DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 74
Brasília - DF, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 22
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 26
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 40
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 156
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 166
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 167
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 177
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 180
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 190
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 190
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 192
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 192
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 199
Ministério dos Transportes................................................................................................... 199
Ministério Público da União................................................................................................. 205
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 205
Poder Legislativo ................................................................................................................... 205
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 206
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 206
.................................. Esta edição é composta de 214 páginas .................................
Sumário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.278
(1)
ORIGEM
: ADI - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. 8º, I, "c"
e "d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual
compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas
corpus contra ato (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, (ii) do Presidente ou
qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e (iii) do Procurador-Geral de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Direito processual
penal. Habeas corpus. Competência. 2. Art. 8º, I, "c" e "d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de
2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios para julgar habeas corpus. 3. A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de
Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for
desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4. O
dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que,
por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5. Ação julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, "c" e "d", da Lei
11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou
de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.337
(2)
ORIGEM
: 7337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA (39701/DF, 70429/MG, 70429/MG,
212671/RJ, 295553/SP)
A DV . ( A / S )
: JULIANA CESAR FARAH (135282/MG, 236815/RJ, 430860/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE ALMEIDA E SILVA (72972/MG)
A DV . ( A / S )
: ANDRE MOURA MOREIRA (40169/MG)
A DV . ( A / S )
: MICHELLE SABRINA VIEIRA HIDERIK (94035/MG)
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu parcialmente da ação direta
quanto ao parágrafo único do art. 4º da Lei estadual 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais
e, no mérito, julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e
4º, caput, da Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator,
vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Relator no conhecimento
parcial da ação, mas divergia no mérito. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 23.797/2021 DE MINAS GERAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ISENÇÃO
DE TARIFA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO
ECO N Ô M I CO - F I N A N C E I R O.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da
predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas
matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas
competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder,
principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos
Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o
pagamento de tarifas de energia elétrica não se compatibiliza com o modelo de repartição de
competência previsto na Constituição Federal para a matéria. Precedentes.
4. Lei estadual que atribui ao Poder Executivo estadual a faculdade de isentar o
pagamento de tarifas de energia elétrica incorre em violação ao art. 22, inciso IV, ao art. 21,
inciso XII, alínea 'b' e ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal.
5. Risco de se fazer impositiva a prestação gratuita de energia elétrica, apta a
ensejar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. Interferência indevida
do Estado-Membro na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder
concedente federal e a empresa concessionária. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Judiciário
DECRETO Nº 11.492, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério de Minas e Energia e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia,
na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) onze CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) sete CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.13;
h) um CCE 2.05;
i) dois CCE 3.15;
j) quatro CCE 3.14;
k) dois CCE 3.12;
l) um CCE 3.11;
m) seis CCE 3.10;
n) um CCE 3.09;
o) seis CCE 3.08;
p) seis CCE 3.07;
q) oito CCE 3.06;
r) dois CCE 3.05;
s) três FCE 1.07;
t) duas FCE 2.05;
u) uma FCE 3.13;
v) cinco FCE 3.10;
w) quatorze FCE 3.07;
x) uma FCE 3.06;
y) vinte e quatro FCE 3.05;
z) duas FCE 4.10;
aa) duas FCE 4.06;
ab) treze FCE 4.05; e
ac) quarenta e nove FCE 4.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Minas e Energia:
a) dois CCE 1.08;
b) seis CCE 1.07;
c) dois CCE 2.12;
d) quatro CCE 2.10;
e) quatro CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.17;
h) uma FCE 1.16;
i) dezesseis FCE 1.15;
j) trinta e três FCE 1.13;
k) quarenta e quatro FCE 1.10;
l) três FCE 2.15;
m) quatro FCE 2.13;
n) uma FCE 2.12;
o) três FCE 2.10;
p) duas FCE 2.07;
q) uma FCE 2.06;
r) quatro FCE 2.04;
s) quatro FCE 3.15; e
t) três FCE 4.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;

                            

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