DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na
Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 11.350, de 1º de janeiro de 2023;
II - o art. 2º do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023; e
III - o art. 2º do Decreto nº 11.404, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 2 de maio de 2023.
Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Silveira de Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia, órgão da administração pública
federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de aproveitamento dos recursos energéticos, incluídos
recursos hídricos, eólicos, solares, nucleares e de demais fontes;
II - políticas nacionais de integração do sistema elétrico;
III - políticas tarifárias para o setor de energia elétrica;
IV - políticas de integração energética com outros países;
V - políticas nacionais do petróleo, do combustível, do biocombustível, do
gás natural e de energia elétrica;
VI - políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de
recursos minerais e energéticos;
VII - política nacional de mineração e transformação mineral;
VIII - políticas nacionais de
sustentabilidade e de desenvolvimento
econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;
IX - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
X - universalização do acesso e do uso da energia elétrica, inclusive a
energização rural;
XI - elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e
de energia;
XII - avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;
XIII - participação em negociações internacionais relativas aos setores de
minas e de energia;
XIV - fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas
aos setores de minas e de energia; e
XV - equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de
energia elétrica no País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Técnicos;
c) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;
d) Ouvidoria-Geral;
e) Corregedoria;
f) Assessoria Especial de Comunicação Social;
g) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
h) Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno;
i) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
j) Consultoria Jurídica; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;
2. Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias;
3. Subsecretaria de Sustentabilidade;
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento:
1. Departamento de Transição Energética;
2. Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética;
3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica; e
4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição
de Energia Elétrica e Interligações Internacionais;
b) Secretaria Nacional de Energia Elétrica:
1. Departamento de Políticas para o Mercado;
2. Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico;
3. Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica;
e
4. Departamento de Políticas Setoriais;
c) Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis:
1. Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
2. Departamento de Gás Natural;
3. Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo; e
4. Departamento de Biocombustíveis; e
d) Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral:
1. Departamento de Planejamento e Política Mineral;
2. Departamento de Geologia e Produção Mineral;
3. Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração; e
4. Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral;
III - órgãos colegiados:
a) Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
b) Conselho Nacional de Política Mineral;
c) Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do Programa
Nacional de Conservação de Energia Elétrica;
d) Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética;
e) Comitê Gestor de Eficiência Energética;
f) Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis;
g) Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de Combustíveis,
demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis; e
h) Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Mineração - ANM;
2. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
3. Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
4. Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
b) empresas públicas:
1. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
2. Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
3. Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-
Sal Petróleo S.A. - PPSA; e
4. Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar; e
c) sociedades de economia mista:
1. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras; e
2. Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e
Energia
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em
tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
à área de atuação do Ministério; e
VI - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, por meio da
Ouvidoria-Geral, incluído o acompanhamento das medidas necessárias junto aos seus
órgãos internos e às suas entidades vinculadas.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Técnicos compete:
I - prestar informações técnicas ao Ministro de Estado e emitir pareceres de
mérito em assuntos designados;
II - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva e as demais
unidades técnicas, projetos designados pelo Ministro de Estado; e
III - promover a articulação institucional para avaliação de assuntos técnicos
de interesse do Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda do Ministro de Estado;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Ministro de Estado
aos órgãos envolvidos e aos demais interessados;
III - garantir a execução da agenda, em articulação com a Assessoria Especial
de Comunicação Social e os demais órgãos envolvidos; e
IV - supervisionar o registro e a publicidade da agenda do Ministro de Estado.
Art. 6º À Ouvidoria-Geral compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e as atividades de acesso à informação previstas na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações
recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
III
- exercer
a
função
de canal
de
recebimento
de denúncias
no
Ministério;
IV - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com
os serviços do Ministério;
V - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de
dados pessoais no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018;
VI - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das
entidades vinculados ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes
da participação social nas ouvidorias;
VII - representar o Ministério e as suas entidades vinculadas em grupos, comitês
e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social ou
proteção de dados pessoais;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério
relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à
Ouvidoria-Geral da União; e
IX - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no
âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) audiências e consultas públicas; e
d) pesquisas de opinião.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito
da Ouvidoria-Geral serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação
Social e Diversidade.
Art. 7º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

                            

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