REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 74 Brasília - DF, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 15 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 22 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25 Ministério da Educação........................................................................................................... 26 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 40 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 156 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 166 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 167 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 177 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 180 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 190 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 190 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 192 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 192 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 199 Ministério dos Transportes................................................................................................... 199 Ministério Público da União................................................................................................. 205 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 205 Poder Legislativo ................................................................................................................... 205 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 206 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206 .................................. Esta edição é composta de 214 páginas ................................. Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.278 (1) ORIGEM : ADI - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, "c" e "d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, "c" e "d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar habeas corpus. 3. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4. O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, "c" e "d", da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.337 (2) ORIGEM : 7337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA A DV . ( A / S ) : PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (39701/DF, 70429/MG, 70429/MG, 212671/RJ, 295553/SP) A DV . ( A / S ) : JULIANA CESAR FARAH (135282/MG, 236815/RJ, 430860/SP) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG) A DV . ( A / S ) : ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG) A DV . ( A / S ) : MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG) Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu parcialmente da ação direta quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei estadual 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º, caput, da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento parcial da ação, mas divergia no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 23.797/2021 DE MINAS GERAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO DE TARIFA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECO N Ô M I CO - F I N A N C E I R O. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes. 4. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o pagamento de tarifas de energia elétrica incorre em violação ao art. 22, inciso IV, ao art. 21, inciso XII, alínea 'b' e ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal. 5. Risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, apta a ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. Interferência indevida do Estado-Membro na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente federal e a empresa concessionária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Judiciário DECRETO Nº 11.492, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) onze CCE 1.15; b) onze CCE 1.13; c) sete CCE 1.10; d) um CCE 1.09; e) um CCE 1.06; f) um CCE 1.05; g) um CCE 2.13; h) um CCE 2.05; i) dois CCE 3.15; j) quatro CCE 3.14; k) dois CCE 3.12; l) um CCE 3.11; m) seis CCE 3.10; n) um CCE 3.09; o) seis CCE 3.08; p) seis CCE 3.07; q) oito CCE 3.06; r) dois CCE 3.05; s) três FCE 1.07; t) duas FCE 2.05; u) uma FCE 3.13; v) cinco FCE 3.10; w) quatorze FCE 3.07; x) uma FCE 3.06; y) vinte e quatro FCE 3.05; z) duas FCE 4.10; aa) duas FCE 4.06; ab) treze FCE 4.05; e ac) quarenta e nove FCE 4.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia: a) dois CCE 1.08; b) seis CCE 1.07; c) dois CCE 2.12; d) quatro CCE 2.10; e) quatro CCE 2.07; f) um CCE 2.06; g) uma FCE 1.17; h) uma FCE 1.16; i) dezesseis FCE 1.15; j) trinta e três FCE 1.13; k) quarenta e quatro FCE 1.10; l) três FCE 2.15; m) quatro FCE 2.13; n) uma FCE 2.12; o) três FCE 2.10; p) duas FCE 2.07; q) uma FCE 2.06; r) quatro FCE 2.04; s) quatro FCE 3.15; e t) três FCE 4.04. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno;Fechar