DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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9
Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
CCE 3.11
2,47
1
2,47
.
CCE 3.10
2,12
6
12,72
.
CCE 3.09
1,67
1
1,67
.
CCE 3.08
1,60
6
9,60
.
CCE 3.07
1,39
6
8,34
.
CCE 3.06
1,17
8
9,36
.
CCE 3.05
1,00
2
2,00
.
SUBTOTAL 1
72
200,88
.
FCE 1.07
0,83
3
2,49
.
FCE 2.05
0,60
2
1,20
.
FCE 3.13
2,30
1
2,30
.
FCE 3.10
1,27
5
6,35
.
FCE 3.07
0,83
14
11,62
.
FCE 3.06
0,70
1
0,70
.
FCE 3.05
0,60
24
14,40
.
FCE 4.10
1,27
2
2,54
.
FCE 4.06
0,70
2
1,40
.
FCE 4.05
0,60
13
7,80
.
FCE 4.02
0,21
49
10,29
.
SUBTOTAL 2
116
61,09
.
T OT A L
188
261,97
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MME
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.08
1,60
2
3,20
.
CCE 1.07
1,39
6
8,34
.
CCE 2.12
3,10
2
6,20
.
CCE 2.10
2,12
4
8,48
.
CCE 2.07
1,39
4
5,56
.
CCE 2.06
1,17
1
1,17
.
SUBTOTAL 1
19
32,95
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
.
FCE 1.16
3,48
1
3,48
.
FCE 1.15
3,03
16
48,48
.
FCE 1.13
2,30
33
75,90
.
FCE 1.10
1,27
44
55,88
.
FCE 2.15
3,03
3
9,09
.
FCE 2.13
2,30
4
9,20
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
.
FCE 2.10
1,27
3
3,81
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
FCE 2.06
0,70
1
0,70
.
FCE 2.04
0,44
4
1,76
.
FCE 3.15
3,03
4
12,12
.
FCE 4.04
0,44
3
1,32
.
SUBTOTAL 2
120
229,02
.
T OT A L
139
261,97
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
13
65,52
-
-
-13
-65,52
.
CCE-14
4,31
4
17,24
-
-
-4
-17,24
.
CCE-13
3,84
12
46,08
-
-
-12
-46,08
.
CCE-11
2,47
1
2,47
-
-
-1
-2,47
.
CCE-10
2,12
9
19,08
-
-
-9
-19,08
.
CCE-9
1,67
2
3,34
-
-
-2
-3,34
.
CCE-8
1,6
4
6,40
-
-
-4
-6,40
.
CCE-7
1,39
-
-
4
5,56
4
5,56
.
CCE-6
1,17
8
9,36
-
-
-8
-9,36
.
CCE-5
1
5
5,00
-
-
-5
-5,00
.
CCE-3
0,37
-
-
2
0,74
2
0,74
.
FC E - 1 7
3,76
-
-
1
3,76
1
3,76
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
1
3,48
1
3,48
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
23
69,69
23
69,69
.
FC E - 1 3
2,3
-
-
36
82,80
36
82,80
.
FC E - 1 2
1,86
-
-
1
1,86
1
1,86
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
40
50,80
40
50,80
.
FC E - 7
0,83
15
12,45
-
-
-15
-12,45
.
FC E - 6
0,7
2
1,40
-
-
-2
-1,40
.
FC E - 5
0,6
39
23,40
-
-
-39
-23,40
.
FC E - 4
0,44
-
-
7
3,08
7
3,08
.
FC E - 2
0,21
49
10,29
-
-
-49
-10,29
.
T OT A L
163
222,03
115
221,77
-48
-0,26
DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de
Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.13;
d) quatro CCE 1.10;
e) um CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) um CCE 1.05;
h) oito CCE 2.10;
i) onze CCE 2.07;
j) uma FCE 1.13;
k) duas FCE 1.10;
l) uma FCE 2.15;
m) cinco FCE 2.10;
n) doze FCE 2.07; e
o) cinco FCE 2.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 2.15;
c) um CCE 2.13;
d) sete CCE 2.09;
e) dezesseis CCE 2.06;
f) dois CCE 2.05;
g) um CCE 2.03;
h) um CCE 2.01;
i) três FCE 1.07;
j) onze FCE 1.05;
k) onze FCE 2.09;
l) nove FCE 2.06;
m) quatro FCE 2.05; e
n) uma FCE 2.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.334, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.
Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração
pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das
atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear;
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência
Tecnologia e Inovação:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Ouvidoria;
e) Corregedoria;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Comunicação Social;
i) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Fundos e Investimentos;
2. Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia;
3. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia;
4. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
j) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:

                            

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