DOU 07/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 27, terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 551, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, em sessão virtual de sua 384ª Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no
dia 03 de fevereiro de 2023, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO o poder normativo estatuído no art 5º, inciso II, da lei Federal
nº 6316 de 17 de dezembro de 1975;
CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional de organizar, instalar, e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art 5º,
inciso IV da lei Federal nº 6316/1975;
CONSIDERANDO
o requerimento
do
desmembramento
para o
Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, realizado pela Dra. Ellineth
da Conceição Braga Valente, e, posteriormente, o interesse de outras entidades neste
sentido para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos
Estados do Amazonas e de Roraima;
CONSIDERANDO que a instalação de uma nova entidade regional deve
primordialmente buscar a redução das despesas inerentes aos atos de registro e
fiscalização profissionais em razão da existência de perímetro da circunscrição do CREFITO
desmembrando, permitir o melhor gerenciamento e atitudes em prol da diminuição da
inadimplência, e, sobretudo, proporcionar desenvolvimento e ampliação dos atos de
fiscalização do exercício profissional e da viabilidade de cumprimento das Resoluções do
COFFITO que implicam em atos de gestão, muitas das vezes, complexos, cuja proximidade
da Autarquia com os profissionais tornar-se imprescindível;
CONSIDERANDO que o Acórdão n.º 547/2023, de 27 de janeiro de 2023, que
institui a Comissão de Desmembramento para a elaboração de estudo de viabilidade do
desmembramento do CREFITO da 12ª Região, para futuro posicionamento do Plenário do
COFFITO, tendo como missão analisar o cumprimento dos requisitos materiais
estabelecidos pela Resolução nº 566/2022, bem como verificar:
1. o
atendimento do
interesse social
da região
a ser
desmembrada,
preconizando regiões em que resta dificultada a fiscalização e o desenvolvimento das
profissões;
2. certificar a ineficiência fiscalizatória da área a ser desmembrada, incluindo,
como critério de avaliação, baixa produtividade da fiscalização, ausência de delegacias ou
subsedes estruturadas, bem como o número de fiscais lotados na área a ser desmembrada
em proporção com o quantitativo de profissionais registrados;
3. viabilidade econômico-financeira do CREFITO
a ser instalado e de
estabilidade econômico-financeira do CREFITO de origem;
4. viabilidade técnico-operacional do CREFITO a ser criado, verificando-se as
possibilidades arrecadatórias;
5. existência, no mínimo, de uma Instituição de Ensino Superior de graduação
em Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, devidamente reconhecida, na região a ser
desmembrada.
Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, especialmente
quanto à adequação objetiva da documentação às regras aplicáveis à espécie, há
sustentação fática para a prática do ato administrativo cabível, segundo à pretensão
formulada pelo desmembramento do ente regional.
Referida documentação apresentada, em que pese o posicionamento retro
aduzido quanto à possibilidade fático-administrativa para se proceder ao desmembramento
em questão, há informações que, ainda, carecem de maior aprofundamento, conforme
exposto pelo parecer contábil-financeiro deste COFFITO, senão veja-se, a título de
exemplificação;
a) conciliação de lançamentos de débitos na dívida ativa da União com suas
respectivas CDAs e com as consequentes execuções fiscais, além de seu batimento com os
livros diários, razão e extratos bancários com arrecadação e repasses, abrangendo toda a
gestão, nos termos da Resolução COFFITO 566/2020;
Por outro lado, como bem esclareceu a área técnica contábil deste COFFITO,
prosseguimento da análise documental de forma ampla servirá, exatamente, para que a
implantação de novo CREFITO (proveniente de desmembramento em questão) tenha
subsídios práticos e históricos decorrentes da gestão como um todo.
Destaca-se, ainda, que os dados aprofundados da gestão, conforme Resolução
COFFITO nº 566/2020, nos termos acima esclarecidos, serão repassados ao colegiado que
for eleito pelo processo eleitoral que há de ser instaurado, repita-se, como subsídio e
suporte para o início da nova administração, bem como, poder prestar orientações ao
CREFITO desmembrando com base nos dados coletados, de acordo com o que estabelece
a norma do artigo 5º, IV, VII da Lei Federal nº 6.316/1975, não se prestando, todavia, tal
análise como forma de avaliação de prestação de contas ou qualquer outras espécie de ato
julgador ou decisório, tendo em vista, a existência de norma própria e momento adequado
para tal atitude verificadora.
Ressalte-se, igualmente, que a nova circunscrição nos Estados do Amazonas e
Roraima, caso este parecer seja aprovado pelo plenário do COFFITO, já será implantada
com todas as condições institucionais, financeiras e socias suficientes para que possa
cumprir suas funções precípuas e legais, além de poder aproximar o serviço público dos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais e, sobretudo, da população
Goiânia que é o destinatário final do exercício do mister da Autarquia Federal a ser
instalada.
Diante dos fundamentos ora apresentados e, tendo em vista a análise objetiva
documental, em cumprimento à Resolução 566/2020, esta Comissão de Desmembramento
encaminha parecer favorável à Presidência do COFFITO para inclusão na pauta do Plenário
a quem cabe a sua análise, aprovação ou desaprovação.
Opina, por fim, que a área técnica contábil do COFFITO prossiga na análise
documental apresentada pelo CREFITO-12, sem prejuízo de requerimentos complementares
à Dra. Ellineth da Conceição Braga Valente.
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela aprovação da
minuta de Resolução sobre o desmembramento do CREFITO 12.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva;
Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud
Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio
Poderoso Neto.
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 552, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Resolução nº 413, de 19 de janeiro
de 2012 e pela Resolução nº 519, de 13 de março de 2020 e, em especial;
Considerando que a Lei nº 6.316/75 dispõe ser competência do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional intervir sempre em caso de anormalidade
administrativa ou financeira, na forma do que dispõe o art. 5º, inciso IV: "organizar,
instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de
contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade
administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia
institucional."
Considerando ser também do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional a responsabilidade pela supervisão da atividade finalística dos Conselhos
Regionais, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.316/75;
Considerando que o dispositivo legal se encontra regulado, no caso de
fluência de processo eleitoral, no artigo 59, da Resolução nº 519/2020, que dispõe: O
COFFITO, por meio de decisão do Plenário, promoverá intervenção na forma do art. 5º,
inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, se verificado, pelas circunstâncias do processo
eleitoral, que este não findará antes do último dia estipulado para os mandatos dos
profissionais atualmente mandatários do CREFITO, cabendo ao Presidente do COFFITO,
por meio de Portaria, regular:
I - Comissão Provisória Especial com no mínimo 2 (dois) Conselheiros
Federais, efetivos ou suplentes, que não sejam inscritos na circunscrição onde ocorre
o processo eleitoral;
II - adoção de providências vinculadas à manutenção dos serviços públicos
durante a intervenção;
III - adoção de todas as providências necessárias, de cunho administrativo
e/ou financeiro, para a rápida realização das eleições, devendo esta medida durar
apenas o prazo necessário para que os gestores eleitos tomem posse.
Considerando a solicitação da Presidência do CREFITO -15, que antevendo a
necessidade de continuidade dos serviços públicos até que se ultimasse as próximas
eleições, nos termos do Ofício nº 029/2023/GAPRE/CREFITO-15, requereu a assunção
do COFFITO no período por meio da intervenção prevista em Lei;
Considerando que o procedimento interventivo previsto em Lei, no caso de
encerramento dos mandatos eletivos, não se desfere contra os atuais gestores do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sendo este apenas decorrência
da aplicação da Lei nº 6.316/75 e do Regulamento Eleitoral, em especial porque não
limita temporalmente os mandatos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
respeita a autonomia administrativa e financeira, bem como os mandatos eleitorais,
não constituindo o ato em cerceamento ou limitação temporal de mandato eletivo,
mas assunção da administração do Conselho Regional até que se ultimem as eleições
do respectivo Conselho Regional em processo eleitoral tendo em vista o encerramento
dos mandatos eletivos dos atuais gestores;
Considerando que
diversamente dos Conselheiros Regionais
que estão
encerrando os seus mandatos, o Plenário do COFFITO goza de mandato, tendo sido os
Conselheiros Federais regularmente eleitos, na forma do art. 3º, da Lei Federal nº
6.316/75 e, portanto, possuem como circunscrição todo o território nacional, ainda que
sua atuação no caso concreto será episódica e somente pelo prazo necessário para que
os novos gestores a serem eleitos no próximo sufrágio nos próximos meses que se
avizinham;
Considerando o Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos e os
Princípios da Legalidade Estrita e da Impessoalidade;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, pela decretação da
INTERVENÇÃO administrativa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional da 15ª Região, para que na forma da Resolução nº 519/2020 seja dado
prosseguimento às atividades essenciais do referido ente regional, evitando-se qualquer
solução de continuidade dos serviços públicos.
ACORDAM,
por
unanimidade,
pela nomeação
da
Comissão
Provisória
Especial, composta pelos seguintes Conselheiros Federais:
a) Maurício Poderoso Neto (Coordenador Presidente);
b) Ana Carla de Souza Nogueira (Coordenadora-Tesoureira e Secretária).
ACORDAM ainda os Conselheiros Federais, por unanimidade, que o ato
interventivo ora decretado somente terá efeitos após o encerramento do mandato dos
atuais gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª
Região, cabendo ao Presidente do COFFITO a regulamentação do ato interventivo por
meio de Portaria da Presidência na forma do art. 59 da Resolução nº 519/2020.
ACORDAM pelo encaminhamento de comunicado à Comissão Eleitoral do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, determinando
que agendem as eleições no prazo de até 90 (noventa) dias, ou apresente justificativa
em caso de impossibilidade.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Fernando Oliveira da Silva;
Dr. Abidiel Pereira Dias; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato
Massahud Júnior; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr.
Mauricio Poderoso Neto.
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 553, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido em Reunião Plenária Extraordinária ocorrida no dia 03 de fevereiro
de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando que por disposição legal compete ao COFFITO inspecionar o
funcionamento dos Conselhos Regionais, podendo, inclusive, neles intervir em razão do
funcionamento institucional irregular;
Considerando que 08 (oito) Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 11ª Região renunciaram aos respectivos mandatos de forma
coletiva;
Considerando que por meio do Ofício-Circular nº 052/2022/GAPRE, de 30 de
dezembro de
2022 a
Presidência do COFFITO
requereu informações
acerca da
recomposição do referido colegiado;
Considerando que a resposta encaminhada pelo CREFITO-11 não supre o que
fora requerido pelo COFFITO, uma vez que, em tese, revela conduta incompatível com os
cargos ocupados pelos Conselheiros, evidenciando possível quebra de hierarquia
institucional e provocação de anormalidade administrativa e demais fatos conexos no
âmbito do CREFITO-11, e;
Considerando que ao tomar conhecimento de possível irregularidade no
funcionamento de quaisquer dos entes regionais, cabe ao Plenário do COFFITO, o poder-
dever de supervisão com a obrigatoriedade de determinar a devida apuração dos fatos
mediante o respectivo processo legal.
Considerando a
imperiosa necessidade de
se atender
aos princípios
Constitucionais da Administração Pública, nos termos da norma do artigo 37 da
Constituição da República, e em absoluto atendimento aos princípios normativos da ampla
defesa, contraditório e oportunização de recursos, visando à reanálise de decisões,
conforme previsto pela norma do art. 50 VI, c/c artigo 60 da referida Lei nº
9784/1999;
Considerando a norma contida no artigo 12 da Lei Federal nº 9.784/1999;
ACORDAM, por unanimidade dos votantes, em delegar aos Conselheiros
Federais (Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Dra. Ana Carla Sousa Nogueira e Dr.
Marcelo Renato Massahud Júnior) poderes atinentes a este plenário para que funcionem
como Comissão Processante e Julgadora-CPJ em primeira instância para processar e julgar
a gestão institucional do CREFITO-11;
ACORDAM que a composição desta Comissão Processante e Julgadora-CPJ será
assim definida:
Presidente: Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva;
Revisor: Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior;
Vogal: Ana Carla de Souza Nogueira.
ACORDAM, por fim, que o Plenário do COFFITO atuará como grau único de
recurso que poderá reexaminar a decisão da CPJ, restando impedidos os Conselheiros que
compuseram a comissão Processante e Julgadora-CPJ, cabendo ao Presidente do COFFITO
a recomposição do Plenário, mediante convocação de tantos suplentes de conselheiros
quantos forem necessários para se obter o quórum regimental.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda; Dr. Cassio Silva; Dr. Abidiel Pereira Dias;
Dra. Ana Carla de Souza Nogueira; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior; Dra. Patrícia
Luciane Santos de Lima; Dr. Leandro Lazareschi e Dr. Mauricio Poderoso Neto.
CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
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