Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800005 5 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na etapa de planejamento, quando pertinente; X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento previsto para a expansão; XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as metodologias de cálculo associadas; XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas de empreendimentos de geração de energia; XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água; XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional; XV - coordenar e instruir os processos de: a) outorga para geração de energia elétrica; b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente; c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica; d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; e XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade. Art. 23. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete: I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ; II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ; III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para transmissão e distribuição de energia elétrica; IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia; V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais; VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica; VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão; VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir, quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição; IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica; XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento, em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração; XII - coordenar e instruir os processos de: a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica; b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço de transmissão e distribuição de energia elétrica; c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica; d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; e e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas; XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade; XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética nacional; XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico; XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço público de transmissão e conexão à rede básica; XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de investidores no serviço de transmissão. Art. 24. À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete: I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética; II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre: a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de energia elétrica; c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico; IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na formulação de políticas sobre: a) modelo e segurança de mercado; b) formação de preço; e c) comercialização de energia elétrica; V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre: a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica; b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; e c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível; VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia elétrica e promover a articulação institucional; VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento setorial de energia elétrica; IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria; XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá- las quanto às políticas aprovadas. Art. 25. Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete: I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre: a) modelo e segurança de mercado; b) formação de preço; e c) comercialização de energia elétrica; II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível; III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia elétrica; IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. Art. 26. Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete: I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro; II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração e da transmissão de energia elétrica. Art. 27. Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia Elétrica compete: I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica; II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de energia elétrica; III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio rural; IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento aos Sistemas Isolados. Art. 28. Ao Departamento de Políticas Setoriais compete: I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre: a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de energia elétrica; e c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento. Art. 29. À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete: I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural; II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis na matriz energética nacional; III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis; IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos em curso; V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá- las quanto às políticas aprovadas; VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de contingência; VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos; VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento de fontes não convencionais de hidrocarbonetos; IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos; X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis; XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis; XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos hidrocarbonetos que couberem à União; XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria. Art. 30. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete: I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema, em articulação com outros órgãos da administração pública; II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em articulação com outros órgãos da administração pública; III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos; IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA; V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da União nos contratos de partilha de produção; VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem contratadas sob o regime de partilha de produção. Art. 31. Ao Departamento de Gás Natural compete: I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural; II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e o seu uso como matéria-prima;Fechar