DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
4
25,08
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
28
141,12
27
136,08
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
-
-
.
CCE 1.13
3,84
24
92,16
23
88,32
.
CCE 1.10
2,12
19
40,28
15
31,80
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
-
-
.
CCE 1.07
1,39
6
8,34
2
2,78
.
CCE 1.05
1,00
8
8,00
7
7,00
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
4
20,16
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
2
7,68
.
CCE 2.10
2,12
8
16,96
-
-
.
CCE 2.09
1,67
-
-
7
11,69
.
CCE 2.07
1,39
11
15,29
-
-
.
CCE 2.06
1,17
-
-
16
18,72
.
CCE 2.05
1,00
13
13,00
15
15,00
.
CCE 2.03
0,37
-
-
1
0,37
.
CCE 2.01
0,12
-
-
1
0,12
.
SUBTOTAL 2
125
375,09
125
371,07
.
FCE 1.15
3,03
9
27,27
9
27,27
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
44
101,20
43
98,90
.
FCE 1.10
1,27
141
179,07
139
176,53
.
FCE 1.07
0,83
118
97,94
121
100,43
.
FCE 1.05
0,60
80
48,00
91
54,60
.
FCE 1.02
0,21
23
4,83
23
4,83
.
FCE 1.01
0,12
5
0,60
5
0,60
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
-
-
.
FCE 2.13
2,30
2
4,60
2
4,60
.
FCE 2.10
1,27
5
6,35
-
-
.
FCE 2.09
1,00
-
-
11
11,00
.
FCE 2.07
0,83
12
9,96
-
-
.
FCE 2.06
0,70
-
-
9
6,30
.
FCE 2.05
0,60
22
13,20
26
15,60
.
FCE 2.04
0,44
5
2,20
6
2,64
.
FCE 2.02
0,21
113
23,73
108
22,68
.
FCE 2.01
0,12
23
2,76
23
2,76
.
FCE 4.04
0,44
12
5,28
12
5,28
.
SUBTOTAL 3
616
532,61
629
536,61
.
T OT A L
742
914,11
755
914,09
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO
E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MCTI PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
1
5,04
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.10
2,12
4
8,48
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
4
5,56
.
CCE 1.05
1,00
1
1,00
.
CCE 2.10
2,12
8
16,96
.
CCE 2.07
1,39
11
15,29
.
SUBTOTAL 1
32
62,15
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 1.10
1,27
2
2,54
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.10
1,27
5
6,35
.
FCE 2.07
0,83
12
9,96
.
FCE 2.02
0,21
5
1,05
.
SUBTOTAL 2
26
25,23
.
T OT A L
58
87,38
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MCTI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
.
CCE 2.15
5,04
3
15,12
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.09
1,67
7
11,69
.
CCE 2.06
1,17
16
18,72
.
CCE 2.05
1,00
2
2,00
.
CCE 2.03
0,37
1
0,37
.
CCE 2.01
0,12
1
0,12
.
SUBTOTAL 1
32
58,13
.
FCE 1.07
0,83
3
2,49
.
FCE 1.05
0,60
11
6,60
.
FCE 2.09
1,00
11
11,00
.
FCE 2.06
0,70
9
6,30
.
FCE 2.05
0,60
4
2,40
.
FCE 2.04
0,44
1
0,44
.
SUBTOTAL 2
39
29,23
.
T OT A L
71
87,36
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
2
10,08
2
10,08
.
CCE-14
4,31
1
4,31
-
-
-1
-4,31
.
CCE-10
2,12
12
25,44
-
-
-12
-25,44
.
CCE-9
1,67
-
-
6
10,02
6
10,02
.
CCE-7
1,39
15
20,85
-
-
-15
-20,85
.
CCE-6
1,17
-
-
16
18,72
16
18,72
.
CCE-5
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
CCE-3
0,37
-
-
1
0,37
1
0,37
.
CCE-1
0,12
1
0,12
1
0,12
0
0,00
.
FC E - 1 5
3,03
1
3,03
-
-
-1
-3,03
.
FC E - 1 3
2,30
1
2,30
-
-
-1
-2,30
.
FC E - 1 0
1,27
7
8,89
-
-
-7
-8,89
.
FC E - 9
1,00
-
-
11
11,00
11
11,00
.
FC E - 7
0,83
9
7,47
-
-
-9
-7,47
.
FC E - 6
0,70
-
-
9
6,30
9
6,30
.
FC E - 5
0,60
-
-
15
9,00
15
9,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
FC E - 2
0,21
5
1,05
-
-
-5
-1,05
.
T OT A L
52
73,46
64
73,32
12
-0,14
DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação
da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas
Socialmente - CIEDS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose
e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que
contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente
como problemas de saúde pública no País até 2030.
Art. 2º Ao CIEDS compete:
I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para
a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;
II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas
públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e
de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até
2030;
III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar
os seus resultados;
IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho
de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;
V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e
VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
Art. 3º O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Igualdade Racial;
VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IX - Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias,
contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º O CIEDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações
serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDS.
§ 2º O quórum de reunião do CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
CIEDS terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do CIEDS poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º Os membros do CIEDS que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no CIEDS será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 8º O CIEDS terá duração até 1º de janeiro de 2030.
§ 1º O CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente,
relatório parcial
e, até
a data
de que
trata o
caput, relatório
final de
suas
atividades.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro
meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio
justificado do Coordenador do CIEDS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

                            

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