Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800002 2 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia. Art. 5º Ficam revogados: I - o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023; II - o art. 2º do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023; e III - o art. 2º do Decreto nº 11.404, de 30 de janeiro de 2023. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2023. Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Alexandre Silveira de Oliveira ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes; II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico; III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica; IV - políticas de integração energética com outros países; V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural e de energia elétrica; VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos; VII - política nacional de mineração e transformação mineral; VIII - políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais; IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia; X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a energização rural; XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e de energia; XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados; XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e de energia; XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia; e XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: a) Gabinete; b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos; c) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro; d) Ouvidoria-Geral; e) Corregedoria; f) Assessoria Especial de Comunicação Social; g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; h) Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno; i) Assessoria de Participação Social e Diversidade; j) Consultoria Jurídica; e k) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios; 2. Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias; 3. Subsecretaria de Sustentabilidade; 4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e 5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento: 1. Departamento de Transição Energética; 2. Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética; 3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; e 4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; b) Secretaria Nacional de Energia Elétrica: 1. Departamento de Políticas para o Mercado; 2. Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico; 3. Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica; e 4. Departamento de Políticas Setoriais; c) Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis: 1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; 2. Departamento de Gás Natural; 3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e 4. Departamento de Biocombustíveis; e d) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral: 1. Departamento de Planejamento e Política Mineral; 2. Departamento de Geologia e Produção Mineral; 3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e 4. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral; III - órgãos colegiados: a) Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; b) Conselho Nacional de Política Mineral; c) Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica; d) Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética; e) Comitê Gestor de Eficiência Energética; f) Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis; g) Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; e h) Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e IV - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Agência Nacional de Mineração - ANM; 2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; 3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e 4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN; b) empresas públicas: 1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; 2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE; 3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré- Sal Petróleo S.A. - PPSA; e 4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; e c) sociedades de economia mista: 1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e 2. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal; III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional; IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério; e VI - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, por meio da Ouvidoria-Geral, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos seus órgãos internos e às suas entidades vinculadas. Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete: I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de mérito em assuntos designados; II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos de interesse do Ministro de Estado. Art. 5º À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete: I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado; II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado aos órgãos envolvidos e aos demais interessados; III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado. Art. 6º À Ouvidoria-Geral compete: I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação; III - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério; IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério; V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias; VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou proteção de dados pessoais; VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a: a) conselhos de usuários; b) carta de serviços; c) audiências e consultas públicas; e d) pesquisas de opinião. Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. Art. 7º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;Fechar