DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - acompanhar os estudos ambientais dos empreendimentos de geração na
etapa de planejamento, quando pertinente;
X - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse de
investidores na ampliação da oferta de energia elétrica, considerado o planejamento
previsto para a expansão;
XI - definir a garantia física de empreendimentos de geração e propor as
metodologias de cálculo associadas;
XII - analisar, para fins de autorização, as alterações de características técnicas
de empreendimentos de geração de energia;
XIII - acompanhar e propor ações, no âmbito das suas competências, no Conselho
Nacional de Recursos Hídricos e em suas Câmaras Técnicas, bem como sua integração com o
planejamento da geração e sua interface com os usos múltiplos da água;
XIV - acompanhar e propor políticas de integração com outros países, quanto
ao aproveitamento energético de cursos de água compartilhados com países limítrofes, ao
desenvolvimento de centrais geradoras binacionais ou multilaterais e à importação e
exportação de energia firme ao Sistema Interligado Nacional;
XV - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga para geração de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de geração de energia elétrica, conforme legislação pertinente;
c) extinção de outorgas de geração de energia elétrica;
d) enquadramento de projetos de geração de energia elétrica em regimes
especiais de incentivos fiscais; e
e) aprovação de projetos de geração de energia elétrica como prioritários para
fins de emissão de debêntures incentivadas; e
XVI - propor diretrizes dos leilões de outorgas de geração de energia elétrica
não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade.
Art. 23. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e
Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais compete:
I - realizar os estudos de planejamento da expansão da infraestrutura de
transmissão ou demandar a sua elaboração diretamente à EPE ;
II - estabelecer os critérios e as diretrizes para acompanhar, analisar e aprovar
os estudos de expansão da infraestrutura de transmissão desenvolvidos pela EPE ;
III - articular-se com o agente regulador e propor diretrizes para a concepção
dos processos inerentes às outorgas de concessão, permissão e autorização para
transmissão e distribuição de energia elétrica;
IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões de transmissão
e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão
de Energia e do Plano Nacional de Energia;
V - propor e coordenar a elaboração de políticas e diretrizes para a integração
elétrica com outros países quanto às outorgas de interligações internacionais;
VI - acompanhar, na etapa de planejamento, os estudos socioambientais dos
empreendimentos de transmissão de energia elétrica;
VII - promover, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, as
articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, na etapa de
planejamento, com vistas à expansão da infraestrutura de transmissão;
VIII - elaborar o plano de outorgas de transmissão de energia elétrica e definir,
quando necessário, as obras determinativas no âmbito dos sistemas de distribuição;
IX - solicitar e coordenar a elaboração dos estudos e projetos necessários à
concessão do serviço público de transmissão, incluídos aqueles de que trata o art. 21 da
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
X - coordenar estudos de planejamento da transmissão com vistas ao
aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica;
XI - propor diretrizes para os leilões de utilização de margem de escoamento,
em articulação com a área responsável pelo planejamento da geração;
XII - coordenar e instruir os processos de:
a) outorga de transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) designação de empresa responsável pela prestação temporária do serviço
de transmissão e distribuição de energia elétrica;
c) extinção de outorgas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
d) enquadramento de projetos de transmissão de energia elétrica em regimes
especiais de incentivos fiscais; e
e) aprovação de projetos de transmissão de energia elétrica como prioritários
para fins de emissão de debêntures incentivadas;
XIII - propor diretrizes dos leilões de outorgas de transmissão e distribuição de
energia elétrica não prorrogadas, extintas ou para transferência de titularidade;
XIV - coordenar os estudos e a proposição de políticas para viabilizar o
desenvolvimento competitivo de novas tecnologias para transmissão e distribuição de
energia elétrica, incluídas aquelas que possam promover a transição energética
nacional;
XV - solicitar, coordenar e propor diretrizes e critérios para a elaboração de estudos
de planejamento da operação da transmissão ao Operador Nacional do Sistema Elétrico;
XVI - definir o acesso de consumidores livres e autoprodutores ao serviço
público de transmissão e conexão à rede básica;
XVII - avaliar a incorporação das ampliações e dos reforços propostos pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico ao planejamento da expansão dos sistemas elétricos; e
XVIII - organizar planos, programas e projetos destinados a atrair o interesse
de investidores no serviço de transmissão.
Art. 24. À Secretaria Nacional de Energia Elétrica compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover
a continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético em todo o território
nacional e encaminhá-los, quando for o caso, ao Comitê de Monitoramento do Setor
Elétrico e ao Conselho Nacional de Política Energética;
II - atuar na formulação e na avaliação de políticas públicas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços destinados ao consumidor de
energia elétrica;
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários; e
d) recursos hídricos, na interface com o setor elétrico;
III - acompanhar a expansão e o desempenho do sistema elétrico;
IV - promover a eficiência do setor elétrico brasileiro, por meio da atuação na
formulação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
V - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas sobre:
a) universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
b) fomento ao desenvolvimento social e promoção de cidadania a consumidores
de energia elétrica; e
c) integração com países vizinhos, relacionadas à comercialização de energia
elétrica interruptível;
VI - subsidiar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Transição Energética
e Planejamento, a definição de diretrizes dos leilões de energia elétrica existente para
atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada;
VII - gerenciar os programas e projetos relacionados ao setor de energia
elétrica e promover a articulação institucional;
VIII - fornecer informações, em sua área de competência, para o planejamento
setorial de energia elétrica;
IX - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em
sua área de competência;
X - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos
internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria;
XI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento do
Setor Elétrico;
XII - prestar assistência técnica ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico;
XIII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em
assuntos de sua área de atuação; e
XIV - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério,
concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-
las quanto às políticas aprovadas.
Art. 25. Ao Departamento de Políticas para o Mercado compete:
I - avaliar, propor e participar, com vistas a promover a eficiência do setor
elétrico brasileiro, da implementação de políticas sobre:
a) modelo e segurança de mercado;
b) formação de preço; e
c) comercialização de energia elétrica;
II - coordenar, participar da implementação e avaliar políticas de integração
com países vizinhos relacionadas à comercialização de energia elétrica interruptível;
III - acompanhar a expansão da geração e da transmissão de energia
elétrica;
IV - coordenar a elaboração das diretrizes dos leilões de energia elétrica
existente para atendimento ao Ambiente de Contratação Regulada; e
V - subsidiar a Secretaria Nacional de Energia Elétrica na assistência técnica ao
Conselho Nacional de Política Energética e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.
Art. 26. Ao Departamento de Desempenho da Operação do Sistema Elétrico compete:
I - avaliar e propor ajustes, soluções e recomendações com vistas a promover a
continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético do sistema elétrico brasileiro;
II - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de
políticas sobre recursos hídricos, na interface com o setor elétrico; e
III - acompanhar o desempenho da operação do sistema elétrico, da geração
e da transmissão de energia elétrica.
Art. 27. Ao Departamento de Universalização e Políticas Sociais de Energia
Elétrica compete:
I - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas
sobre a universalização do acesso e do uso da energia elétrica;
II - coordenar a formulação, participar da implementação e avaliar políticas
sociais e de fomento ao desenvolvimento e promoção de cidadania a consumidores de
energia elétrica;
III - apoiar a integração entre políticas públicas e orientar programas para o
uso racional, seguro e produtivo da energia elétrica em comunidades isoladas atendidas
pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica e no meio
rural;
IV - acompanhar o desempenho do suprimento às comunidades isoladas
atendidas pelas políticas de universalização do acesso e do uso da energia elétrica; e
V - acompanhar estudos e ações para a transição energética e o atendimento
aos Sistemas Isolados.
Art. 28. Ao Departamento de Políticas Setoriais compete:
I - subsidiar e participar da formulação, implementação e avaliação de políticas sobre:
a) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
b) inserção de novas tecnologias e serviços voltados para o consumidor de
energia elétrica; e
c) tarifas de serviços regulados de eletricidade e componentes tarifários;
II - acompanhar o desempenho da distribuição de energia elétrica; e
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover
a racionalidade tributária sobre assuntos de competência do Departamento.
Art. 29. À Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis compete:
I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras e propor diretrizes para
licitações das áreas destinadas à exploração e à produção de petróleo e gás natural;
II - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas para garantir
a participação equilibrada dos derivados de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis
na matriz energética nacional;
III - subsidiar os estudos de planejamento dos setores de petróleo, gás natural
e biocombustíveis;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de petróleo,
gás natural e biocombustíveis e propor as revisões, as atualizações e as correções dos modelos
em curso;
V - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério,
concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-
las quanto às políticas aprovadas;
VI - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e
corretivas para
garantir o abastecimento satisfatório
de petróleo, gás
natural e
biocombustíveis e o atendimento adequado aos consumidores, inclusive em situações de
contingência;
VII - coordenar e promover programas de incentivos e ações para atrair
investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e biocombustíveis,
inclusive quanto à avaliação do enquadramento em regimes especiais de incentivos;
VIII - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis, inclusive quanto ao aproveitamento
de fontes não convencionais de hidrocarbonetos;
IX - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das
reservas de hidrocarbonetos;
X - propor políticas públicas destinadas ao incremento da participação da indústria
nacional de bens e serviços nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis;
XI - facilitar, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, a interação
entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XII - propor as diretrizes a serem observadas pela ANP para a elaboração das
minutas dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural;
XIII - coordenar o processo de outorgas e autorizações dos setores de petróleo,
gás natural e biocombustíveis;
XIV - elaborar estudos para subsidiar a política de comercialização dos
hidrocarbonetos que couberem à União;
XV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em
assuntos de sua área de atuação; e
XVI - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e
outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e
organismos internacionais relacionados às atribuições da Secretaria.
Art. 30. Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e
Gás Natural compete:
I - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no
suprimento da indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, considerados
o acompanhamento e a fiscalização realizados pela ANP e as políticas sobre esse tema,
em articulação com outros órgãos da administração pública;
II - propor, implementar e promover a melhoria contínua de políticas públicas
que visem ao fomento e à atração de investimentos para os setores de exploração e
produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos no País, em
articulação com outros órgãos da administração pública;
III - propor a elaboração de estudos a serem utilizados no planejamento das
atividades e das outorgas de áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural,
incluídas a análise do potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, a avaliação
ambiental e o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
IV - propor os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de
produção a serem submetidos ao Conselho Nacional de Política Energética, a partir de
estudos elaborados pela ANP e pela Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA;
V - supervisionar a Pré-Sal Petróleo S.A - PPSA na gestão e representação da
União nos contratos de partilha de produção;
VI - propor diretrizes a serem observadas pela ANP na elaboração das minutas
dos editais e dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural; e
VII - propor ao Conselho Nacional de Política Energética a criação de áreas
estratégicas para exploração e produção de petróleo e gás natural, para serem
contratadas sob o regime de partilha de produção.
Art. 31. Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - subsidiar ações e políticas do Ministério relacionadas ao setor de gás natural;
II - propor diretrizes para a participação do gás natural na matriz energética e
o seu uso como matéria-prima;

                            

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