REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 73 Brasília - DF, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9 Ministério da Defesa............................................................................................................... 13 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14 Ministério da Educação........................................................................................................... 15 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 93 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165 Ministério dos Transportes................................................................................................... 167 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 169 Ministério Público da União................................................................................................. 169 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 173 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 187 .................................. Esta edição é composta de 190 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 14/4/2023 a edição extra nº 72-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.545 (1) ORIGEM : ADI - 5545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. LUIZ FUX R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023. Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.961 (2) ORIGEM : 6961 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDILEI/RS A DV . ( A / S ) : DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS (111630/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021. Regulamentação da atividade de leiloeiro público oficial. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal do diploma estadual impugnado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, a qual dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, o exercício da atividade de leiloeiro público oficial encontra-se disciplinado no Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que aprovou o regulamento da profissão de leiloeiro em território nacional, o qual já teve suas normas convalidadas em julgado da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 455), nos autos do RE nº 1.263.641, tendo sido afirmada sua compatibilidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, , devido a sua incompatibilidade com o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO No título Despachos do Presidente da República publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2023, Seção 1, página 1, onde se lê: "DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA", leia-se: "DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA". CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o credenciamento da AR ALLCERT CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº 00100.000461/2023-59. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA SECOM/PR Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade para elaborar ato normativo contendo regras sobre a utilização de publicidade em plataformas de mídias digitais. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, e pelo art. 1º, inciso XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade para elaborar ato normativo contendo regras sobre a utilização de publicidade em plataformas de mídias digitais. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades: I - Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva; II - Secretaria de Publicidade e Patrocínio; III - Secretaria de Políticas Digitais; IV - Secretaria de Comunicação Institucional; e V - Secretaria de Imprensa. Art. 3º A coordenação do grupo de trabalho será exercida pelo representante titular da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva, e em suas ausências e seus impedimentos, será exercida pelo representante titular da Secretaria de Políticas Digitais. Art. 4º Fica delegada a competência ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva para designar ou substituir os representantes integrantes do GT . Art. 5º O Grupo de Trabalho terá a duração de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da publicação do ato de designação dos representantes. Parágrafo único. No prazo definido no caput, o Grupo de Trabalho apresentará ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva o relatório final com o resultado dos estudos realizados e, caso necessário, a minuta de ato normativo. Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar profissionais ou cidadãos especialistas no tema para participarem dos estudos e apresentarem contribuições. Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Fica revogada a Portaria SECOM/MCOM nº 6.970, de 27 de setembro de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTAFechar