DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas e programas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico em áreas
estratégicas, em especial o clima e a sustentabilidade no País;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento
científico e tecnológico em áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias,
com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - propor e implementar a elaboração e a execução dos programas, dos
projetos, dos processos e dos planos de desenvolvimento científico e tecnológico em
áreas estratégicas, em articulação com as demais Secretarias e com as Subsecretarias;
IV - propor, coordenar e acompanhar a elaboração de políticas e a definição
dos programas estratégicos, em conformidade com as recomendações das conferências
nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências nacionais na sua área
de competência;
V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção
e de monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no
exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento
nacional;
VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do
Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de
pesquisa e com outros órgãos, agências e entidades federais, estaduais, distrital ou municipais;
VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados
à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a
programas e a projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a
concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas
para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as
Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de governo com
as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais
Instituições, Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, em especial nas competências
previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com amparo no
melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário
Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de
Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de
Registro Nacional de Emissões - Sirene, nos termos do disposto no Decreto nº 9.172, de
17 de outubro de 2017;
XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar
suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com
órgãos, com entidades públicas e com a sociedade.
Art. 14. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social compete:
I - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de
políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no
País, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia
social, economia solidária, tecnologia assistiva, soberania e segurança alimentar e
nutricional, diálogo de saberes e ciências e as múltiplas formas de conhecimento;
II - propor políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos temas de suas
competências em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a
Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - promover a elaboração e a execução dos programas, dos projetos, dos
processos e dos planos de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social,
em articulação com as demais Secretarias, com as Subsecretarias e com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
IV - implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento
científico, tecnológico e da inovação, considerados os biomas, os povos originários e as
comunidades tradicionais que neles vivam e suas atividades econômicas sustentáveis, em
especial na Amazônia Legal, em articulação com os demais órgãos competentes; e
V - promover a proposição de políticas e a definição dos programas
estratégicos nos temas de sua competência, em conformidade com as recomendações
das conferências nacionais de ciência, tecnologia e inovação e demais conferências
nacionais.
Art. 15. À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação, em articulação com as demais unidades do
Ministério, inclusive com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
II - propor, articular e coordenar a criação de programas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico
e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei nº
13.755, de 10 de dezembro de 2018, ressalvados os assuntos de competência da Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;
IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de
tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de
ambientes promotores da inovação e as ações destinadas aos empreendimentos de base
tecnológica;
VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na
implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico e de
inovação;
VII 
- 
propor, 
coordenar 
e
acompanhar 
as 
medidas 
necessárias 
à
implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os
setores espacial, nuclear e de defesa, observadas as competências dos demais órgãos e
das entidades competentes; e
VIII - acelerar a implantação de tecnologias, de processos e de métodos, em
articulação com os órgãos e com as entidades dos Governos federal, estaduais, distrital
e municipais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas que
contribuam para o desenvolvimento sustentável.
Art. 16. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital compete:
I - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de
desenvolvimento tecnológico destinadas à transformação digital;
II - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital
brasileira, 
em 
articulação 
com 
os 
setores 
competentes 
do 
campo 
científico,
governamental, produtivo e da sociedade;
III - propor, coordenar e acompanhar as políticas de incentivo à transformação
digital, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº
11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.196, de 2005, e na Lei nº 13.755, de 2018;
IV - propor, coordenar e acompanhar as políticas e os programas relacionados
à microeletrônica, à internet das coisas, à segurança cibernética, à inteligência artificial,
às comunicações avançadas e à Economia 4.0;
V - propor e coordenar ações de formação de pessoal na área de tecnologias
da informação;
VI - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à
definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e
da internet; e
VII - interagir bilateralmente com outros países para tratar de temas
cibernéticos, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
Seção III
Das unidades de pesquisa
Art. 17. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:
I - realizar pesquisa no campo da física e desenvolver suas aplicações; e
II - atuar como Instituto Nacional de Física do Ministério e polo de
investigação científica e de formação, de treinamento e de aperfeiçoamento de pessoal
nas áreas de sua competência.
Art. 18. Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar,
aplicar
e disseminar
conhecimentos
em tecnologia
da
informação
e em
áreas
correlatas.
Art. 19. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia
para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
Art. 20. Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver,
introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da
região Nordeste.
Art. 21. Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres
Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de
defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações
necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o
aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;
IV 
- 
desenvolver 
e 
implementar
sistemas 
de 
observação 
para 
o
monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de
desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de
desastres naturais; e
VII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e para os órgãos estaduais,
distrital e municipais de defesa civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção
e Defesa Civil.
Art. 22. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
compete executar e estimular o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de
infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a
integração do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 23. Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas,
incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar
conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
Art. 24. Ao Instituto Nacional
de Águas compete implementar ações
inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de
conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 25. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - gerar e disseminar conhecimentos, tecnologias e inovações para a Amazônia; e
II - capacitar pessoas para contribuir com formulação de políticas públicas e
ações para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 26. Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
I - integrar, articular e apoiar a produção, a síntese e a difusão do conhecimento
científico para a conservação, a restauração e o uso sustentável da biodiversidade do
Pantanal e de outras áreas úmidas; e
II - atuar no desenvolvimento de sistemas de compartilhamento e gestão de
informações para a gestão governamental relacionados à conservação e ao uso
sustentável do Pantanal e de outras áreas úmidas.
Art. 27. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar
pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação
de pessoas, nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da observação da Terra, da
previsão de tempo e dos estudos climáticos, da engenharia e tecnologia espacial e de
áreas do conhecimento correlatas.
Art. 28. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e
II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País,
norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as
estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 29. Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
I - realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento
científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável no semiárido
brasileiro;
II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;
III - propor, realizar e impulsionar projetos e programas de pesquisa científica
e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais, nas
áreas do seu âmbito de atuação;
IV - contribuir com formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento
econômico-social relacionados ao semiárido brasileiro; e
V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
Art. 30. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver,
prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia
observacional brasileira.
Art. 31. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial
para a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na
solução de problemas científicos e tecnológicos;
II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que
atenda às necessidades do País; e
III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Art. 32. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete desenvolver pesquisas
para a geração e a difusão de conhecimento em história da ciência e da tecnologia, em
museologia, em preservação de acervos de ciência e tecnologia e em educação em ciências
no País.
Art. 33. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete:
I - realizar pesquisas científicas relacionadas aos sistemas naturais e socioculturais
da Amazônia;
II - disseminar conhecimentos e acervos sobre a biodiversidade, os sistemas
naturais e socioculturais relacionados à Amazônia; e
III - capacitar pessoas nas áreas relacionadas ao seu âmbito de atuação.
Art. 34. Ao Observatório Nacional compete:
I - realizar pesquisa e desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia
em tempo e frequência;
II - capacitar pesquisadores e demais profissionais em seus cursos de pós-
graduação;
III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e
IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 35. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia
e Hidrologia cabe exercer as competências previstas no Decreto nº 6.065, de 2007.
Art. 36. À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as
competências previstas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 37. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as
competências previstas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 38. Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe
exercer as competências previstas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 39. Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

                            

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