Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800003 3 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005; III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 8º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas; III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério; IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas relativos às políticas públicas de competência do Ministério. Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas na coordenação e na supervisão de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia; II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das unidades do Ministério de Minas e Energia; III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores; IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério; V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério; VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão; VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas às áreas específicas do Ministério; VIII - participar, quando designada, de reuniões com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional. Art. 10. À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete: I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência de gestão de riscos para integridade; II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade; IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão; V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos; VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência e de gestão de riscos para integridade; XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério; XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção; XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério, sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais; XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de competência do Ministério. Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade, compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério; V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. Art. 13. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados e das entidades a ele vinculadas; II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao: a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e) Sistema de Contabilidade Federal; f) Sistema de Administração Financeira Federal; g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas; IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Conselho Nacional de Política Mineral; V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério; VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e financeira internacional; VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração; VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os empreendimentos das áreas de competência do Ministério; IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao Ministério e às suas entidades vinculadas; e X - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento governamental. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do: I - Sipec; II - Sisp; III - Sisg; IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; V - Sistema de Contabilidade Federal; VI - Sistema de Administração Financeira Federal; VII - Siorg; VII I- Siga; e IX - Siads. Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete: I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, e na avaliação das políticas e dos programas do Ministério; II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração; III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto regulatório e à avaliação de resultado regulatório; IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e avaliar os resultados; V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na viabilização das propostas no âmbito de suas competências; VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros assuntos relativos ao Ministério; VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e com os demais órgãos e instituições que compõem a governança dos setores energéticos e minerais; e IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais. Art. 15. À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete: I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de projetos de interesse do Ministério; II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas ao Ministério; III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais; IV - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, da elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias internacionais; V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias internacionais; VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das iniciativas de parcerias internacionais; VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas; VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas; IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério; X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais; XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas; XII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno, os dados e os resultados de desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério; XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais; XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;Fechar