DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art.
14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado
o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de
2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao
Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de
30 de junho de 2005.
Art. 8º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e de
publicidade e relações institucionais do Ministério, de acordo com as diretrizes da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - providenciar a divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do
Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - exercer atividades relativas à assessoria de imprensa do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério; e
V - articular com as entidades vinculadas a comunicação social dos temas
relativos às políticas públicas de competência do Ministério.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério
e das suas entidades vinculadas na
coordenação e na supervisão de assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais relacionados às áreas de minas e de energia;
II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os
assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação das
unidades do Ministério de Minas e Energia;
III - articular-se com as unidades do Ministério de Minas e Energia para
identificar iniciativas de cooperação e parceria internacional e intermediar as ações em
conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;
IV - articular-se com representações diplomáticas, agências governamentais
estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministro de Estado a celebração
de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;
V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu
representante e dos dirigentes das unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas em
fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;
VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores e atuar como
interlocutor do Ministério de Minas e Energia junto àquele órgão;
VII - prestar apoio às
missões estrangeiras, para concretizar ações
relacionadas às áreas específicas do Ministério;
VIII
- 
participar,
quando
designada,
de 
reuniões
com
organismos
internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais, conferências e
eventos relacionados à política nacional de minas e energia; e
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética no âmbito internacional.
Art. 10. À Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle e de transparência
de gestão de riscos para integridade;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e
comitês, nas
áreas de
controle, de
transparência e
de gestão
de riscos
para
integridade;
IV - elaborar, em conjunto com as unidades do Ministério, o relatório anual de gestão;
V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
VI - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas
internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos;
VII - interagir com as unidades de auditoria interna das entidades vinculadas ao
Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento
e aos resultados dos trabalhos;
VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à
ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério
e às suas entidades vinculadas, e atender a outras demandas provenientes dos órgãos
de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de transparência
e de gestão de riscos para integridade;
XII - atuar, em articulação com a Subsecretaria de Governança, Estratégia e
Parcerias, nas ações relacionadas à governança e à gestão de risco institucional do Ministério;
XIII - formular, fomentar, coordenar e apoiar a implementação de planos,
programas, projetos e normas voltados à prevenção e à detecção de fraudes e corrupção;
XIV - auxiliar o Secretário-Executivo na indicação, ao Ministro de Estado, de
nomeação, designação e exoneração de cargo efetivo ou em comissão, de função de
confiança, de substituição, de gratificação e de apostilamento no âmbito do Ministério,
sobre o preenchimento dos requisitos técnicos e a ausência de vedações legais;
XV - executar, em conjunto com as áreas competentes do Ministério, ações
de supervisão ministerial, com o objetivo de orientar e coordenar as entidades
vinculadas ao Ministério quanto ao desenvolvimento de boas práticas de governança e
ao cumprimento de suas atividades finalísticas; e
XVI - desenvolver iniciativas, em conjunto com a Secretaria-Executiva, para
estimular o aprimoramento da governança e integridade no setor privado nas áreas de
competência do Ministério.
Art. 11. À Assessoria de Participação Social e Diversidade, compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade
civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do
Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento
jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos
do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos
da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, dos órgãos colegiados
e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Sistema de Contabilidade Federal;
f) Sistema de Administração Financeira Federal;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
III - consolidar a proposta do orçamento de investimento e do programa de
dispêndios globais das entidades vinculadas;
IV - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética e ao
Conselho Nacional de Política Mineral;
V
-
auxiliar o
Ministro
de
Estado
na
definição de
diretrizes
e
na
implementação de políticas e ações nas áreas de competência do Ministério;
VI - gerir as ações nos programas e nos projetos de cooperação técnica e
financeira internacional;
VII - coordenar o Programa de Análise de Impacto Regulatório, que incluirá
o resultado regulatório das políticas e dos programas energéticos e de mineração;
VIII - articular e integrar as ações de sustentabilidade relacionadas com os
empreendimentos das áreas de competência do Ministério;
IX - coordenar a pauta ambiental, social e de governança relativa ao
Ministério e às suas entidades vinculadas; e
X
- estabelecer
e implementar,
em
articulação com
as unidades
do
Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento,
avaliação e revisão do plano plurianual e dos demais instrumentos de planejamento
governamental.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, por meio da Subsecretaria de
Governança, Estratégia e Parcerias, da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação e da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a função de órgão setorial do:
I - Sipec;
II - Sisp;
III - Sisg;
IV - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
V - Sistema de Contabilidade Federal;
VI - Sistema de Administração Financeira Federal;
VII - Siorg;
VII I- Siga; e
IX - Siads.
Art. 14. À Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios compete:
I - assistir e assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da
política e das decisões econômicas e regulatórias de Governo, e na avaliação das
políticas e dos programas do Ministério;
II - subsidiar o Secretário-Executivo na avaliação dos impactos econômicos e
regulatórios dos temas discutidos ou aprovados em comitês e colegiados ou em outros
órgãos e entidades sobre as políticas e os programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar os estudos econômicos e regulatórios
necessários à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação das
políticas e dos programas energéticos e de mineração, inclusive à análise de impacto
regulatório e à avaliação de resultado regulatório;
IV - analisar planos ou programas de natureza econômica e regulatória
submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas e
avaliar os resultados;
V - analisar, sob os aspectos econômico e regulatório, projetos de legislação
ou de regulamentação e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
VI - atuar na elaboração de documentos, na discussão técnica e na
viabilização das propostas no âmbito de suas competências;
VII - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na proposição, no
acompanhamento e na coordenação da política energética, de mineração e de outros
assuntos relativos ao Ministério;
VIII - articular-se com as agências reguladoras vinculadas ao Ministério e
com
os
demais
órgãos
e
instituições que
compõem
a
governança
dos
setores
energéticos e minerais; e
IX - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam
agentes setoriais.
Art. 15. À Subsecretaria de Governança, Estratégia e Parcerias compete:
I - articular-se com organismos internacionais, em coordenação com a
Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para o desenvolvimento e a gestão de
projetos de interesse do Ministério;
II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de
desempenho e resultados das iniciativas de parcerias internacionais em áreas relativas
ao Ministério;
III - consolidar e disponibilizar, em coordenação com a Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais, as informações das iniciativas de parcerias internacionais;
IV - participar, conforme
recomendações do Secretário-Executivo, da
elaboração de comissões especiais de licitação relacionadas às iniciativas de parcerias
internacionais;
V - acompanhar a execução física e financeira das iniciativas de parcerias
internacionais;
VI - elaborar e consolidar proposta orçamentária e previsão de gastos das
iniciativas de parcerias internacionais;
VII - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras das
iniciativas de parcerias internacionais para auditorias internas e externas;
VIII - acompanhar a elaboração e supervisionar e avaliar os contratos de
gestão firmados pelas unidades do Ministério e por suas entidades vinculadas;
IX - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico integrado do Ministério;
X - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a
elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento
gerenciais;
XI - coordenar e monitorar a atuação das unidades do Ministério e de suas
entidades vinculadas para cumprir políticas e ações estratégicas;
XII 
- 
acompanhar, 
em 
articulação
com 
a 
Assessoria 
Especial 
de
Conformidade,
Integridade e
Controle
Interno, os
dados
e
os resultados
de
desempenho das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
XIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação
do Ministério com suas entidades vinculadas e com os demais órgãos governamentais;
XIV - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política
setorial e de pessoal das empresas vinculadas ao Ministério;

                            

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