DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - coordenar, orientar, supervisionar
e consolidar a elaboração do
orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades
vinculadas ao Ministério e promover sua articulação com o órgão central dos Sistemas
de Planejamento e de Orçamento Federal;
XVI – coordenar e supervisionar, em articulação com a Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, as ações de planejamento e de orçamento
de investimento, de acordo com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Fe d e r a l ;
XVII - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades do
Ministério e com as suas entidades vinculadas, procedimentos de elaboração,
acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual e propor medidas para a
correção de distorções e para o seu aperfeiçoamento;
XVIII - elaborar modelos e acompanhar a implementação dos aspectos de
governança e
gestão de riscos,
em articulação
com as demais
unidades do
Ministério;
XIX - articular-se com as entidades vinculadas ao Ministério e com agentes
dos setores energéticos e de mineração, com vistas ao desenvolvimento de ações
conjuntas de governança e gestão de riscos;
XX - monitorar o atendimento às demandas de agentes e entidades setoriais,
realizar os registros pertinentes, articular medidas junto às áreas envolvidas e monitorá-las;
XXI - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes ao
Ministério produzidas nos órgãos e nas entidades a ele vinculadas; e
XXII - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores estratégicos
para o Ministério.
Art. 16. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete:
I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão
socioambiental no Ministério;
II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais
relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério;
III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de
Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de
Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente;
IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção
de petróleo e gás natural;
V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de
regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade,
no âmbito de interesse do Ministério;
VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável
associados aos setores energéticos e de mineração;
VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao
planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à
gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração;
VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos
dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos
órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e
artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas;
IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos
colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos;
X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no
planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração;
XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de
políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de
sua responsabilidade; e
XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da
sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração.
Art. 17. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério,
das atividades relacionadas ao:
a) Sisg;
b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Siorg;
f) Siga; e
g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o órgão central e informar e
orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do
Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade
social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em
conformidade com as diretrizes do órgão central dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal;
IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área
de competência e submetê-los à apreciação superior;
V - monitorar e avaliar projetos e atividades;
VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário.
Art. 18. À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete:
I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do
Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços
públicos; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com o Sisp, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 19. À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete:
I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de
políticas setoriais;
II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério;
III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
IV - coordenar o sistema de informações energéticas;
V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
VI - promover e apoiar a articulação do setor energético;
VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e
acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes;
VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados
à transição energética para sistemas de baixo carbono;
IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial
nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência
energética;
X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na
integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades
relacionadas ao tema;
XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área
de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético;
XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos
licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes;
XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e
permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;
XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de
projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica;
XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia
elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais;
XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de
integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos;
XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de
transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão;
XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso
de insumos energéticos com baixo teor de carbono;
XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e
Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões
de energia elétrica;
XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério,
concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-
las quanto às políticas aprovadas;
XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em
assuntos de sua área de atuação; e
XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso
eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono.
Art. 20. Ao Departamento de Transição Energética compete:
I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição
energética do País;
II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos
estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro,
dos compromissos firmados internacionalmente;
III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias
e tecnologias de baixo carbono;
IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética
nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias
identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo;
V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento
para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético,
por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os
setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de
recursos energéticos;
VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo
carbono e a interface entre energia e meio ambiente;
VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de
energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e
Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor;
IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção
e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia;
X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos
para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País;
XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que
contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no
acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas;
XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e
sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos;
XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento
do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento
da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento
de Sistemas Isolados;
XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia
Legal; e
XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos
níveis federal, estadual, distrital e municipal,
e entre os demais Ministérios e
entidades.
Art. 21. Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética
compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e
promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério;
II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre
informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético
de médio e longo prazos;
III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento,
avaliação e controle estratégicos das informações energéticas;
IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao
planejamento energético de médio e longo prazos;
V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de
recursos e potenciais energéticos e os seus usos;
VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem
e a realimentação de matrizes energéticas nacionais;
VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do
planejamento energético nacional de médio e longo prazos;
VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento
de energia a médio e longo prazos;
IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de
médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de
Expansão de Energia;
X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do
balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de
eficiência energética;
XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético
junto a organizações internacionais;
XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e
planos estratégicos de eficiência energética;
XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias
e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições
de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e
XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso
racional de
energia elétrica,
petróleo e
seus derivados,
gás natural
e outros
combustíveis.
Art. 22. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia
Elétrica compete:
I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e
promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de
energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do
setor energético;
III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco
na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta
e demanda;
IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços
de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano
Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia;
V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como
base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica;
VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos
da base de dados;
VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE
relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos;
VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental,
em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de
energia elétrica;

                            

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