Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800009 9 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . CCE 3.11 2,47 1 2,47 . CCE 3.10 2,12 6 12,72 . CCE 3.09 1,67 1 1,67 . CCE 3.08 1,60 6 9,60 . CCE 3.07 1,39 6 8,34 . CCE 3.06 1,17 8 9,36 . CCE 3.05 1,00 2 2,00 . SUBTOTAL 1 72 200,88 . FCE 1.07 0,83 3 2,49 . FCE 2.05 0,60 2 1,20 . FCE 3.13 2,30 1 2,30 . FCE 3.10 1,27 5 6,35 . FCE 3.07 0,83 14 11,62 . FCE 3.06 0,70 1 0,70 . FCE 3.05 0,60 24 14,40 . FCE 4.10 1,27 2 2,54 . FCE 4.06 0,70 2 1,40 . FCE 4.05 0,60 13 7,80 . FCE 4.02 0,21 49 10,29 . SUBTOTAL 2 116 61,09 . T OT A L 188 261,97 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MME . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.08 1,60 2 3,20 . CCE 1.07 1,39 6 8,34 . CCE 2.12 3,10 2 6,20 . CCE 2.10 2,12 4 8,48 . CCE 2.07 1,39 4 5,56 . CCE 2.06 1,17 1 1,17 . SUBTOTAL 1 19 32,95 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 . FCE 1.16 3,48 1 3,48 . FCE 1.15 3,03 16 48,48 . FCE 1.13 2,30 33 75,90 . FCE 1.10 1,27 44 55,88 . FCE 2.15 3,03 3 9,09 . FCE 2.13 2,30 4 9,20 . FCE 2.12 1,86 1 1,86 . FCE 2.10 1,27 3 3,81 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 . FCE 2.06 0,70 1 0,70 . FCE 2.04 0,44 4 1,76 . FCE 3.15 3,03 4 12,12 . FCE 4.04 0,44 3 1,32 . SUBTOTAL 2 120 229,02 . T OT A L 139 261,97 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 13 65,52 - - -13 -65,52 . CCE-14 4,31 4 17,24 - - -4 -17,24 . CCE-13 3,84 12 46,08 - - -12 -46,08 . CCE-11 2,47 1 2,47 - - -1 -2,47 . CCE-10 2,12 9 19,08 - - -9 -19,08 . CCE-9 1,67 2 3,34 - - -2 -3,34 . CCE-8 1,6 4 6,40 - - -4 -6,40 . CCE-7 1,39 - - 4 5,56 4 5,56 . CCE-6 1,17 8 9,36 - - -8 -9,36 . CCE-5 1 5 5,00 - - -5 -5,00 . CCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 . FC E - 1 7 3,76 - - 1 3,76 1 3,76 . FC E - 1 6 3,48 - - 1 3,48 1 3,48 . FC E - 1 5 3,03 - - 23 69,69 23 69,69 . FC E - 1 3 2,3 - - 36 82,80 36 82,80 . FC E - 1 2 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 . FC E - 1 0 1,27 - - 40 50,80 40 50,80 . FC E - 7 0,83 15 12,45 - - -15 -12,45 . FC E - 6 0,7 2 1,40 - - -2 -1,40 . FC E - 5 0,6 39 23,40 - - -39 -23,40 . FC E - 4 0,44 - - 7 3,08 7 3,08 . FC E - 2 0,21 49 10,29 - - -49 -10,29 . T OT A L 163 222,03 115 221,77 -48 -0,26 DECRETO Nº 11.493, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.15; b) um CCE 1.14; c) um CCE 1.13; d) quatro CCE 1.10; e) um CCE 1.09; f) quatro CCE 1.07; g) um CCE 1.05; h) oito CCE 2.10; i) onze CCE 2.07; j) uma FCE 1.13; k) duas FCE 1.10; l) uma FCE 2.15; m) cinco FCE 2.10; n) doze FCE 2.07; e o) cinco FCE 2.02; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: a) um CCE 1.17; b) três CCE 2.15; c) um CCE 2.13; d) sete CCE 2.09; e) dezesseis CCE 2.06; f) dois CCE 2.05; g) um CCE 2.03; h) um CCE 2.01; i) três FCE 1.07; j) onze FCE 1.05; k) onze FCE 2.09; l) nove FCE 2.06; m) quatro FCE 2.05; e n) uma FCE 2.04. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV. Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; II - aos prazos para apostilamentos; III - ao regimento interno; IV - à permuta entre CCE e FCE; V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.334, de 1º de janeiro de 2023. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023. Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos Esther Dweck ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: I - políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; II - planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação; III - políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação; IV - política nacional de biossegurança; V - política espacial; VI - política nuclear; VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência Tecnologia e Inovação: a) Gabinete; b) Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) Assessoria Especial de Controle Interno; d) Ouvidoria; e) Corregedoria; f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos; h) Assessoria Especial de Comunicação Social; i) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Fundos e Investimentos; 2. Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia; 3. Subsecretaria de Ciência e Tecnologia para a Amazônia; 4. Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; e 5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e j) Consultoria Jurídica; II - órgãos específicos singulares:Fechar