DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - interagir com os fiscos estaduais, distrital e federal, com vistas a promover
a racionalidade tributária sobre o gás natural;
IV - monitorar o mercado e a formação dos preços do gás natural, bem como
sua competitividade em relação a seus substitutos diretos;
V - articular-se com os Estados e o Distrito Federal para a harmonização e o
aperfeiçoamento das normas relativas à indústria do gás natural; e
VI - acompanhar e monitorar a produção, a oferta e a logística de gás natural,
com vistas ao abastecimento adequado do mercado nacional.
Art. 32. Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor diretrizes e políticas públicas destinadas à garantia do abastecimento
de combustíveis derivados de petróleo;
II - avaliar o nível e o tipo de dependência externa de derivados de petróleo
no atendimento à demanda do País;
III - propor medidas para a racionalidade tributária no abastecimento de
derivados de petróleo, em articulação com os órgãos responsáveis pela política tributária;
IV - propor políticas e mecanismos de ampliação da competitividade do
abastecimento de derivados de petróleo;
V - propor políticas que estimulem a ampliação da infraestrutura de transporte
e a melhoria da logística de abastecimento de derivados de petróleo no País;
VI - propor políticas que busquem a otimização da produção dos combustíveis
derivados do petróleo no País;
VII - monitorar a formação de preços dos derivados de petróleo no País;
VIII - promover programas que atraiam investimentos para o abastecimento de
derivados de petróleo no País;
IX - promover atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor
de derivados de petróleo;
X - tratar de assuntos relacionados a preços de combustíveis, qualidade,
competitividade, logística, infraestrutura, investimento, planejamento e demais temas
correlatos ao abastecimento de derivados de petróleo, em articulação com entidades
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
XI - promover a melhoria da qualidade dos derivados de petróleo, de modo a
minimizar seus efeitos nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e a maximizar sua
eficiência energética, consideradas as especificidades do País; e
XII - monitorar programas de participação da indústria nacional de bens e
serviços, em bases econômicas, no abastecimento de derivados de petróleo.
Art. 33. Ao Departamento de Biocombustíveis compete:
I - planejar, elaborar, propor, desenvolver, monitorar, coordenar e executar
programas, ações e medidas preventivas e corretivas, em conjunto com outras instituições
governamentais, com ênfase na:
a) garantia do abastecimento de biocombustíveis e combustíveis sintéticos no
território nacional e na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade
e oferta de produtos; e
b) mitigação efetiva de emissões de gases causadores do efeito estufa no setor
de transportes a partir do uso de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros
combustíveis de baixo carbono;
II - monitorar a formação de preços dos biocombustíveis e dos combustíveis
sintéticos no País;
III - propor políticas de ampliação da produção e do uso sustentável de
biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono no País
e no exterior, em bases econômicas, sociais e ambientais;
IV - atuar no âmbito de acordos, tratados e convênios internacionais
relacionados com biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo
carbono, inclusive em articulação com órgãos e entidades públicos;
V - coordenar e participar de programas, grupos de trabalhos e comitês
relacionados com o desenvolvimento da produção e do uso sustentável de biocombustíveis,
combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono, no País e no exterior;
VI - planejar e promover, em articulação com outras instituições governamentais,
o desenvolvimento e a inserção comercial de novos biocombustíveis, combustíveis sintéticos
e outros combustíveis de baixo carbono;
VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
no setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e combustíveis de baixo carbono
derivados de petróleo; e
VIII - promover atividades destinadas à atração de investimentos e negócios para o
setor de biocombustíveis, combustíveis sintéticos e outros combustíveis de baixo carbono.
Art. 34. À Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e
transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o
desenvolvimento sustentável na mineração e na transformação mineral;
III - articular-se com agências reguladoras, entidades vinculadas ao Ministério
e demais entidades dos setores de competência da Secretaria e orientá-las quanto às
políticas aprovadas;
IV - monitorar o aproveitamento racional dos recursos minerais;
V - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de
geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a
promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
VI - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os
setores de geologia e mineração;
VII - promover e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico
nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VIII - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública
federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento
de bens minerais;
IX - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor;
X - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar
o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;
XI - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que visem ao
desenvolvimento sustentável na mineração;
XII
- 
promover
articulações 
necessárias
para
a 
viabilização
de
empreendimentos minerários, com foco em medidas de apoio aos projetos minerários
prioritários;
XIII - analisar e propor ações com foco na atração dos investimentos para
exploração e no aproveitamento dos recursos minerais;
XIV - prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de Política Mineral; e
XV - apoiar a elaboração e a gestão de contratos, convênios, parcerias e outros
instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos, agentes setoriais e
organismos internacionais, relacionados às atribuições da Secretaria.
Art. 35. Ao Departamento de Planejamento e Política Mineral compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Mineração e do Plano de
Metas e Ações, suas revisões e atualizações, em articulação com os demais planos,
políticas e programas governamentais;
II - conceber e implementar critérios, metodologias, instrumentos de gestão e
indicadores para a implementação e o acompanhamento de políticas públicas, planos,
programas, projetos e ações do setor mineral;
III - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor
mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento
setoriais;
IV - planejar e operacionalizar sistemas de informação para o apoio à tomada
de decisão e ao planejamento do setor mineral;
V - desenvolver estudos de economia mineral; e
VI - acompanhar, em sua área de atuação, políticas do setor mineral consideradas
estratégicas pelo Ministério, inclusive aquelas das suas entidades vinculadas.
Art. 36. Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - propor políticas, diretrizes e ações para ampliação do conhecimento geológico
e mineração, inclusive para promover o planejamento estratégico do aproveitamento dos
recursos minerais do País;
II - formular diretrizes e estabelecer prioridades para os levantamentos geológicos
básicos e específicos aos estudos geocientíficos, e apoiar, promover e monitorar seus
resultados;
III - integrar os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas
sobre o potencial mineral do País;
V - promover e contribuir na formação e na implementação de linhas de fomento
para capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável nos setores de geologia
e de exploração mineral, por meio de parcerias, cooperação e investimento privado;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de
inventários, levantamentos geológicos e recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga na esfera
de competência do Ministério e monitorar todos os atos de outorgas relacionados à
exploração mineral, inclusive aqueles da ANM;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades
e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários
no País;
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da
exploração e do aproveitamento dos recursos minerais;
X - acompanhar a evolução e a implantação de projetos de pesquisa, lavra e
produção mineral, principalmente daqueles bens minerais
dos quais o País seja
dependente, possua reservas limitadas ou que sejam de interesse estratégico nacional;
XI - colaborar na elaboração de políticas e programas destinados ao desenvolvimento
da mineração de minérios nucleares e dos materiais radioativos de ocorrência natural;
XII - acompanhar a regulação do setor mineral brasileiro junto à ANM e à ANSN; e
XIII - propor ações, diretrizes e políticas com vistas à melhoria do ambiente de
negócios e à atração de investimentos para o setor mineral.
Art. 37. Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o
desenvolvimento sustentável na mineração, avaliar e monitorar seus resultados e sua
execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - fortalecer e articular a incorporação do componente mineral às políticas
relacionadas à gestão ambiental, social e territorial, em conjunto com a Subsecretaria de
Sustentabilidade;
III - avaliar, articular e contribuir para o planejamento territorial das atividades
de mineração;
IV - propor, estimular e apoiar programas e projetos que contribuam para o
desenvolvimento socioeconômico de Municípios mineradores;
V - apoiar e contribuir para a atividade mineral sustentável e organizada e o
desenvolvimento de melhores práticas ambientais e sociais na mineração;
VI - propor diretrizes para a melhoria da gestão socioambiental relativa ao
planejamento, à implantação e ao fechamento de empreendimentos de mineração e ao
uso futuro das áreas; e
VII - propor, estimular e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de
Sustentabilidade, programas e projetos que contribuam para a capacitação com vistas ao
desenvolvimento sustentável no setor mineral.
Art. 38. Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos, programas e aprimoramento regulatório,
bem como promover estudos para a modernização tecnológica do setor de mineração e
transformação mineral, a geração de novos produtos e o aproveitamento de rejeitos e
resíduos da mineração e transformação mineral;
II - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de
tecnologias aplicadas à mineração e à transformação mineral;
III - articular e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica no
setor mineral;
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento tecnológico do setor mineral
brasileiro para a manutenção do aproveitamento de recursos minerais e a inserção de
materiais secundários;
V - acompanhar o monitoramento e atuar no aprimoramento de normas e da
gestão da segurança de estruturas da mineração e transformação mineral, no âmbito das
competências do Ministério;
VI - articular ações e prestar apoio técnico para a execução de programas e
projetos governamentais com vistas ao desenvolvimento de cadeias produtivas de
minerais estratégicos; e
VII - promover estudos e ações para o desenvolvimento de processos e tecnologias
no setor mineral que contribuam para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 39. Ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 14 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no
Decreto nº 5.175, de 9 de agosto de 2004.
Art. 40. Ao Conselho Nacional de
Política Mineral cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022.
Art. 41. Ao Grupo Coordenador de Conservação de Energia Elétrica do
Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.863, de 27 de junho de 2019.
Art. 42. Ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de
2019.
Art. 43. Ao Comitê Gestor de Eficiência Energética cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 6º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 44. Ao Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 12 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019.
Art. 45. Ao Comitê Técnico Integrado para o Desenvolvimento do Mercado de
Combustíveis, demais Derivados de Petróleo e Biocombustíveis cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 9.928, de 22 de julho de 2019.
Art. 46. Ao Comitê Gestor do
Pró-Amazônia Legal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os
órgãos centrais dos sistemas relativos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 48. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 49. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais,
ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito
de suas competências.

                            

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