DOU 06/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 44, segunda-feira, 6 de março de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
e) Exequibilidade da proposta;
f) Metodologia a ser utilizada.
10.40
A
descrição
detalhada
das
avaliações
pode
ser
obtida
através
da
Resolução
n°
120,
de
04/11/2009,
CONSUN,
disponível
no
sítio
(https://portais.ufma.br/PortalProReitoria/progep/concursos_docentes/paginas/editais/edital.jsf?id=17330)
e
apensada
a
este
Edital, não podendo o candidato alegar o seu
desconhecimento.
10.41 O comparecimento do candidato às avaliações será registrado mediante lista de presença, devendo ser apresentado documento com foto que o identifique.
10.42 A qualquer tempo, a UFMA anulará a inscrição, as provas ou a nomeação e posse do candidato habilitado que, comprovadamente:
a) Fizer declaração falsa ou inexata de qualquer documento exigido por este Ed i t a l ;
b) Utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter aprovação.
10.43 Da abertura dos trabalhos até o seu término, os documentos referentes a cada Concurso serão todos confiados à guarda da respectiva Comissão Examinadora.
11 DA AVALIAÇÃO DAS PROVAS, RECURSO ENTRE AS FASES E CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDAT O S .
11.1 Cada membro da Comissão Examinadora concederá pontuação individual a cada candidato nas provas descritas no subitem 10.3, excetuando-se a prova de títulos.
11.2 A média final de cada prova prevista no caput deste artigo será calculada pela média aritmética dos valores individuais emitidos pelos membros da Comissão
Examinadora.
11.3 A pontuação obtida pelo candidato na prova de títulos será única e representará a avaliação final do seu Curriculum Vitae, feita coletivamente pela Comissão
Examinadora.
11.4 O candidato poderá interpor recurso após a divulgação dos resultados das provas que tratam o subitem 10.3.
11.5 O recurso interpõe-se por meio de requerimento dirigido à Comissão Examinadora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, após sessão pública de
divulgação dos resultados de cada prova que trata o subitem 10.3.
11.6 O requerimento, de que trata o subitem 11.5, será encaminhado por meio eletrônico ao e-mail correspondente da Subunidade Acadêmica promotora do concurso,
indicado no Anexo Único, obedecido o prazo estabelecido no edital.
11.7 O recurso, de que trata o subitem 11.4 deverá ser enviado pelo correio eletrônico do próprio candidato, indicado no ato da inscrição e deverá indicar o número do
Edital e Área/Subárea do Concurso para o qual concorre, sendo devidamente fundamentado com a exposição clara dos motivos do pedido de reexame, razões, fatos e circunstâncias
justificadoras da inconformidade.
11.8 Compete à Comissão Examinadora proceder à análise e decisão sobre o recurso, em até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, a contar do encerramento do prazo
para interposição de recursos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa comprovada da Comissão Examinadora.
11.9 A Comissão Examinadora deverá justificar o deferimento ou indeferimento do recurso de forma explícita, clara e congruente, com a indicação dos fatos e dos
fundamentos da decisão.
11.10 Os resultados da análise de eventuais recursos serão divulgados, primeiramente, em sessão pública eletrônica por meio de plataforma digital devidamente publicada,
e,
posteriormente,
via
internet,
através
do
site
da
UFMA,
no
ambiente
de
Concursos
e
Seletivos
para
Docentes
(https://portais.ufma.br/PortalProReitoria/progep/concursos_docentes/paginas/editais/edital.jsf?id=17330).É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a divulgação dos
resultados dos recursos de que trata o subitem 11.10.
11.11 Não serão aceitos recursos interpostos via postal, via fax, ou outro meio que não seja o especificado no item 11.6 deste Edital.
11.12 Não será aceito recurso apresentado fora do prazo ou de forma diferente da estipulada neste Edital.
11.13 O candidato que não atingir a pontuação mínima de aprovação em qualquer prova (etapa) do concurso e que tenha protocolado pedido de recurso no prazo
estabelecido no subitem 11.5 ficará habilitado a participar da etapa de avaliação seguinte, de forma provisória, até a divulgação do resultado dos recursos.
11.14 Caso o recurso seja indeferido, a participação do candidato nas etapas seguintes será desconsiderada para todos os efeitos, ficando assim o candidato reprovado.
11.15 Contra o resultado de recurso divulgado pela Comissão Examinadora não caberá, em nenhuma hipótese, novo pedido de recurso.
11.16 Os registros encaminhados à Comissão Examinadora integrarão o processo de Resultado Provisório do Concurso.
11.17 O resultado final do Concurso será obtido mediante média aritmética simples resultante das médias das várias modalidades de provas realizadas, acrescidas da nota
dos títulos.
11.18 Para ser aprovado no concurso, cada candidato deverá alcançar média igual ou superior a 7,0 (sete) pontos, nas provas por modalidade exigida para o concurso.
11.19 Havendo mais de 01 (um) candidato aprovado, a Comissão Examinadora indicará a respectiva ordem de classificação em função das notas alcançadas pelos candidatos.
Em caso de empate na classificação, a Comissão Examinadora efetuará o desempate, observados, pela ordem, os seguintes critérios:
a) Maior média na prova didática; maior média na prova escrita; maior média na prova prática, quando houver; maior média na defesa do projeto de pesquisa, quando
houver; maior número de indicações de notas iguais ou superiores a 7 (sete), entre as notas atribuídas pelos membros da Comissão Examinadora;
b) Maior nota obtida na prova de títulos; maior número de pontos obtidos com produção científica; maior número de pontos obtidos com experiência no Magistério Superior,
para as classes de Titular, Adjunto, Assistente e Auxiliar, quando se tratar de Concurso para o Magistério Superior desta Universidade, e maior número de pontos obtidos com
experiência no Magistério da Educação Básica Técnica e Tecnológica (ou de 1º e 2º Graus), quando se tratar de Concurso para o Colégio Universitário;
c) Maior número de pontos obtidos como orientador do Programa de Iniciação Científica - PIBIC;
d) Maior número de pontos obtidos como coordenador do Programa de Educação Tutorial - PET;
e) Maior número de pontos obtidos com o exercício de Monitoria;
f) A maior idade entre os candidatos.
11.20 Encerrado o Concurso, a Comissão Examinadora lavrará a Ata respectiva, contendo o registro de todos os acontecimentos, por ordem cronológica, desde o início dos
trabalhos até o seu encerramento, a qual deverá ser assinada por todos os seus membros.
12 DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS PROVAS E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PR OV I S Ó R I O
12.1 A decisão final da Comissão Examinadora deverá ser submetida à aprovação da respectiva subunidade acadêmica, que terá o prazo de até 3 (três) dias úteis para
deliberação.
12.2 O resultado, após aprovado pelo pleno da Assembleia Departamental ou Colegiado de Curso, será submetido ao Conselho da Unidade Acadêmica respectivo, o qual
terá um período de até 3 (três) dias úteis para manifestar-se, facultados, nesse prazo, pedidos de informação ou de esclarecimento que julgar indispensáveis ao seu
pronunciamento.
12.3 Em caso de rejeição do resultado da Comissão Examinadora, serão adotados os procedimentos descritos no art. 34 da Resolução nº 120/2009 - CONSUN, de
04/11/2009.
12.4 Homologado o Concurso pelo Conselho da Unidade Acadêmica respectiva, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas publicará, no Diário Oficial da União (DOU), Edital com
o respectivo resultado provisório.
12.5 Do resultado provisório do concurso caberá recurso:
a) Em primeira instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do Edital no DOU (subitem 12.4),
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Leis 9.784/1999 e 13.105/2015);
b) Em segunda e última instância, ao Conselho Universitário, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da divulgação da decisão do Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão, publicada no Diário Oficial da União, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Leis 9.784/1999 e 13.105/2015).
12.6 O recurso deverá ser protocolado na Divisão de Expediente, Protocolo e Arquivo (DEPA) da Universidade Federal do Maranhão, situada na Cidade Universitária Dom
Delgado, Avenida dos Portugueses, 1966, Prédio Marechal Castelo Branco, CEP: 65.080-805, São Luís/MA.
12.7 Não havendo interposição de recurso contra o resultado provisório de que trata o art. 35 da Resolução 120, de 04/11/2009, CONSUN, ou julgados os recursos
eventualmente interpostos com suporte no art. 36 da resolução supracitada, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas publicará, através de Edital, o resultado definitivo do Concurso no
Diário Oficial da União.
13 DA INVESTIDURA NO CARGO
13.1 Dos Requisitos Básicos para a Investidura nos Cargos.
13.1.1 O candidato deverá:
a) Ter sido aprovado e classificado no concurso público;
b) Apresentar o diploma de graduação e a titulação de pós-graduação exigida para o cargo e compatível com o perfil indicado no Anexo Único deste Edital, emitidos por
instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou por instituição de ensino superior estrangeira, devidamente revalidados e registrados no Brasil.
c) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou ainda, no caso de estrangeiro, estar em situação regular no país, por intermédio de visto permanente. No caso de ter nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da
Constituição Federal;
d) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais (somente para brasileiros);
e) Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
f) Não acumular cargos, empregos e funções públicas, contrariando os dispositivos constitucionais;
g) Estar em gozo dos direitos políticos;
h) Não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº
8.112/90;
i) Não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades previstas no art. 117, IX e XI, da Lei nº 8.112/90, que incompatibilizam o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal pelo prazo de cinco anos;
j) Não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;
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