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Art. 16. À Subsecretaria de Sustentabilidade compete: I - assegurar o funcionamento eficiente, coordenado e harmônico da gestão socioambiental no Ministério; II - subsidiar a formulação de política, planos, programas e diretrizes governamentais relacionados à promoção da sustentabilidade na área de atuação do Ministério; III - monitorar e executar as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética, pelo Conselho Nacional de Política Mineral e pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico para ações de meio ambiente; IV - subsidiar o planejamento de outorga de áreas de exploração e produção de petróleo e gás natural; V - promover a articulação para elaboração e integração de propostas de regulamentação das questões relativas ao meio ambiente e à promoção da sustentabilidade, no âmbito de interesse do Ministério; VI - propor acordos ou convênios relativos ao desenvolvimento sustentável associados aos setores energéticos e de mineração; VII - promover a articulação com instituições públicas e privadas relativa ao planejamento, à implantação e ao monitoramento de empreendimentos, com vistas à gestão socioambiental e à expansão dos setores energéticos e de mineração; VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos dos setores energéticos e de mineração junto às entidades vinculadas do Ministério, aos órgãos licenciadores e aos demais órgãos gestores responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional, pelos povos indígenas e pelas comunidades quilombolas; IX - representar o Ministério e promover a unidade de atuação em órgãos colegiados de meio ambiente e de recursos hídricos; X - propor diretrizes e procedimentos para a inserção da variável ambiental no planejamento e estimular boas práticas nos setores energéticos e de mineração; XI - promover intercâmbio de informações, apoiar e propor diretrizes de políticas relativas à sustentabilidade nos foros e organismos internacionais nas matérias de sua responsabilidade; e XII - propor e promover programas e ações de capacitação para o tema da sustentabilidade nos setores energéticos e de mineração. Art. 17. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e monitorar a implementação, no âmbito do Ministério, das atividades relacionadas ao: a) Sisg; b) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Administração Financeira Federal; e) Siorg; f) Siga; e g) Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape; II - articular os sistemas a que se refere o inciso I com o órgão central e informar e orientar as unidades do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas; III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, que integram o orçamento fiscal e o da seguridade social, de modo a compatibilizá-las com os objetivos, as metas e a alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; IV - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior; V - monitorar e avaliar projetos e atividades; VI - desenvolver atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e VII - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em danos ao erário. Art. 18. À Subsecretaria de Tecnologia e Inovação compete: I - definir as diretrizes e coordenar os projetos no âmbito das unidades do Ministério nos temas de governança de dados, inovação e transformação digital dos serviços públicos; e II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sisp, no âmbito do Ministério. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 19. À Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento compete: I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais; II - promover visão integrada do setor energético no âmbito do Ministério; III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia; IV - coordenar o sistema de informações energéticas; V - coordenar os estudos de planejamento energético setorial; VI - promover e apoiar a articulação do setor energético; VII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão e os contratos decorrentes; VIII - orientar políticas e estimular negócios sustentáveis de energia alinhados à transição energética para sistemas de baixo carbono; IX - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de energia e tecnologias de baixo carbono, de energia renovável e de eficiência energética; X - promover estudos sobre o desenvolvimento tecnológico que auxiliem na integração entre o planejamento energético e as políticas e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em energia, e articular-se com os órgãos e as entidades relacionadas ao tema; XI - definir critérios e diretrizes para a prestação de serviços da EPE na área de estudos e pesquisas energéticas ao Ministério e ao setor energético; XII - subsidiar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações deles decorrentes; XIII - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica; XIV - coordenar os procedimentos de autorização ou de reconhecimento de projetos prioritários de energia elétrica, conforme previsto na legislação específica; XV - coordenar os procedimentos de enquadramento de projetos de energia elétrica em regimes especiais de incentivos fiscais; XVI - coordenar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de modelos de integração elétrica e energética com outros países a médio e longo prazos; XVII - definir diretrizes para leilões de concessão do serviço público de transmissão e autorizações de reforços e melhorias em instalações de transmissão; XVIII - coordenar a elaboração de estudos voltados para a produção e o uso de insumos energéticos com baixo teor de carbono; XIX - definir, em articulação com a Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios e com a Secretaria Nacional de Energia Elétrica, as diretrizes para os leilões de energia elétrica; XX - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria; XXI - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério, concessionárias e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá- las quanto às políticas aprovadas; XXII - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Energética em assuntos de sua área de atuação; e XXIII - desenvolver estratégia nacional de transição energética para uso eficiente dos recursos energéticos e fontes de baixo carbono. Art. 20. Ao Departamento de Transição Energética compete: I - identificar e propor novas diretrizes da política nacional para transição energética do País; II - identificar e acompanhar demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos e observar o atendimento, pelo planejamento energético brasileiro, dos compromissos firmados internacionalmente; III - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono; IV - promover o desenvolvimento do conhecimento sobre a política energética nacional, as energias de baixo carbono, a transição energética e as novas tecnologias identificadas pelo planejamento setorial de longo prazo; V - promover e contribuir na formação e implementação de linhas de fomento para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável no setor energético, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado; VI - acompanhar, planejar e implementar políticas de desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, contempladas a visão de longo prazo para os setores energéticos, as mudanças climáticas e as perspectivas globais de acesso e uso de recursos energéticos; VII - promover estudos e pesquisas sobre as energias e tecnologias de baixo carbono e a interface entre energia e meio ambiente; VIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias e tecnologias de baixo carbono, em parceria com a EPE e em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, as unidades do Ministério de Minas e Energia, as agências reguladoras e as demais entidades do setor; IX - implementar a gestão da inovação em energia e promover a prospecção e a captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia; X - propor medidas de atuação setorial para a atração de novos investimentos para a promoção de tecnologias de baixo carbono e da transição energética no País; XI - orientar e apoiar a formulação e a implementação de políticas que contribuam para o combate à pobreza energética e para a redução das desigualdades no acesso à energia, em articulação com as demais políticas públicas; XII - orientar e apoiar a implementação de políticas de transição energética e sustentabilidade no suprimento elétrico dos Sistemas Isolados e Remotos; XIII - definir diretrizes e critérios para subsidiar a elaboração do planejamento do atendimento aos Sistemas Isolados e a promoção da integração com o planejamento da operação desses Sistemas junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico; XIV - propor e subsidiar diretrizes para a contratação de soluções de suprimento de Sistemas Isolados; XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal; e XVI - promover a articulação das políticas para a transição energética nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e entre os demais Ministérios e entidades. Art. 21. Ao Departamento de Informações, Estudos e Eficiência Energética compete: I - subsidiar a elaboração das políticas de energia de médio e longo prazos e promover a sua integração no âmbito interno e externo ao Ministério; II - propor, coordenar e implementar as iniciativas internacionais sobre informações energéticas, política energética, eficiência energética e planejamento energético de médio e longo prazos; III - implementar as sistemáticas de acompanhamento, desenvolvimento, avaliação e controle estratégicos das informações energéticas; IV - promover o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis ao planejamento energético de médio e longo prazos; V - propor diretrizes e orientar a elaboração dos diagnósticos estratégicos de recursos e potenciais energéticos e os seus usos; VI - propor as diretrizes e os requisitos de estudos para subsidiar a montagem e a realimentação de matrizes energéticas nacionais; VII - coordenar, promover e propor diretrizes e critérios para a elaboração do planejamento energético nacional de médio e longo prazos; VIII - apoiar o aperfeiçoamento de metodologias e técnicas de planejamento de energia a médio e longo prazos; IX - subsidiar e coordenar a elaboração dos estudos de expansão de energia de médio e longo prazos, em especial do Plano Nacional de Energia e o Plano Decenal de Expansão de Energia; X - subsidiar, apoiar a obtenção e acompanhar as informações energéticas do balanço energético nacional e outras estatísticas e indicadores energéticos, inclusive de eficiência energética; XI - construir, avaliar, validar e fornecer dados relacionados ao setor energético junto a organizações internacionais; XII - elaborar, coordenar, implementar e avaliar políticas e programas, ações e planos estratégicos de eficiência energética; XIII - propor requisitos e prioridades de estudos, desenvolvimento de metodologias e tecnologias, e avaliações de políticas e programas de eficiência energética à EPE, a instituições de ciência e tecnologia, e a órgãos e instituições responsáveis, governamentais ou não; e XIV - promover e coordenar programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis. Art. 22. Ao Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica compete: I - subsidiar a elaboração das políticas de geração de energia elétrica e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério; II - coordenar as ações e os planos estratégicos de expansão da geração de energia elétrica e articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético; III - orientar e propor as diretrizes para expansão do sistema elétrico, com foco na oferta de geração e armazenamento de energia elétrica, bem como o balanço oferta e demanda; IV - propor diretrizes para o planejamento, a expansão e os leilões dos serviços de geração e contribuir na elaboração de planos e programas, em especial do Plano Decenal de Expansão de Energia e do Plano Nacional de Energia; V - coordenar estudos de planejamento da expansão da geração, tendo como base os estudos de potencial de oferta e demanda de energia elétrica; VI - apoiar a definição e as ações para aprimoramento de parâmetros constitutivos da base de dados; VII - promover, coordenar e aprovar a programação de estudos da EPE relativos ao planejamento da geração e propor diretrizes e critérios para esses estudos; VIII - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão socioambiental, em conjunto com a Subsecretaria de Sustentabilidade, com vistas à expansão da geração de energia elétrica;Fechar