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Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital; e 2. Departamento de Incentivos às Tecnologias Digitais; III - unidades de pesquisa: a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; c) Centro de Tecnologia Mineral; d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; g) Instituto Nacional da Mata Atlântica; h) Instituto Nacional de Águas; i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal; k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; l) Instituto Nacional de Tecnologia; m) Instituto Nacional do Semiárido; n) Laboratório Nacional de Astrofísica; o) Laboratório Nacional de Computação Científica; p) Museu de Astronomia e Ciências Afins; q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e r) Observatório Nacional; IV - órgãos colegiados: a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e e) Conselho Nacional de Informática e Automação; V - entidades vinculadas: a) autarquias: 1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e 2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e c) empresas públicas: 1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec; e 2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; e VI - unidades descentralizadas: a) Unidade Regional do Nordeste; e b) Unidade Regional do Sudeste. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social; II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial; IV - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e V - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores sobre os temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério. Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - fortalecer e coordenar os mecanismos, as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações para a gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais. Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete: I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão; IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão; V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais; VI - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; VIII - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão. Art. 6º À Ouvidoria compete executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Art. 7º À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete: I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento; II - examinar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade; III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias; V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 8º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: I - assessorar os órgãos do Ministério, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação; II - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar, observadas as competências dos demais órgãos, as atividades relacionadas à: a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais, com organismos internacionais, entidades e Governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a competência do Ministério das Relações Exteriores. Art. 9º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete: I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República. Art. 10. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério nas ações de comunicação social; III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa; IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais e, em especial, elaborar e publicar notícias e esclarecimentos; V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério; VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas à: a) divulgação das ações do Ministério, inclusive na hipótese de relevância ou repercussão; e b) utilização em relatórios e periódicos de gestão; VII - monitorar os resultados das ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação; VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais; IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em conformidade com as orientações estabelecidas pelo Ministro de Estado e pelo órgão responsável pelas ações de comunicação social do Governo federal; X - promover a comunicação interna do Ministério; e XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos firmados pelo Ministério para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social. Art. 11. À Secretaria-Executiva compete: I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades vinculadas; II - supervisionar e coordenar a formulação e a proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas, no âmbito das competências do Ministério; III - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais; IV - supervisionar e coordenar as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de órgãos e de entidades da administração pública indireta destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos; V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional; VI - articular-se com os Governos estaduais, em especial com os Estados da Amazônia Legal, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação; VII - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério; VIII - articular-se com os agentes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério; IX - promover o alinhamento e a compatibilização das diretrizes estratégicas de governo e do Ministério com os instrumentos de planejamento, de avaliação e de gestão estratégica e de riscos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e X - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas ao: a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Sistema de Administração Financeira Federal; c) Sistema de Contabilidade Federal; d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso X do caput, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 12. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; eFechar