DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(a) O operador de aeródromo deve manter e garantir a melhoria contínua de
um SGSO compatível com o porte do aeródromo e adequado à complexidade das
operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como alinhado ao Programa de
Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE/ANAC).
(b) [Reservado]
.................................................................................................................................
(d) [Reservado]" (NR)
"153.53 SGSO - Política e objetivos de segurança operacional
(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção
(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da
organização em relação à segurança operacional, incluindo a melhoria contínua do SGSO e
a promoção de uma cultura positiva de segurança, contendo ainda uma declaração
expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança
operacional, cujo conteúdo mínimo encontra-se em Instrução Suplementar específica.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a
melhoria do desempenho da segurança operacional mensuráveis e compatíveis com a
complexidade do aeródromo, que reflitam o compromisso de manter ou melhorar
continuamente a eficácia geral do SGSO e o que se pretende alcançar em relação aos
resultados de segurança operacional.
(3) O operador de aeródromo deve divulgar o conteúdo da política e dos
objetivos de segurança operacional entre os membros da organização e comunidade
aeroportuária.
(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para revisar o
conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional periodicamente ou sempre
que necessário para se adequar às mudanças na regulamentação aplicável, na
infraestrutura aeroportuária, na estrutura organizacional ou na prestação dos serviços.
(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional
(1)
O operador
de aeródromo
deve
definir claramente
as linhas
de
responsabilidade pela segurança operacional em toda a organização, em especial as
referentes ao corpo gerencial definido no parágrafo 153.15(a), bem como dos funcionários,
em relação ao desempenho de segurança, conforme 153.25, 153.27, 153.29, 153.31,
153.33 e 153.35.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições e nomear um
gestor responsável do aeródromo que, independentemente de outras funções, é
responsável em nome da organização pela implementação e manutenção de um SGSO
efetivo, conforme 153.15(a)(1) e 153.23.
(c) Designação do pessoal-chave de segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pelo
gerenciamento da segurança operacional que é responsável por coordenar a
implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO, conforme 153.15(a)(2) e
153.25 deste Regulamento.
(2) O operador de aeródromo deve instituir, por ato oficial, Comissão de Segurança
Operacional (CSO) composta pelos profissionais designados como responsáveis pelas atividades
elencadas no parágrafo 153.15(a) e membros de outras áreas da estrutura organizacional do
operador de aeródromo relacionadas à segurança operacional da aviação civil.
(d) Coordenação do Plano de Resposta à Emergência
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um SGSO que garanta
coordenação entre suas atividades e aquelas estabelecidas para o Sistema de Resposta à
Emergência Aeroportuária conforme Subparte F.
(e) Documentação do SGSO
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer, em harmonia ao estabelecido
na Seção 153.39 deste Regulamento, os requisitos de controle da documentação e dos
registros 
relacionados
ao 
SGSO,
compreendendo 
identificação,
armazenamento,
distribuição, atualização, revisão e descarte.
(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada
do SGSO, elaborar um Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO), cujo
conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.51-001." (NR)
"153.55 SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional
de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) identificação de perigos;
(2) avaliação e controle de riscos.
(b) Identificação de perigos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal
para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança
operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do
aeródromo.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento, fontes de dados
e recursos a serem utilizados para identificação de perigos referentes às abordagens
reativa e proativa, conforme a complexidade de suas operações.
(3) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para considerar as
informações sobre perigos obtidas a partir das recomendações decorrentes de
investigações de incidentes e acidentes aeronáuticos, visando ao gerenciamento do
risco.
(4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento para considerar
informações sobre perigos a partir de realização de investigações internas de Eventos de
Segurança Operacional (ESO), indicando as responsabilidades e a forma de tratamento dos
dados e das informações obtidas com a investigação.
(5) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de
aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de
identificação de perigos, que contenha reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes
últimos confidenciais.
(i) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para garantia da
preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de
interesse da segurança operacional.
(ii) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para informar ao
relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato.
(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a toda a
comunidade aeroportuária.
(6) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos
perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos
associados a cada um dos perigos.
(c) Avaliação e controle de riscos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal
para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a
avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos.
(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado
em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional
(AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.
(3) O operador de aeródromo deve detalhar as defesas existentes e medidas
adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos em um documento denominado
Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).
(i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas
existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina
da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do
aeródromo." (NR)
"153.57 SGSO - Garantia da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo
deve garantir a segurança operacional,
implementando ao menos os seguintes processos:
(1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional;
(2) gerenciamento de mudanças;
(3) melhoria contínua do SGSO.
(b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança
operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança
operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados.
(i) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de
desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança
operacional estabelecidos, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução Suplementar -
IS nº 153.51-001.
(ii) O operador de aeródromo deve estabelecer um programa de auditorias
internas de segurança operacional para avaliar a eficácia do SGSO e identificar pontos de
melhoria.
(2) O operador de aeródromo deve enviar para a ANAC, até o dia 20 dos meses
de janeiro, maio e setembro, relatórios quadrimestrais do SGSO, conforme modelo
disponibilizado pela ANAC.
(i) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório
pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo
específico.
(3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção
de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos,
metas e indicadores estabelecidos previamente.
(c) Gerenciamento de mudanças
(1) O operador
de aeródromo deve estabelecer
procedimentos para
identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar
os riscos associados a estas mudanças.
(d) Melhoria contínua do SGSO
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para buscar a
melhoria contínua do SGSO implantado." (NR)
"153.59 SGSO - Promoção da segurança operacional
(a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no
aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos:
(1) Treinamento e qualificação; e
(2) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional.
(b) Treinamento e qualificação
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um PISOA, a fim de
assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional
esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções, conforme disposto no
parágrafo 153.37(b).
(c) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer meios para a difusão e
comunicação da segurança operacional à comunidade aeroportuária com vistas a:
(i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional;
(ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança
operacional;
(iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança
operacional; e
(iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à
segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do
aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham."
(NR)
"153.61 [Reservado]" (NR)
"153.63
Plano
de
Gerenciamento da
Segurança
Operacional
(PGSO)
-
Generalidades
(a) O operador de aeródromo deve manter um Plano de Gerenciamento da
Segurança Operacional (PGSO) compatível com o porte do aeródromo e com a
complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade.
(b) A estruturação do PGSO deve conter os seguintes componentes, bem
como outros derivados de regulamentos pertinentes:
(1) política e objetivos de segurança operacional;
(2) gerenciamento dos riscos à segurança operacional;
(3) garantia da segurança operacional; e
(4) promoção da segurança operacional.
(c) O operador de aeródromo deve monitorar periodicamente as condições
operacionais do aeródromo e, quando necessário, adotar as ações e medidas
mitigadoras cabíveis." (NR)
"153.65 PGSO - Política e objetivos de segurança operacional
(a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção
(1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da
organização em relação à segurança operacional, contendo ainda uma declaração
expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança
operacional cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001.
(2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a
segurança operacional que sejam mensuráveis e compatíveis com a complexidade do
aeródromo.
(b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional
(1) O operador de aeródromo
deve estabelecer as atribuições dos
responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a) e demais membros de sua equipe quanto
à segurança operacional e, especificamente, quanto ao PGSO.
(c) Documentação do PGSO
(1) O operador de aeródromo deve, em harmonia ao definido na Seção
153.39 deste Regulamento, estabelecer os requisitos de controle da documentação e
dos registros relacionados ao PGSO, compreendendo identificação, armazenamento,
distribuição, atualização, revisão e descarte.
(2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada
de segurança operacional, documentar o Plano de Gerenciamento da Segurança
Operacional (PGSO) cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001." (NR)
"153.67 PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional
(a)
O
operador
de
aeródromo deve
gerenciar
os
riscos
à
segurança
operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes
processos:
(1) identificação de perigos;
(2) avaliação e controle de riscos.
(b) Identificação de perigos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e
formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a
segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas
do aeródromo.
(2) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos
perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos
associados a cada um deles.
(3) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de
aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de
identificação de perigos, que compreenda reportes obrigatórios e voluntários, sendo
estes últimos confidenciais.
(i) O operador de aeródromo deve garantir a preservação da identidade do
relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança
operacional.
(ii) O operador de aeródromo deve informar ao relator sobre as ações
adotadas a partir da análise de seu relato.
(iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a todo o
pessoal operacional.
(c) Avaliação e controle de riscos
(1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e
formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que
assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos
riscos.
(2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado
em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional
(AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar.
(3) O operador de aeródromo deve detalhar e documentar as defesas
existentes e medidas adicionais para controle dos riscos em um documento denominado
Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).

                            

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