DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia
75101 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
. 81000
-
Ministério da
Mulher,
da
Família e
dos
Direitos
Humanos
81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
. 81101 - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
- Administração Direta
81101 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania -
Administração direta
(*) Republicação do Anexo da Portaria SOF/MPO no 939, de 25 de janeiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União nº 19, de 26 de janeiro de 2023, Seção 1, Página 27,
por ter saído com incorreção no original.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 10.218, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 33 e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 32 do Anexo
I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e as diretrizes da Portaria nº 2.626, de 7
de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.000011/2023-29,
resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Regulação da Superintendência de Infraestrutura
Aeroportuária - SIA, denominado SIA + Simples.
Art. 2º O Programa SIA + Simples terá como principais diretrizes:
I - colocar o usuário no centro das preocupações regulatórias;
II - melhorar os serviços prestados pela SIA;
III - melhorar o ambiente de negócios;
IV - facilitar a inovação e adoção de novas tecnologias;
V - utilizar as melhores práticas regulatórias;
VI - promover o engajamento setorial; e
VII - alinhar os incentivos dos agentes.
Art. 3º O Programa SIA + Simples será composto das seguintes iniciativas:
I - Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório);
II - Grupo Regulatório Setorial;
III - Experiência do Usuário;
IV - Materiais Elucidativos;
V - Regulação Responsiva;
VI - Nivelamento Interno;
VII - Atuação Normativa Internacional; e
VIII - Evolução das Diretrizes Regulatórias.
Art. 4º A utilização do arcabouço trazido pelo Programa SIA + Simples deverá
ser utilizado no desenvolvimento de iniciativas regulatórias sob a égide da SIA.
Art. 5º As iniciativas poderão ser revistas a qualquer tempo e deverão ser
objeto de reavaliação bianual.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de maior detalhamento, as
iniciativas do programa poderão contar com regramentos próprios dispostos em
portarias.
Art. 6º Compete à Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e
Demandas Externas - GNAD a coordenação do Programa SIA + Simples.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
PORTARIA Nº 10.219, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 33 e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, as diretrizes da Portaria nº 2.626, de
7 de outubro de 2020, e da Portaria nº 10.128/SIA, de 9 de janeiro de 2023, e
considerando o que consta do processo nº 00058.000011/2023-29, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)
relacionado aos temas de interesse da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
Art. 2º A escolha de temas e o monitoramento de projetos no sandbox
regulatório serão pautados pelos seguintes princípios e diretrizes entendidos como
relevantes e alinhados aos preceitos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de
2021:
I - fomento à inovação no âmbito de temas relacionados à segurança
operacional, segurança AVSEC (Aviation Security) e facilitação da aviação civil;
II - constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador,
com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a
promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas
inovadoras;
III - modernização do ambiente de negócios brasileiro;
IV - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre
os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a
conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
V 
- 
promoção 
da 
competitividade
das 
empresas 
brasileiras 
e 
da
internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros;
VI - manutenção e aprimoramento da segurança das operações;
VII - aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades
regulamentadas visando melhorias e soluções regulatórias.
Parágrafo único. O sandbox regulatório tem como principal objetivo permitir
o desenvolvimento de novas tecnologias no setor que se mostram de desenvolvimento
incompatível com a completude do marco regulatório em vigor e o avanço da regulação
setorial.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 3º A admissão de participantes com projetos para compor o portfólio de
sandbox regulatório se dará pela assinatura de termo específico de admissão firmado
entre a SIA e a entidade interessada, podendo ser instaurado, conforme a conveniência
administrativa, por:
I - comunicado ao mercado, divulgado na página da ANAC na rede mundial
de computadores, que disporá sobre as regras complementares a esta Portaria que
regerão o acompanhamento do projeto, os critérios para seleção, seu prazo de validade
e obrigações, na hipótese da identificação de tema de interesse por parte da A N AC ;
e
II - qualificação direta de entidade interessada com projetos entendidos
como incompatíveis com o arcabouço regulatório atual e que possuam, da perspectiva
da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação
setorial.
§ 1º Os critérios para seleção de participantes terão como principais
indicativos a maturidade do projeto apresentado, a responsividade da entidade e o
potencial de avanço regulatório do projeto.
§ 2º Não caberá recurso da decisão de seleção para compor o portfólio do
sandbox regulatório, que se dará com base na conveniência administrativa.
§ 3º A publicação do comunicado referido no inciso I do caput não gerará
direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais
interessados no sandbox regulatório, podendo a ANAC suspendê-lo a qualquer tempo
antes da concessão das autorizações concedidas.
§ 4º O termo específico de admissão delimitará escopo da autorização
concedida, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança
das operações, proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos
serviços.
§ 5º As disposições do termo específico de admissão serão aplicáveis às
entidades selecionadas e qualificadas no sandbox regulatório estão limitadas àquelas
entidades e pelo tempo definido no caso concreto, e não haverá qualquer direito
subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS E NORMAS APLICÁVEIS
Art. 4º Normas sob competência da SIA poderão ser afastadas no caso
concreto e com o propósito compatível com o sandbox regulatório nos limites do termo
específico de admissão.
§ 
1º 
Caso 
sejam 
verificadas
normas 
sob 
competência 
de 
outras
Superintendências da ANAC que interfiram no sandbox regulatório, poderão ser
solicitadas a subscrever em conjunto com a SIA os atos necessários.
§ 2º Normas de competência da Diretoria Colegiada somente serão afastadas
após aprovação, pelo Colegiado, em rito próprio e prévio à execução do projeto
específico.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 5º Após admissão no sandbox regulatório, o monitoramento será
realizado pela SIA considerando as condições estabelecidas no termo específico de
admissão, o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança das operações e a
prestação adequada dos serviços.
§ 1º A SIA poderá estabelecer comissão para monitoramento projetos em
sandbox regulatório.
§ 2º O monitoramento realizado pela SIA não afastará nem restringirá a
supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pela
A N AC .
§ 3º Para fins do monitoramento pela SIA, a participante do sandbox
regulatório deverá:
I - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais
relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados
atingidos;
II - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto,
serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da
atividade desenvolvida no sandbox regulatório;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer
do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes
na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e
salvaguardas estabelecidos; e
VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar
medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.
CAPÍTULO V
ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 6º A SIA poderá suspender ou cancelar autorização concedida ao
participante do sandbox regulatório, em função de:
I - descumprimento dos deveres estabelecidos no termo específico de
admissão;
II - existência ou superveniência
de falhas operacionais graves na
implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado
durante o monitoramento do sandbox;
III - entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não
tenham sido previstos anteriormente;
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica; ou
c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do
admitido, sem aprovação da ANAC; ou
V - existência de indícios de irregularidades.
Art. 7º A participação no sandbox regulatório se resolverá:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de cancelamento da autorização; ou
IV - mediante obtenção de registro definitivo junto à ANAC para desenvolver
a respectiva atividade regulamentada.
§ 1º A finalização do projeto de sandbox regulatório não gerará direito
adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, e poderão ser exigidas
pela SIA eventuais adequações necessárias para a conformidade.
§ 2º As conclusões do sandbox regulatório não gerarão direitos ou quaisquer
efeitos a terceiros não integrantes do projeto até a implementação de eventuais
alterações no arcabouço regulatório.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 10.382, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de
outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.037367/2022-48,
resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no
cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Aero Agrícola Gaivota;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0062;
III - município (UF): Jaguapitã (PR);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 58'
49" S / 051° 32' 32" W.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 3.468/SIA, de 7 de novembro de 2019,
publicada no Diário
Oficial da União de
13 de novembro de
2019, Seção 1,
página72.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES

                            

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