modalidade comum, a promover, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º À empresa ora habilitada, permanece atribuído o código de identificação "PEX" e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria Coana nº 81/2017. Art. 4º Esta habilitação é válida até 31/10/2024, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 06/02/2023. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08ª/RFB Nº 62, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, na Portaria SRRF08 SRRF08 nº 1.214, de 11 de setembro de 2020, na Portaria DRF Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e no processo administrativo nº 13032.298367/2022-41, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica TERLOC - TERMINAL LOGISTÍCO CESARI LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o n° 06.225.292/0001-47. Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023. LORENA DE MIRANDA MAZZA VIANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 74, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.400672/2022-18, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 67.305.953/0001-39 Nome Empresarial: LI HUA EDITORA, GRÁFICA E PROPAGANDA LTDA Endereço: Rua São Joaquim, 123-A - Liberdade CEP: 01508-001 - São Paulo - SP Registro: GP-08190/00588 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 75, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.400725/2022-92, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 67.305.953/0001-39 Nome Empresarial: LI HUA EDITORA, GRÁFICA E PROPAGANDA LTDA Endereço: Rua São Joaquim, 123-A - Liberdade CEP: 01508-001 - São Paulo - SP Registro: UP-08190/01603 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 76, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.589878/2022-70, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 26.384.280/0001-72 Nome Empresarial: OPETUS EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. Endereço: Rua Nova Amazonas, 51 - Granja Viana CEP: 06709-095 - Cotia - SP Registro: UP-08113/00312 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 77, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.904275/2022-11, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 48.130.660/0001-13 Nome Empresarial: ASSAHI GRÁFICA E EDITORA LTDA Endereço: Estrada Municipal Santo Bertoloni Militelli, 700 - Pirapitingui CEP: 13307-141 - Itu - SP Registro: GP-08110/00304 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPESFechar