DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"153.131 ............................................................................................................
...........................................................................................................................
(b) O operador de aeródromo deve proibir a condução de veículos na área de
manobra por condutores que não possuam treinamento específico para atuar em
condição de baixa visibilidade, conforme requisitos constantes no parágrafo 153.37(d)(5)
deste Regulamento.
..............................................................................................................................
(e) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar procedimentos
específicos para operação em baixa visibilidade quanto a(s):
..............................................................................................................................
(7) restrição de acesso a veículos, equipamentos e pessoas, bem como
execução de atividades, ao mínimo necessário à operação em baixa visibilidade;
(8) adoção de medidas adicionais nos casos de aeródromos com configuração
complexa.
(f) [Reservado]
(g) [Reservado]
...................................................................................................................." (NR)
"153.133 ..............................................................................................................
(a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos
de monitoramento na área operacional com vistas a identificar condições de perigo para
as operações aéreas e aeroportuárias, devendo conter o escopo mínimo indicado a
seguir, cujas finalidades estão descritas em Instrução Suplementar ou aprovado pela
A N AC :
(1) obstáculos;
(2) risco da fauna;
(3) sistema de proteção da área operacional;
(4) área de movimento;
(5) posições de estacionamento de aeronaves;
(6) equipamentos e veículos;
(7) obras ou serviços de manutenção.
(b) O operador de aeródromo deve considerar, pelo menos os seguintes
elementos de verificação:
(1) condições físicas e de funcionamento dos seguintes elementos:
(i) pavimento aeroportuário da área de movimento do aeródromo, com
especial atenção às irregularidades ou superfícies danificadas deste pavimento;
(ii) sinalização horizontal e vertical;
(iii) sinalização luminosa;
(iv) sinalização provisória e definitiva;
(v) sistemas de isolamento;
(vi) faixa de pista de pouso e decolagem, de pista de táxi e as áreas de
segurança de fim de pista (RESA);
(vii) vegetação;
(viii) sistema de proteção da área operacional;
(ix) veículos e equipamentos;
(x) edificações e abrigos;
(xi) padrões de movimentação no solo;
(xii) auxílios à navegação; e
(xiii) sistemas elétricos, em especial:
(A) avaria ou funcionamento irregular das fontes de alimentação principal e
secundária do aeródromo;
(B) avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de
iluminação do aeródromo;
(2) presença na área de movimento de:
(i) contaminantes no pavimento, em especial:
(A) água, neve, neve semiderretida, gelo ou geada na pista de pouso e
decolagem, na pista de táxi ou no pátio de aeronaves;
(B) produtos químicos líquidos anticongelantes ou outros contaminantes em
pista de pouso e decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;
(C) bancos de neve ou neve acumulada nas proximidades da pista de
decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves;
(ii) FOD;
(iii) obstruções;
(iv) fauna;
(v) obstáculos; e
(vi) eventuais perigos temporários;
(3) ausência de:
(i) procedimento;
(ii) credenciamento;
(iii) sistema de isolamento;
(iv) sinalização provisória ou definitiva.
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer monitoramento diário da área
de movimento, conforme periodicidade definida no Apêndice A deste Regulamento.
(1) Havendo mais de um monitoramento diário, o operador de aeródromo
deve estabelecer que as atividades de monitoramento ocorram em períodos distintos do
dia (manhã, tarde ou noite).
(2) Para as pistas de pouso e decolagem, inspeções adicionais à estabelecida
no parágrafo 153.133(c) deverão ser realizadas se as condições da superfície da pista de
pouso e decolagem mudarem significativamente devido às condições meteorológicas.
(d) O operador de aeródromo deve monitorar a condição da superfície da
pista de pouso e decolagem e manter rotina de medição de contaminantes, informando
ao órgão de controle de tráfego aéreo o código de condição da pista de pouso e
decolagem (Runway Condition Code - RWYCC) sempre que houver alterações nas
condições de superfície da pista, conforme disposto em Instrução Suplementar específica
ou aprovado pela ANAC.
(e) Informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam
afetar as operações aéreas detectadas no pavimento, na sinalização horizontal e vertical,
na sinalização luminosa, nos padrões de movimentação no solo e nos auxílios à
navegação, bem como a presença de eventuais perigos temporários, deverão ser
disponibilizadas pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e,
quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo.
(f) Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes,
listados em Instrução Suplementar específica e que possam afetar as operações aéreas,
deverão ser disponibilizados pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores
aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo.
(1) Em casos de relevância significativa à segurança das operações, o
operador deverá avaliar a necessidade de divulgação de informações aeronáuticas, desde
que cabível segundo as normas de responsabilidade da Autoridade Aeronáutica." (NR)
"153.201 .............................................................................................................
(a) ......................................................................................................................
............................................................................................................................
(2) permitir a continuidade das operações aeroportuárias dentro do nível
aceitável de segurança operacional estabelecido neste Regulamento, no PSOE/ANAC ou
normas correlatas;
(3) manter as condições físicas e operacionais dos equipamentos e sistemas
de sua responsabilidade, visando contribuir com a regularidade e a eficiência da
navegação aérea.
(b) O sistema de manutenção aeroportuária deve abordar, pelo menos, as
seguintes áreas e sistemas:
................................................................................................................................
(5) auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito;
................................................................................................................................
(7) proteção da área operacional; e
(8)
equipamentos, 
veículos
e
sinalização
viária 
utilizados
na
área
operacional.
(c) O sistema de manutenção deve considerar, para o escopo definido no
parágrafo 153.201(b) deste Regulamento, processos contínuos de:
..............................................................................................................................
(d) [Reservado]
(e) O profissional designado como responsável técnico por serviços de
manutenção aeroportuária deve manter um instrumento que define, para os efeitos
legais, o vínculo para desempenho de cargo e função, conforme regras do conselho
profissional vinculado ao serviço em questão.
(f) Quando as finalidades estabelecidas nos parágrafos 153.203(a), 153.205(a),
153.207(a), 153.211(a), 153.211(b), 153.217(a), 153.219(a) e 153.221(a) não forem
atendidas, o operador de aeródromo deve realizar uma avaliação técnica e de segurança
operacional, tendo como possíveis ações, sem prejuízo de aplicação das eventuais
sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e nos demais regulamentos:
..................................................................................................................." (NR)
"153.203 .............................................................................................................
............................................................................................................................
(b) ......................................................................................................................
(1) Estrutura e funcionalidade do pavimento:
(i) O operador de aeródromo deve manter:
(A) suas condições estruturais;
(1) O operador de aeródromo deve apresentar avaliação estrutural específica
quando identificado risco à segurança operacional por meio de seu gerenciamento de
risco ou pela ANAC.
(B)
suas 
condições
funcionais, 
conforme
estabelecido 
em
Instrução
Suplementar específica.
.............................................................................................................................
(iii) .....................................................................................................................
Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia
.
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
. Elemento
Pista 
de
pouso 
e
decolagem
Pista
de táxi
e pátio
Pista 
de
pouso 
e
decolagem
Pista
de táxi
e pátio
Pista 
de
pouso 
e
decolagem
Pista
de táxi
e pátio
Pista 
de
pouso 
e
decolagem
Pista
de táxi
e pátio
. Frequência
(em
meses)
24
48
24
48
18
36
12
24
.............................................................................................................................
(5) Contaminantes:
(i) O operador de aeródromo deve remover contaminantes do pavimento
sempre que identificado por meio de processo de monitoramento contido no item
153.133(b)(2), não utilizando, para tanto, produtos químicos que possam ter efeitos
nocivos sobre aeronaves, pavimento ou meio ambiente.
(c) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos e
procedimentos de monitoramento e avaliação do estado do pavimento baseados em
metodologia de sistema de gerenciamento de pavimentos, a fim de manter as condições
estruturais e funcionais e cumprir os requisitos estabelecidos nas seções 153.203,
153.205, 153.207 e 153.215 deste Regulamento.
(d) O operador de aeródromo deve observar, além do disposto nesta Seção
quanto a áreas pavimentadas, os requisitos adicionais trazidos nas Seções 153.205,
153.207 e 153.209 específicos a cada tipo de infraestrutura." (NR)
"153.205 ............................................................................................................
............................................................................................................................
(b) A exigência prevista no parágrafo 153.205(a) deve considerar os seguintes
aspectos:
.............................................................................................................................
(6) macrotextura;
(7) presença de contaminantes;
(8) acúmulo de borracha; e
(9) drenagem do pavimento.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
..............................................................................................................................
(g) .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
(5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo para o
ensaio de medição do coeficiente de atrito do pavimento serão definidos em Instrução
Suplementar específica ou conforme aprovado pela ANAC.
..............................................................................................................................
(7) .......................................................................................................................
.............................................................................................................................
(iii) solicitar a divulgação de informação aeronáutica que a pista de pouso e
decolagem
contém 
trecho(s)
passível(eis)
de
estar(em) 
escorregadio(s)
quando
molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor
do coeficiente de atrito inferior ao nível mínimo.
.............................................................................................................................
(h) ......................................................................................................................
............................................................................................................................
(7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de
algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador
de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade
da camada porosa de atrito.
(7)-I Para pavimentos com ranhuras transversais (grooving), quando a
profundidade média da macrotextura de algum dos terços da pista for inferior a 1,0 mm,
o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de
indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving).
..................................................................................................................." (NR)
"153.209 ............................................................................................................
.............................................................................................................................
(b) O operador de aeródromo deve manter as vias de circulação de veículos,
equipamentos e pessoas livre de desníveis, depressões ou deformações que alterem suas
declividades transversais ou longitudinais originais ou propiciem a perda do controle
direcional dos veículos e equipamentos.
(1) As ações aplicáveis quando detectada não conformidade estão apontadas
no parágrafo 153.201(f)" (NR)
"153.211 ............................................................................................................
............................................................................................................................
(b) O operador de aeródromo deve manter a pista de pouso e decolagem,
pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves em condições de segurança
operacional visando:
(1) ao controle direcional das aeronaves;
(2) à integridade dos equipamentos aeronáuticos; e
(3) no caso da pista de pouso e decolagem, à manutenção das condições
esperadas
de
frenagem
pela 
aeronave,
conforme
estabelecido
em
Instrução
Suplementar.
(c) O operador de aeródromo deve manter a superfície das áreas não-
pavimentadas referentes à pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de
aeronaves compactada e estável, de modo a não propiciar o aparecimento de:
(1) sulcos feitos por aeronaves;
(2) desprendimento ou acumulação de material na superfície que possa
prejudicar o controle direcional da aeronave ou a drenagem da superfície; e

                            

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