DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - apólice, o documento,
assinado pela seguradora, que representa
formalmente o contrato de seguro-garantia;
II - segurado, a União, representada pela RFB;
III - seguradora, a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do
cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a RFB;
IV - objeto, o valor da exigência tributária ou aduaneira para a qual é necessária
a garantia;
V - Modalidade Substituição de Bens e Direitos, a modalidade de garantia
utilizada para substituição:
a) da garantia dos créditos tributários no processo de transação tributária; ou
b) de bens e direitos que foram arrolados em Termo de Arrolamento de Bens
e Direitos (TABD); ou
VI - Modalidade Aduaneira, a modalidade de garantia utilizada:
a) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras;
b) nos regimes aduaneiros especiais;
c) na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas
expressas; ou
d) nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou
compensatórios;
VII - Seguro de Substituição de Bens e Direitos, seguro-garantia na modalidade
Substituição de Bens e Direitos;
VIII - Seguro Aduaneiro, seguro-garantia na modalidade Aduaneira;
IX - tomador, o devedor de obrigações que deve prestar garantia;
X - expectativa de sinistro, a possibilidade de ocorrência de sinistro, verificada
pelo segurado;
XI - indenização, o pagamento das obrigações cobertas pelo seguro pelas
seguradoras, a partir da caracterização do sinistro;
XII - prêmio, a importância devida pelo tomador à seguradora, em decorrência
da cobertura do seguro, a qual deverá constar da apólice;
XIII - sinistro, o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo
seguro ensejador da indenização;
XIV - carta fiança, garantia emitida por instituição financeira, por meio da qual
se torna fiadora das obrigações tributárias devidas à União;
XV - afiançado, o devedor de obrigações tributárias que será garantido pela
carta fiança;
XVI - fiador, instituição financeira que garante o cumprimento da obrigação do
afiançado;
XVII - subscritor, o representante da instituição financeira fiadora;
XVIII - credor, a União, representada pela RFB; e
XIX - liquidação, o pagamento ao credor pelo fiador do valor garantido na carta
fiança nas hipóteses em que o afiançado não cumpre a exigência nos prazos fixados.
CAPÍTULO III
DO SEGURO-GARANTIA
Art. 3º Para o oferecimento do seguro-garantia, o tomador deverá apresentar a
seguinte documentação:
I - apólice do seguro-garantia;
II - comprovação de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros
Privados (Susep); e
III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep.
§ 1º A idoneidade da seguradora será presumida pela apresentação da certidão
a que se refere o inciso III do caput.
§ 2º A validade da apólice do seguro-garantia será conferida pela RFB por meio
do
sítio 
eletrônico
da
Susep,
no 
endereço
eletrônico
<https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia> 
ou
outro 
que
vier 
a
ser
disponibilizado pela Susep.
§ 3º A vigência da apólice do seguro-garantia será de no mínimo 5 (cinco) anos,
exceto para o Seguro Aduaneiro exigido na habilitação comum para operar o despacho
aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo será igual ao prazo da habilitação.
§ 4º Deverá estar expressa em cláusula da apólice do seguro-garantia a
manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas
datas convencionadas, com fundamento no § 1º do art. 16 da Circular Susep nº 662, de 11
de abril de 2022, e em renúncia ao disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 5º Caso a exigência garantida não tenha se encerrado no prazo de até 60
(sessenta) dias antes da data da vigência da apólice, fica o contribuinte obrigado a renovar
a garantia no valor atualizado do objeto principal segurado.
Art. 4º O contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de
desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
CAPÍTULO IV
DA FIANÇA BANCÁRIA
Art. 5º A carta de fiança bancária deverá conter, expressamente:
I - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com
renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil;
II - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até a liquidação, por
pagamento do crédito tributário, incluída a multa equivalente ao valor aduaneiro da
mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada,
tenha sido consumida ou revendida, com cláusula de renúncia ao disposto no art. 835 do
Código Civil;
III - cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I do
caput do art. 838 do Código Civil; e
IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida com
observância da vedação prevista no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
e nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco
Central do Brasil.
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para
atendimento às exigências contidas neste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira
idônea e devidamente autorizada a funcionar no País, nos termos da legislação de
regência.
§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida mediante
apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento
emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (BCB) às instituições financeiras, a
qual será aceita até 30 (trinta) dias após sua emissão.
§ 4º Constitui requisito de validade da carta de fiança a comprovação de que
os signatários do instrumento são as pessoas autorizadas a assiná-lo pelo estabelecimento
bancário.
Art. 6º Será admitida a oferta de fiança bancária com prazo determinado de
validade, desde que observados os seguintes requisitos:
I - prazo mínimo igual ao estabelecido para a apólice do seguro-garantia,
previsto no § 3º do art. 3º; e
II - obrigatoriedade de apresentação de nova garantia pelo contribuinte, com os
valores devidamente corrigidos, caso a exigência administrativa garantida não tenha se
encerrado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data final de validade da fiança
bancária.
Art. 7º O contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de
desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de
ambos.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art. 8º A aceitação de seguro-garantia e fiança bancária pela RFB fica
condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas
cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança:
I - valor segurado de acordo com a modalidade e o objeto;
II - previsão de atualização automática do valor garantido nos mesmos
parâmetros do objeto garantido, de acordo com os requisitos específicos de cada
modalidade;
III - referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação,
conforme a modalidade e objeto da garantia;
IV - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro
nos termos do art. 12;
V - endereço da seguradora ou da instituição financeira; e
VI - requisitos específicos para cada modalidade, estabelecidos nos arts. 10 e 11.
§1º A aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária compete ao Auditor-
Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§2º Na hipótese de concessão e aplicação de regimes aduaneiros especiais, a
aceitação do seguro-garantia poderá ocorrer no curso do despacho aduaneiro, observada
legislação específica.
Art. 9º O recebimento de seguro-garantia ou fiança bancária pela RFB está
condicionado à adesão do contribuinte ao:
I - Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal do Centro Virtual de
Atendimento 
(Portal 
e-CAC), 
no 
endereço
<https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login>; ou
II - ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme
dispõe o art. 122 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Seção II
Dos Requisitos para a Modalidade Substituição de Bens e Direitos
Art. 10. Para aceitação de seguro-garantia ou carta fiança bancária na
modalidade Substituição de Bens e Direitos, devem ser observados os seguintes requisitos
específicos:
I - valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito
tributário a garantir, incluídos os devidos acréscimos legais;
II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado pelos índices
aplicáveis aos créditos tributários;
III - referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do
processo de transação tributária, conforme o objeto da garantia; e
IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a
instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça
Fe d e r a l :
a) da unidade responsável pelo arrolamento de bens dados em garantia do
crédito tributário para os quais houve o pedido de substituição; ou
b) de Brasília, no Distrito Federal, nos casos de transação tributária que
contenha pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários.
§ 1º No caso de débitos parcelados, o valor segurado deverá ser idêntico ao
montante do saldo devedor remanescente do parcelamento na data do protocolo do
requerimento de substituição da garantia, devidamente corrigida, sem considerar para esse
fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento.
§ 2º O pedido de substituição de bens e direitos pelo seguro-garantia ou fiança
bancária deve ser formalizado pelo interessado e instruído com os documentos previstos
nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle do
arrolamento de bens e direitos, no Portal e-CAC.
Seção III
Dos Requisitos para a Modalidade Aduaneira
Art. 11. Para aceitação do seguro-garantia ou da carta fiança bancária na
modalidade Aduaneira, devem ser observados os seguintes requisitos específicos:
I - valor segurado ou afiançado deverá ser igual ou superior:
a) o valor fixado como garantia pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
em conformidade com a legislação específica, no caso em que a garantia tenha como
finalidade a liberação de mercadoria sob procedimento de fiscalização de combate às
fraudes aduaneiras;
b) o valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios
lançados no curso da conferência aduaneira, acrescido dos juros e multa de mora e
penalidades cabíveis;
c) o valor fixado para a habilitação comum de empresa operadora no despacho
aduaneiro de remessas expressas internacionais;
d) ao montante do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade
ou auto de infração, incluídos os acréscimos legais quando cabíveis; ou
e) montante definido pela empresa habilitada a transportar mercadorias sob o
regime de trânsito aduaneiro, em valor suficiente para acobertar os tributos médios
suspensos em suas operações de trânsito em conformidade com o disposto na legislação
específica.
II - previsão de atualização do valor segurado ou afiançado:
a) pela aplicação dos índices aplicáveis aos créditos tributários, no caso a que
refere a alínea "a" e "d" do inciso I; ou
b) pelos índices previstos em legislação específica, no caso a que se refere a
alínea "b" do inciso I;
III - referência ao número do processo administrativo correspondente ou da
declaração de importação, de acordo com o objeto a que se refere a garantia; e
IV - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a
instituição seguradora ou afiançadora e a União, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça
Fe d e r a l :
a) da unidade aduaneira onde foi realizada a fiscalização, afastada cláusula
compromissória de arbitragem; ou
b) da unidade em que é realizada a habilitação comum para operar o despacho
aduaneiro de remessas expressas internacionais ou para o transportador operar no regime
de trânsito aduaneiro.
§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso III do caput, quando o número da
declaração de importação não estiver disponível no momento da emissão da apólice, esta
deve fazer referência a documento instrutivo da declaração.
§2º A apresentação de seguro-garantia ou fiança bancária na modalidade
Aduaneira deve ser formalizada pelo interessado e instruída com os documentos previstos
nesta Portaria, por meio de solicitação de juntada ao processo digital de controle
aduaneiro original, no Portal e-CAC.
CAPÍTULO VI
Da Caracterização do Sinistro ou Liquidação da Carta de Fiança
Art. 12. Fica caracterizado o sinistro, com a consequente obrigação de
pagamento da indenização pela seguradora, ou caracterizada a hipótese ensejadora da
liquidação da carta fiança pela instituição fiadora, na ocorrência de um dos seguintes
eventos:
I - no caso de débitos no contencioso administrativo, o não pagamento,
compensação, ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30
(trinta) dias, contado:
a) da ciência da decisão que torna definitiva a constituição do crédito tributário
ou a exigência de valores correspondentes a direitos antidumping ou compensatórios;
b) da ciência da decisão que torna definitivo o não reconhecimento de direito
creditório objeto de compensação; ou
c) do protocolo de pedido de desistência pelo contribuinte do contencioso
administrativo;
II - no caso de débitos no contencioso judicial, o não pagamento, compensação,
ou parcelamento pelo sujeito passivo do valor devido, no prazo de até 30 (trinta) dias,
contado:
a) do trânsito em julgado da decisão judicial que cancelar a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário ou de valores correspondentes a direitos antidumping ou
compensatórios; ou

                            

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