DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 19. Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o
presunto cozido de aves:
I - proteína mínima 14% (quatorze por cento);
II - carboidratos máximo 2% (dois por cento); e
III - relação umidade/proteína máximo 5,2 (cinco e dois décimos).
Art. 20. A quantidade de colágeno em relação à proteína total, presente no
presunto cozido de aves, deverá ser de no máximo 10% (dez por cento).
Parágrafo único. A porcentagem de colágeno no presunto cozido de aves,
deverá ser obtida multiplicando-se por 8 (oito) vezes, o valor da hidroxiprolina
identificada no produto, conforme laudos laboratoriais.
Art. 21. O presunto cozido de aves deve atender as seguintes características
sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 22. Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos não devem estar
presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação
específica.
Art. 23. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e
Pecuária terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da
publicação desta Portaria, para se adequarem às condições nela previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação,
a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de
validade
Art. 25. Esta Portaria revoga os anexos VI e VII, da Instrução Normativa SDA
n° 20 de 31 de julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000, na Seção I, páginas
12, do Diário Oficial da União.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA Nº 775, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Estabelece
os 
requisitos
fitossanitários
para
importação de flores de
corte de alfineteira
(leucospermum spp.), Produzidas no Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 65, de 3 de março de 2021, na Instrução
Normativa nº 25,
de 7 de abril de
2020, e o que consta
do Processo nº
21000.060966/2019-94, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de flores de
corte (Categoria 3) de alfineteira (Leucospermum spp.), produzidas no Peru.
Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de
primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido
pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru.
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
PORTARIA SDA Nº 778, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Estabelece
os 
requisitos
fitossanitários
para
importação
de
frutos 
de
tomate
(solanum
lycopersicum) produzidos no Peru.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do
Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de
7 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de 3 de março de 2021, e o que consta
do Processo nº 21000.037474/2016-52, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos
(Categoria 3) de tomate (Solanum lycopersicum) produzidos no Peru.
Art. 2º Os frutos de tomate devem estar acondicionados em embalagens
novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Keiferia lycopersicella,
Spodoptera ochrea e Symmetrischema tangolias."
II - "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo de produção
e não foram detectadas as pragas Rhagoletis lycopersella e Rhagoletis tomatis".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender
as importações de frutos de tomate até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2023.
CARLOS GOULART
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo
a organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de flores de corte de alfineteira até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2023.
CARLOS GOULART
PORTARIA Nº 784, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº
21000.031197/2017-55, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I
................................................................
. 10
. Agente microbiológico de controle: Beauveria bassiana, isolado IBCB 66*
. Classificação Taxonômica: Eukaryota (Super-reino); Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Cordycipitaceae (Família); Beauveria (Gênero);
Beauveria bassiana (Espécie).
. Composição
.
Ingrediente ativo
. Descrição
Variação da concentração nominal
.
Mínimo
Máximo
. Beauveria bassiana, isolado IBCB 66
0,5 x 109 UFC** por grama ou mililitro de
produto formulado
1,0 x 1010 UFC** por grama ou mililitro de
produto formulado
.
Outros ingredientes***
. Nome
CAS****
Função
Descrição, requisitos de composição e condições de uso
. Ácido fosfórico
7664-38-2
Regulador de acidez/ acidulante
Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado.
. Ácido sulfúrico
7664-93-9
Conservante/ estabilizante/ regulador de pH
Somente nas formulações de produtos microbiológicos e na concentração máxima de 0,1%
(zero vírgula um por cento) no produto formulado.
. Açúcar
57-50-1
Nutriente (substrato nutritivo)
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Água
------
Veículo/ diluente
Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Álcool polivinílico
9002-89-5
Estabilizante
Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado.
.
Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de
aumento de viscosidade
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Amido de milho
9005-25-8
------
Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica.
. Bentonita
1302-78-9
Veículo/ agente de suspensão
Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado.
. Calcário
1317-65-3
Veículo
Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos
da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento)
no produto formulado.
. Carboximetilcelulose
9000-11-7
------
------
. Carboximetilcelulose
sódica
9004-32-4
Espessante/ emulsificante/ estabilizante
------
. Carvão vegetal
7440-44-0
Corante/ agente de descolorização/
adsorvente/ carreador (veículo)
Autorizado nas formulações na concentração quantum satis.
. Caulim
1332-58-7
Diluente sólido/ veículo
Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por
cento) no produto formulado.
. Caulinita
1318-74-7
Diluente sólido/ veículo
------
. Cloreto de potássio
7447-40-7
------
------
. Dióxido de silício
7631-86-9
Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/
dispersante
Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica
cristalina.

                            

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