DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 73
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 15
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 21
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 56
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 65
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 90
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 93
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 95
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 116
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 117
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165
Ministério dos Transportes................................................................................................... 167
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 169
Ministério Público da União................................................................................................. 169
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 173
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 187
.................................. Esta edição é composta de 190 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 14/4/2023 a
edição extra nº 72-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.545
(1)
ORIGEM
: ADI - 5545 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação
direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos
artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio
de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei
estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em
unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", no
que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.961
(2)
ORIGEM
: 6961 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- SINDILEI/RS
A DV . ( A / S )
: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS (111630/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de
2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do
Sul, de 7 de janeiro de 2021. Regulamentação da atividade de leiloeiro público oficial.
Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o
exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade
formal do diploma estadual impugnado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade
formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, a qual
dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público no âmbito daquela unidade federativa,
com o argumento de violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema,
nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Carta Magna.
2. Na esfera federal, o exercício da atividade de leiloeiro público oficial encontra-se
disciplinado no Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que aprovou o regulamento da
profissão de leiloeiro em território nacional, o qual já teve suas normas convalidadas em
julgado da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 455), nos autos do
RE nº 1.263.641, tendo sido afirmada sua compatibilidade com o art. 5º, inciso XII, da
Constituição Federal.
3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente
à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do
trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do
Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, , devido a sua incompatibilidade com o art. 22,
incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No título Despachos do Presidente da República publicado no Diário Oficial da
União nº 72, de 14 de abril de 2023, Seção 1, página 1, onde se lê: "DESPACHOS DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA", leia-se: "DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA".
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR ALLCERT CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo nº
00100.000461/2023-59.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 5, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a
conveniência e oportunidade para elaborar ato
normativo contendo regras sobre a utilização de
publicidade em plataformas de mídias digitais.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, bem como pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto nº
6.555, de 8 de setembro de 2008, e pelo art. 1º, inciso XV, do Anexo I ao Decreto nº 11.362, de
1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República, Grupo de Trabalho com o objetivo de avaliar a conveniência e oportunidade para
elaborar ato normativo contendo regras sobre a utilização de publicidade em plataformas de
mídias digitais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e
suplentes, das seguintes unidades:
I - Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Publicidade e Patrocínio;
III - Secretaria de Políticas Digitais;
IV - Secretaria de Comunicação Institucional; e
V - Secretaria de Imprensa.
Art. 3º A coordenação do grupo de trabalho será exercida pelo representante titular
da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva, e em suas ausências e seus
impedimentos, será exercida pelo representante titular da Secretaria de Políticas Digitais.
Art. 4º Fica delegada a competência ao Subsecretário da Subsecretaria de Gestão e
Normas da Secretaria-Executiva para designar ou substituir os representantes integrantes do
GT .
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá a duração de 90 (noventa) dias corridos, contados
a partir da publicação do ato de designação dos representantes.
Parágrafo único. No prazo definido no caput, o Grupo de Trabalho apresentará ao
Subsecretário da Subsecretaria de Gestão e Normas da Secretaria-Executiva o relatório final
com o resultado dos estudos realizados e, caso necessário, a minuta de ato normativo.
Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar profissionais ou cidadãos especialistas
no tema para participarem dos estudos e apresentarem contribuições.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SECOM/MCOM nº 6.970, de 27 de setembro de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA

                            

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