DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(b) A classe do aeródromo é definida em função do tipo de uso dado à
infraestrutura aeroportuária, do número de passageiros processados, considerando a
média aritmética de movimento anual de passageiros processados no período de 3 (três)
anos anteriores, e do tipo de transporte aéreo que o aeródromo está apto a processar no
ano corrente.
(1) Quanto ao tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, os aeródromos
classificam-se em:
(i) aeródromo de uso privativo aquele aeródromo onde seu operador suporta
operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de
transporte regular de passageiro ou carga.
(ii) aeródromo de uso público aquele aeródromo onde seu operador está apto
a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não
suportadas pelo uso privativo.
(iii) A vedação prevista no parágrafo (i) acima não se aplica às operações
enquadradas na Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020.
(2) Quanto ao número de passageiros processados, os aeródromos de uso
público classificam-se em:
(i) Classe I: aeródromo em que o número de passageiros processados seja
inferior a 200.000 (duzentos mil);
(ii) Classe II: aeródromo em que o número de passageiros processados seja
igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão);
(iii) Classe III: aeródromo em que o número de passageiros processados seja
igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões); e
(iv) Classe IV: aeródromo em que o número de passageiros processados seja
igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões).
(c) A classificação e a definição do tipo de uso de cada aeródromo serão
publicadas pela ANAC e se dará:
(1) para aeródromos de uso privativo, por meio do ato de inscrição no cadastro
de aeródromos ou mediante autodeclaração, nos moldes definidos pela ANAC;
(2) para aeródromos de uso público classificados como Classe I, mediante
autodeclaração do operador aeroportuário ou do proprietário do aeródromo, nos moldes
definidos pela ANAC, manifestando estar apto a processar:
(i) operação regida pelo RBAC nº 121;
(ii) operação regular regida pelo RBAC nº 135; ou
(iii) operações não abarcadas pelos parágrafos 153.7(2)(c)(i) e (ii).
(3) para aeródromos de uso público enquadrados como Classe II, III e IV, pela
ANAC, considerando o número de passageiros processados.
(d) A ANAC pode exigir de qualquer aeródromo os requisitos de classe superior
àquela em que este seria classificado pelo parágrafo 153.7(b), quando previamente
justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, da frequência de
pousos ou do risco à segurança operacional.
(e) A ANAC pode estabelecer requisitos específicos a qualquer aeródromo, em
adição ao estabelecido no Apêndice A, desde que previamente justificado em função da
complexidade da operação aeroportuária, frequência de pousos, do risco à segurança
operacional, de suas atividades de fiscalização ou do recebimento, por parte desta
Agência, de denúncia, de ações civis públicas, relatos de setores da aviação civil, dentre
outros.
(f) O operador de aeródromo que operar transporte aéreo mais exigente ou
der uso diferente ao que está classificado estará sujeito a medidas sancionatórias e
acautelatórias cabíveis." (NR)
"153.9 Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153
(a) O Apêndice A deste RBAC 153 tem a finalidade de trazer, para cada
classificação de aeródromo estabelecida na Seção 153.7, a aplicabilidade dos requisitos
dispostos neste Regulamento e estabelecer requisitos específicos por classificação de
aeródromos quando expressamente definido no texto normativo.
(b) A regra
de interpretação do Apêndice A utiliza
as Seções deste
Regulamento como parâmetro básico de aplicabilidade. Caso um parágrafo tenha
aplicabilidade diferenciada dentro da Seção, este será expressamente citado no Apêndice
A." (NR)
"153.13 Do operador de aeródromo:
(a) O operador de aeródromo é responsável por:
(1) cumprir e fazer cumprir, no sítio aeroportuário, os requisitos definidos neste
Regulamento e nas demais normas vigentes;
(2) manter o aeródromo dentro de níveis aceitáveis de segurança operacional,
conforme requisitos estabelecidos pela ANAC;
(3) estabelecer, implementar e garantir o funcionamento de um gerenciamento
de segurança operacional que assegure a execução das atividades do aeródromo dentro
dos padrões estabelecidos na Subparte C deste Regulamento e no PSOE/ANAC;
(4) estabelecer, implantar e manter operacional um SREA adequado ao tipo e
ao porte das operações aéreas do aeródromo e que atenda aos requisitos constantes nas
Subpartes F e G deste Regulamento;
(5) garantir a prestação dos serviços aeronáuticos e aeroportuários de acordo
com a infraestrutura e serviços disponíveis;
(6) informar à ANAC fechamento
temporário ou reabertura de seu
aeródromo;
(7)
manter
a
infraestrutura
aeroportuária
e
aeronáutica,
sob
sua
responsabilidade, em condições operacionais para a garantia da segurança e regularidade
dos serviços disponíveis;
(8) garantir a coordenação de
pessoal próprio, terceirizado e demais
organizações envolvidas na execução das atividades operacionais do aeródromo;
(9) informar previamente à comunidade aeroportuária sobre mudança em
procedimentos operacionais no aeródromo.
(b) O operador de aeródromo pode delegar a terceiros as atividades e
responsabilidades associadas a este Regulamento.
(1) [Reservado]
........................................................................................................................" (NR)
"153.15 ...................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve designar, por ato próprio e considerando os
critérios de qualificação de acordo com a complexidade da operação aeroportuária, os
seguintes responsáveis:
.................................................................................................................................
(c) O operador de aeródromo detentor de certificado operacional de acordo
com o RBAC nº 139 deve estabelecer e registrar no Manual de Operações do Aeródromo
(MOPS) a representação de sua estrutura organizacional, indicando a relação hierárquica,
a correspondência dos cargos às responsabilidades descritas no parágrafo 153.15(a) e os
limites de responsabilidades dos respectivos designados.
.................................................................................................................................
(e) O operador de aeródromo que detiver o direito de oferecer serviço público
em mais de um aeródromo pode acumular em um único profissional atividades comuns
aos diversos sítios aeroportuários, observadas as restrições do Apêndice A deste
Regulamento.
......................................................................................................................." (NR)
"153.21 [Reservado]" (NR)
"153.23 ...................................................................................................................
(a) ...........................................................................................................................
(1) garantir o atendimento a todos os requisitos normativos constantes neste
Regulamento e nas demais normas vigentes;
.................................................................................................................................
(3)
assegurar
que
o
gerenciamento
da
segurança
operacional
seja
implementado de maneira efetiva em todas as áreas da organização do operador de
aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis, de modo compatível com o
porte e a complexidade das operações;
(4) [Reservado]
(5) [Reservado]
(6) assegurar a disponibilidade dos recursos necessários para garantir o alcance
dos objetivos da segurança operacional e para a gestão do risco;
.................................................................................................................................
(8) conduzir análises críticas relacionadas ao gerenciamento da segurança
operacional, visando assegurar sua melhoria contínua;
.................................................................................................................................
(10)
assegurar
que
as
prerrogativas
e
responsabilidades
acerca
do
gerenciamento da segurança operacional sejam claras e objetivamente estabelecidas e
comunicadas em todas as áreas da organização do operador de aeródromo;
.................................................................................................................................
(12) assegurar que os objetivos da segurança operacional sejam estabelecidos
e que sejam mensuráveis e alinhados com as estratégias da organização;
(13) [Reservado]
(14) [Reservado]
(15) assegurar a integridade e o desempenho do gerenciamento da segurança
operacional em
face de mudanças
internas (na
organização ou no
seu próprio
gerenciamento) ou mudanças externas que tenham impactos potenciais sobre a operação
do operador de aeródromo.
........................................................................................................................" (NR)
"153.25 ..................................................................................................................
(a) ..........................................................................................................................
(1) coordenar a implementação, manutenção, melhoria contínua e integração
do gerenciamento da segurança operacional em todas as áreas da organização do
operador de aeródromo, em conformidade com os requisitos aplicáveis e padrões
estabelecidos pelo operador de aeródromo;
.................................................................................................................................
(4) formalizar junto ao gestor responsável do aeródromo a necessidade de
alocação de recursos demandados para implementação, manutenção e melhoria contínua
do gerenciamento da segurança operacional;
.................................................................................................................................
(6) relatar regularmente ao gestor responsável do aeródromo sobre o
desempenho do gerenciamento da segurança operacional e qualquer necessidade de
melhoria; e
........................................................................................................................" (NR)
"153.35 ..................................................................................................................
................................................................................................................................
(b) O operador de aeródromo deve manter profissional de sua estrutura
organizacional ou terceirizado, devidamente registrado em conselho profissional, como
responsável técnico pelos serviços referentes à área de manutenção aeroportuária e
demais atividades de engenharia executadas em seu aeródromo.
.................................................................................................................................
(d) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) deve ser conduzida por qualquer
profissional com graduação ou pós-graduação em área ambiental, cujo conselho
profissional o habilite a lidar com a fauna silvestre e doméstica." (NR)
"153.37 ....................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar a realização de
treinamentos voltados à segurança das operações de solo para os profissionais que
trabalham na área operacional do aeródromo ou em atividades relacionadas com a
segurança operacional.
.................................................................................................................................
(d) O operador de aeródromo deve implementar e monitorar os treinamentos
listados abaixo, de acordo com o exigível para a sua classificação segundo o Apêndice A
deste Regulamento:
.................................................................................................................................
(7) Treinamento básico para operações;
(8) Treinamento para o gerenciamento do risco da fauna; e
(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e
decolagem.
(e) Os treinamentos devem ter os seguintes objetivos e público-alvo, trazendo
demais aspectos e conteúdos mínimos definidos em Instrução Suplementar específica:
(1) O treinamento geral deve ter como objetivo a familiarização com o
aeródromo e deve ser direcionado a todos os profissionais que atuam ou influenciam
diretamente na área operacional.
(2) O treinamento básico de segurança operacional deve ser destinado a todos
os profissionais que tenham acesso à área operacional.
(3) O treinamento para condução de veículos na área operacional deve ter
como objetivo a familiarização e padronização de procedimentos para condução de
veículos na área operacional e deve ser direcionado a todos os profissionais autorizados a
conduzir veículos na área operacional.
(4) O treinamento para acesso e permanência na área de manobras deve ser
destinado a todos os profissionais que atuam na área de manobras.
(5) O treinamento para operações em baixa visibilidade deve ser direcionado a
todos os profissionais autorizados a ingressar, permanecer ou conduzir veículos na área de
manobras em condições de baixa visibilidade.
(6) O Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo
(PTR-BA) deve ter como objetivo a manutenção do nível de proficiência adquirido durante
o processo de habilitação dos profissionais do SESCINC e a familiarização com as
particularidades do aeródromo, das aeronaves que nele operam e dos procedimentos
previstos na planificação de emergência, e deve ser direcionado aos profissionais do
Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio (SESCINC).
(7) O treinamento básico para operações deve ser ministrado aos profissionais
que irão atuar na área operacional, que executem tarefas de supervisão das atividades
desenvolvidas em pátio de aeronaves, conforme Seção 153.117, e atividades de
monitoramento das condições do aeródromo, conforme Seção 153.133.
(8) O treinamento para o gerenciamento do risco da fauna deve ser destinado
a familiarização com os procedimentos para gerenciamento do risco de fauna, de acordo
com as responsabilidades e capacidades específicas de cada profissional envolvido nessas
atividades, sendo coordenado pelo responsável por ações de gerenciamento do risco da
fauna no aeródromo, e deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta e
indiretamente envolvidos em ações de gerenciamento do risco da fauna no aeródromo.
(9) Treinamento para avaliação e reporte de condição de pista de pouso e
decolagem deve ser direcionado a todos os profissionais que estejam direta ou
indiretamente envolvidos na atividade de monitoramento estabelecida no parágrafo
153.133(d) do RBAC nº 153.
(f) O operador de aeródromo deve realizar periodicamente levantamento das
necessidades de treinamento para o pessoal envolvido com atividades relacionadas à
segurança operacional, descrevendo no PISOA como é realizado esse levantamento,
devendo os conteúdos programáticos dos treinamentos serem apropriados às funções de
cada profissional no SGSO.
(1) Os demais conteúdos do PISOA devem ser definidos pelo operador de
aeródromo, conforme resultados do levantamento periódico das necessidades de
qualificação e treinamento, sendo apropriados às funções de cada profissional no SGSO,
quando este último for aplicável ao aeródromo." (NR)
"153.39 ...................................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve manter sob sua posse, pelo período mínimo
de 05 (cinco) anos, no meio em que possibilitar o registro, sendo ele físico ou digital, toda
documentação que comprove o atendimento a requisitos contidos neste Regulamento e
normas correlatas.
.................................................................................................................................
(3) Revisões, atualizações e emendas dos documentos devem possuir controle
das alterações, justificando-as sempre que possível.
.................................................................................................................................
(c) O operador de aeródromo deve manter as informações cadastrais
atualizadas junto à ANAC." (NR)
"SUBPARTE C
GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL (GSO)" (NR)
"153.51 Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) -
Generalidades
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