DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Diante da prerrogativa legal da administração em rever os seus próprios atos,
restou decidido que deverá ser aberto prazo para que o representante da Chapa nº 02
- DIÁLOGO E AÇÃO possa, no prazo de 05 dias úteis, promover a substituição da
candidata Cláudia Soares Carpes, já que não é possível ser sanada a irregularidade
pecuniária, em função da data de corte para a prova da adimplência junto ao Crefito-
5 ter sido em 19/05/2022.
Irreparável o ato da Comissão Eleitoral que, antes do final da fase de
habilitação, foi capaz de perceber o equívoco por ela cometido, corrigindo-o a tempo e
modo, sem maiores prejuízos ao processo eleitoral. Outra não poderia ter sido a postura
da Comissão Eleitoral, vez que manter a decisão em que se reconhecia irregularmente
a elegibilidade de candidato macularia o processo, enquanto que inabilitar a chapa sem
lhes oportunizar a substituição de candidato originários afrontaria a ordem
normativa.
A norma eleitoral é clara e objetiva, pois o disposto no art. 12, 3º, determina
à Comissão Eleitoral que cientifique o representante da Chapa acerca do julgamento e
da análise documental quanto aos candidatos originários para que, no prazo de 5 dias
úteis da data da publicação, proceda à substituição do candidato irregular:
3º As impugnações serão julgadas pela Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco)
dias úteis, que, caso as acolha, deverá cientificar o representante da Chapa, via Diário
Oficial da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da publicação,
proceda à substituição do candidato irregular. Nessa ocasião, a própria Comissão
Eleitoral, igualmente, poderá, independentemente de apontamento específico de
impugnação, detectar irregularidade na conformação documental de candidato,
determinando de ofício, no mesmo prazo, a sua substituição ou suplementação
documental.
Logo, neste caso é de se manter a decisão da Comissão Eleitoral, uma vez
que cumpriu a ordem normativa, ainda na fase de habilitação, evitando assim maiores
percalços para o bom andamento do processo eleitoral do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5.
O COFFITO tem buscado manter e prestigiar as decisões da Comissão
Eleitoral, conforme tem se verificado, eis que se a decisão não pode ser considerada
ilegal, cabe a sua manutenção e mínima intervenção do Conselho Federal, uma vez que
a Comissão Eleitoral é constituída por sorteio público realizado na sede do Conselho
Regional, sendo composta por profissionais da própria circunscrição sem qualquer
vínculo com o Conselho Federal ou Regional, possuindo autonomia e independência.
Forte nessas razões conheço do recurso e o desprovejo, mantendo incólume
a decisão da Comissão Eleitoral.
É como voto.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 382ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos
da Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso
nos autos do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 5ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento.
A Dra. Ana Carla de Souza Nogueira declarou-se impedida de votar, em
virtude de participar da intervenção do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 5ª Região
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva;
Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr.
Mauricio Poderoso Neto.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ACÓRDÃO Nº 550, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O 
PLENÁRIO 
DO 
CONSELHO 
FEDERAL
DE 
FISIOTERAPIA 
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão virtual da 383ª Reunião Plenária Extraordinária, ocorrida no dia
03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares,
conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº
413, de 19 de janeiro de 2012 e Resolução-COFFITO nº 519/2020 e suas alterações, bem
como análise dos autos do Procedimento Administrativo nº 00005/2023, que trata de
recurso na fase de habilitação do processo eleitoral do CREFITO-15, que foram
distribuídos para o Conselheiro Relator Dr. Abidiel Pereira Dias, que emitiu o seu voto nos
seguintes termos:
R E L AT Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo representante da Chapa nº: 01 -
"RENOVAÇÃO E VALORIZAÇÃO" em face de decisão da Comissão Eleitoral que habilitou
somente a Chapa nº: 02 - "UNIÃO E AÇÃO", inabilitando a Chapa recorrente.
Em suas razões recursais, o representante da Chapa nº: 01 sustenta, em breve
síntese, não haver contra o profissional Carlos Henrique Nunes da Costa qualquer das
condutas previstas nos incisos IV e VII do artigo 9º da Resolução COFFITO nº 519/2020
e no inciso VII do artigo 530 da CLT. Alega que não foi parte no processo administrativo
nº 01/2019 e que, mesmo que tivesse sido, este não teria o condão de torná-lo inelegível
por má conduta.
A Chapa recorrida, em contrarrazões, informa que o profissional participou de
um esquema de corrupção juntamente com outros dois funcionários do CREFITO-15,
efetivos, os quais confessaram a conduta, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta
Funcional e ressarciram o dano financeiro causado aos cofres do CREFITO-15. Afirma que
a tal comprovação conste dos autos de processo judicial, estando em curso a investigação
junto ao Ministério Público Federal. Defende, em síntese, a decisão da Comissão
Eleitoral.
A decisão da Comissão sobre a qual recai o recurso é aquela que reconheceu
a inelegibilidade do profissional, após assegurada a ampla defesa e o contraditório, onde
entendeu que, ao apresentar sua defesa, o profissional não apresentou nenhum fato ou
prova que eliminasse o fato apontado pelo processo administrativo noticiado à Comissão
Eleitoral onde foi identificado que o mesmo recebeu diárias por relatar falsamente ao
Conselho Regional diligências que não haviam sido realizadas, conforme ata de fls.
711/714.
É o relatório.
V OT O
A decisão que deu azo à inelegibilidade do profissional Carlos Henrique Nunes
da Costa é aquela encartada às fls. 711/714 dos autos do processo eleitoral. Esta decisão
traz, com clareza a cronologia dos atos processuais referentes à impugnação do
profissional Carlos Henrique Nunes da Costa, de onde se extrai que a Comissão Eleitoral
assegurou o direito à ampla defesa e ao contraditório e, ao final, concluiu que o
profissional não logrou êxito em comprovar a sua não participação nos atos fraudulentos
apontados no processo administrativo.
A norma eleitoral prevê que nos casos em que a Comissão Eleitoral julgar
inelegíveis candidatos originários, deverá se oportunizar à Chapa a substituição destes.
Assim foi feito como se verifica na publicação do Diário Oficial da União do dia
13/10/2022. Especificamente quanto ao profissional Carlos Henrique Nunes da Costa,
considerando a apresentação de novos documentos, a Comissão Eleitoral, mais uma vez,
oportunizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, conforme edital publicado no
Diário Oficial da União também do dia 13/10/2022:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/10/2022 Edição: 195 Seção: 3 Página: 175
EDITAL
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO-15, devidamente constituída conforme a Portaria
nº 253, de 21 de junho de 2022, torna público terem sido julgadas procedentes
impugnações aos pedidos de inscrição. Na forma do artigo 12 da Resolução-COFFITO n°
519/2020, ficam os representantes das chapas cientificados para que, no prazo de cinco
dias úteis da data da publicação, realizem as suplementações documentais necessárias ou
procedam à substituição dos candidatos irregulares, conforme ata de julgamento
constante dos autos.
PRISCILLA PASSONI NEGRELI
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-15
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/10/2022 Edição: 195 Seção: 3 Página: 175
EDITAL
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO-15, devidamente constituída conforme a Portaria
nº 253, de 21 de junho de 2022, notifica a Chapa nº 01 - RENOVAÇÃO E VALORIZAÇÃO
para que, no prazo de 03 dias úteis, se manifeste a respeito da documentação
apresentada pelo CREFITO-15 relativamente à notícia de fato relacionada aos critérios de
elegibilidade do pretenso candidato Carlos Henrique Nunes da Costa.
PRISCILLA PASSONI NEGRELI
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-15
Findo o prazo supramencionado, sem qualquer dúvida acerca da ampla defesa
e do contraditório, a Comissão Eleitoral julgou a impugnação apresentada em face do
profissional Carlos Henrique Nunes da Costa, concluindo pela sua inelegibilidade,
conforme ata do dia 03/11/2022, sob a qual recaem as razões recursais. Por conseguinte,
em obediência à trilha processual, a Comissão Eleitoral então oportunizou à Chapa nº: 01
a possibilidade
de substituir
o candidato
conforme publicado
no DOU
do dia
29/12/2022:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/12/2022 Edição: 245 Seção: 3 Página: 196
AV I S O
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO-15, devidamente constituída conforme a Portaria
nº 253, de 21 de junho de 2022, torna pública a impugnação de candidato a Conselheiro
da Chapa nº01, "RENOVAÇÃO E VALORIZAÇÃO", Carlos Henrique Nunes da Costa, CREFITO
nº188420-F. Na
forma do
artigo 12
da Resolução-COFFITO
n° 519/2020,
fica o
representante da chapa cientificado para que, no prazo de cinco dias úteis da data da
publicação, proceda à substituição do candidato irregular, conforme ata de julgamento
constante dos autos.
PRISCILLA PASSONI NEGRELI
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-15
Contudo, a Chapa optou por se manter inerte e não substituir o candidato,
culminando no indeferimento do pedido de inscrição. Tem-se então que, inobstante a
decisão da Comissão Eleitoral acerca da inelegibilidade do candidato, a inércia da Chapa
em cumprir a decisão e substituir o candidato ocasionou a preclusão de fazê-lo,
obrigando a Comissão Eleitoral a indeferir do pedido de inscrição da Chapa nº: 01 e
deferir o pedido de inscrição da Chapa nº: 02, conforme publicado no DOU do dia
09/01/2022:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/01/2023 Edição: 6 Seção: 3 Página: 162
AVISO DE REGISTRO DE CHAPA
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO - CREFITO-15, devidamente constituída conforme a Portaria
nº 301, de 26de julho de 2022, torna público nos termos do § 5º do artigo 12 da
Resolução-COFFITO nº 519/2020, julgamento constante dos autos, tendo sido deferido o
pedido de inscrição da chapa, sendo ela: Chapa nº 02 - "UNIÃO E AÇÃO", composta pelos
seguintes profissionais candidatos a Conselheiros Efetivos e Suplentes, respectivamente:
Ytalo Gonçalves Borges, CREFITO nº 228099-F; Odirley Rigoti, CREFITO nº 035528-F;
Elizandra Gonçalves de Lima e Cirne Rodrigues, CREFITO nº 003998-TO; Marcelly Marques
da Costa, CREFITO nº 011672-F; Tatyanna Ferreira Coutinho, CREFITO nº 054192-F;
Fernando Cardozo Rocha, CREFITO nº 026868-F; Richardson Morais Camilo, CREFITO nº
065903-F; Nelson Coimbra Ribeiro Neto, CREFITO nº 058984-F; Leo Henrique Cordeiro
Pretti, CREFITO nº 135111-F; Eunice da Encarnação Garcia da Silva e Sousa, CREFITO nº
013421-F; Aline Conte Cerutti, CREFITO nº 055652-F; Rogério Rodrigues Medeiros,
CREFITO nº 033948-F; Betânia Silva, CREFITO nº 045656-F; Mauricio Bonna Gracelli,
CREFITO nº 074650-F; Rachel Christine de Alencar Fialho, CREFITO nº 120921-F; José
Ronaldo Veronesi Junior, CREFITO nº 031473-F; José Americo Costa, CREFITO nº 085811-
F; Carla Loureiro Portuense Siqueira, CREFITO nº 45171-F. Na forma da Resolu ç ã o - CO F F I T O
n° 519/2020, desta decisão caberá recurso ao COFFITO, interposto perante a Comissão
Eleitoral, no prazo regimental.
PRISCILLA PASSONI NEGRELI
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-15
Oportuno destacar que, não há na norma eleitoral previsão de recurso contra
a decisão da Comissão Eleitoral acerca da inelegibilidade de profissional. Devem as chapas
que almejam suas inscrições no pleito eleitoral cumprir a determinação de substituição e
complementação documental. O recurso previsto na norma eleitoral, ao qual cumpre ao
COFFITO analisar, recai exclusivamente sobre o deferimento ou indeferimento de inscrição
de chapa, após a substituição determinada pela Comissão Eleitoral, caso haja.
Assim, o caso aqui analisado, quanto ao mérito, não mereceria provimento,
vez que, de fato, a Chapa recorrente não logrou êxito em se contrapor aos constantes da
impugnação de um de seus membros.
No entanto, o recurso apresentado se quer merece conhecimento, vez que
ilegítima a Chapa recorrente ante à sua inércia em cumprir a determinação da Comissão
Eleitoral, ocasionando não apenas o indeferimento de sua inscrição, mas a sua exclusão
do pleito eleitoral por interesse próprio.
Friso que não há recurso contra a decisão da Comissão Eleitoral que
determina a substituição de candidato. Somente após o cumprimento da determinação da
Comissão Eleitoral é que a chapa se torna legítima para permanecer no pleito e adquirir
o direito de, ao final, recorrer. Assim prescreve a norma eleitoral:
Art. 13. Da decisão da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou
indeferimento
de
inscrições das
Chapas,
bem
como
do próprio
julgamento
das
impugnações de candidatos, caberá recurso ao COFFITO, com efeito suspensivo,
interposto perante a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Logo, neste caso é de se manter a decisão da Comissão Eleitoral, uma vez que
mesmo após as oportunidades a Chapa recorrente decidiu por não substituir o membro
julgado inelegível, excluindo-se do pleito eleitoral.
O COFFITO tem buscado manter e prestigiar as decisões da Comissão Eleitoral,
conforme tem se verificado, eis que se a decisão não pode ser considerada ilegal, cabe
a sua manutenção e mínima intervenção do Conselho Federal, uma vez que a Comissão
Eleitoral é constituída por sorteio público realizado na sede do Conselho Regional, sendo
composta por profissionais da própria circunscrição sem qualquer vínculo com o Conselho
Federal ou Regional, possuindo autonomia e independência.
Forte nessas razões não conheço do recurso, mantendo incólume a decisão da
Comissão Eleitoral.
É como voto.
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão da 383ª Reunião Plenária Extraordinária, nos termos da
Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, em:
Acompanhar o voto do Relator, por unanimidade, para conhecer do Recurso
nos autos do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 15ª Região, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Comissão Eleitoral.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva;
Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio
Poderoso Neto.
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

                            

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