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CCE 2.07 1,39 11 15,29 - - . CCE 2.06 1,17 - - 16 18,72 . CCE 2.05 1,00 13 13,00 15 15,00 . CCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 . CCE 2.01 0,12 - - 1 0,12 . SUBTOTAL 2 125 375,09 125 371,07 . FCE 1.15 3,03 9 27,27 9 27,27 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 44 101,20 43 98,90 . FCE 1.10 1,27 141 179,07 139 176,53 . FCE 1.07 0,83 118 97,94 121 100,43 . FCE 1.05 0,60 80 48,00 91 54,60 . FCE 1.02 0,21 23 4,83 23 4,83 . FCE 1.01 0,12 5 0,60 5 0,60 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 - - . FCE 2.13 2,30 2 4,60 2 4,60 . FCE 2.10 1,27 5 6,35 - - . FCE 2.09 1,00 - - 11 11,00 . FCE 2.07 0,83 12 9,96 - - . FCE 2.06 0,70 - - 9 6,30 . FCE 2.05 0,60 22 13,20 26 15,60 . FCE 2.04 0,44 5 2,20 6 2,64 . FCE 2.02 0,21 113 23,73 108 22,68 . FCE 2.01 0,12 23 2,76 23 2,76 . FCE 4.04 0,44 12 5,28 12 5,28 . SUBTOTAL 3 616 532,61 629 536,61 . T OT A L 742 914,11 755 914,09 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MCTI PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 1 5,04 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 1 3,84 . CCE 1.10 2,12 4 8,48 . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 4 5,56 . CCE 1.05 1,00 1 1,00 . CCE 2.10 2,12 8 16,96 . CCE 2.07 1,39 11 15,29 . SUBTOTAL 1 32 62,15 . FCE 1.13 2,30 1 2,30 . FCE 1.10 1,27 2 2,54 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 . FCE 2.10 1,27 5 6,35 . FCE 2.07 0,83 12 9,96 . FCE 2.02 0,21 5 1,05 . SUBTOTAL 2 26 25,23 . T OT A L 58 87,38 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MCTI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.17 6,27 1 6,27 . CCE 2.15 5,04 3 15,12 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.09 1,67 7 11,69 . CCE 2.06 1,17 16 18,72 . CCE 2.05 1,00 2 2,00 . CCE 2.03 0,37 1 0,37 . CCE 2.01 0,12 1 0,12 . SUBTOTAL 1 32 58,13 . FCE 1.07 0,83 3 2,49 . FCE 1.05 0,60 11 6,60 . FCE 2.09 1,00 11 11,00 . FCE 2.06 0,70 9 6,30 . FCE 2.05 0,60 4 2,40 . FCE 2.04 0,44 1 0,44 . SUBTOTAL 2 39 29,23 . T OT A L 71 87,36 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 . CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 . CCE-14 4,31 1 4,31 - - -1 -4,31 . CCE-10 2,12 12 25,44 - - -12 -25,44 . CCE-9 1,67 - - 6 10,02 6 10,02 . CCE-7 1,39 15 20,85 - - -15 -20,85 . CCE-6 1,17 - - 16 18,72 16 18,72 . CCE-5 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 . CCE-3 0,37 - - 1 0,37 1 0,37 . CCE-1 0,12 1 0,12 1 0,12 0 0,00 . FC E - 1 5 3,03 1 3,03 - - -1 -3,03 . FC E - 1 3 2,30 1 2,30 - - -1 -2,30 . FC E - 1 0 1,27 7 8,89 - - -7 -8,89 . FC E - 9 1,00 - - 11 11,00 11 11,00 . FC E - 7 0,83 9 7,47 - - -9 -7,47 . FC E - 6 0,70 - - 9 6,30 9 6,30 . FC E - 5 0,60 - - 15 9,00 15 9,00 . FC E - 4 0,44 - - 1 0,44 1 0,44 . FC E - 2 0,21 5 1,05 - - -5 -1,05 . T OT A L 52 73,46 64 73,32 12 -0,14 DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030. Art. 2º Ao CIEDS compete: I - discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente; II - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030; III - elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados; IV - analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos; V - propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e VI - deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos. Art. 3º O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Ministério da Saúde, que o coordenará; II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Igualdade Racial; VII - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; e IX - Ministério dos Povos Indígenas. § 1º Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 3º A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 4º O CIEDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDS. § 2º O quórum de reunião do CIEDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDS terá o voto de qualidade. § 4º O Coordenador do CIEDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do CIEDS será exercida pelo Ministério da Saúde. Art. 6º Os membros do CIEDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º A participação no CIEDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O CIEDS terá duração até 1º de janeiro de 2030. § 1º O CIEDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades. § 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDS. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade LimaFechar