DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos:
1. Departamento de Programas Temáticos; e
2. Departamento para o Clima e Sustentabilidade;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social:
1. Departamento de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica; e
2. Departamento de Tecnologia Social, Economia Solidária e Tecnologia Assistiva;
c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação:
1. Departamento de Programas de Inovação; e
2. Departamento de Apoio aos Ecossistemas de Inovação; e
d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital:
1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e
2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais;
III - unidades de pesquisa:
a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c) Centro de Tecnologia Mineral;
d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h) Instituto Nacional de Águas;
i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l) Instituto Nacional de Tecnologia;
m) Instituto Nacional do Semiárido;
n) Laboratório Nacional de Astrofísica;
o) Laboratório Nacional de Computação Científica;
p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e) Conselho Nacional de Informática e Automação;
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c) empresas públicas:
1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e
2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e
VI - unidades descentralizadas:
a) Unidade Regional do Nordeste; e
b) Unidade Regional do Sudeste.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente
do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos
conselhos e às comissões do Ministério; e
V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores sobre os
temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos, as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações para a gestão de parcerias
e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas
áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do
Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas
e de manuais;
VI - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério,
e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
VIII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e
à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno
e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão.
Art. 6º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de
5 de setembro de 2018.
Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade
e
a eficácia
de
serviços
e
propor
medidas sanadoras
ao
seu
funcionamento;
II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e
proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades
propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade,
destituição de cargo em
comissão e destituição
de função
comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes
privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades
vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento
e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia
e inovação;
II - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar, observadas as competências
dos demais órgãos, as atividades relacionadas à:
a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério,
das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b) área de
bens sensíveis, incluído o controle
de transferências, de
importações e de exportações, de bens e de serviços; e
III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de
cooperação internacional, bilaterais e multilaterais, com organismos internacionais, entidades
e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação
para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos
assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do
Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência
do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o
atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que
integram a Presidência da República.
Art. 10. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do
Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão
responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas
ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os
seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação
social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e
digitais destinadas à:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive na hipótese de relevância ou
repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do
Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em
conformidade com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão
responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal;
X - promover a comunicação interna do Ministério; e
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo
Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação
social.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e
na
coordenação
das atividades
das
Secretarias
do
Ministério e
das
entidades
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de
diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério;
III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades
qualificadas como organizações sociais;
IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de
pesquisa e de órgãos e de entidades da administração pública indireta destinadas à
captação
de recursos
para
o financiamento
de programas
e
de projetos
de
desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção
e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior,
em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VI - articular-se com os Governos estaduais, em especial com os Estados da
Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do
Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais
de ciência, tecnologia e inovação;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição
de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do
Ministério;
VIII - articular-se com os agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia
e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério;
IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas
de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de
gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal; e
X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração
patrimonial e das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão
setorial dos Sistemas a que se refere o inciso X do caput, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados; e

                            

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