Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800016 16 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19. Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o presunto cozido de aves: I - proteína mínima 14% (quatorze por cento); II - carboidratos máximo 2% (dois por cento); e III - relação umidade/proteína máximo 5,2 (cinco e dois décimos). Art. 20. A quantidade de colágeno em relação à proteína total, presente no presunto cozido de aves, deverá ser de no máximo 10% (dez por cento). Parágrafo único. A porcentagem de colágeno no presunto cozido de aves, deverá ser obtida multiplicando-se por 8 (oito) vezes, o valor da hidroxiprolina identificada no produto, conforme laudos laboratoriais. Art. 21. O presunto cozido de aves deve atender as seguintes características sensoriais: I - aroma característico; II - textura característica; III - cor característica; e IV - sabor característico. Art. 22. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica. Art. 23. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem às condições nela previstas. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade Art. 25. Esta Portaria revoga os anexos VI e VII, da Instrução Normativa SDA n° 20 de 31 de julho de 2000, publicada em 3 de agosto de 2000, na Seção I, páginas 12, do Diário Oficial da União. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA Nº 775, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de flores de corte de alfineteira (leucospermum spp.), Produzidas no Peru. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria nº 65, de 3 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.060966/2019-94, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de alfineteira (Leucospermum spp.), produzidas no Peru. Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais. Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. PORTARIA SDA Nº 778, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de frutos de tomate (solanum lycopersicum) produzidos no Peru. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, na Portaria MAPA nº 65, de 3 de março de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.037474/2016-52, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de frutos (Categoria 3) de tomate (Solanum lycopersicum) produzidos no Peru. Art. 2º Os frutos de tomate devem estar acondicionados em embalagens novas, de primeiro uso, livres de solo e resíduos vegetais. Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Keiferia lycopersicella, Spodoptera ochrea e Symmetrischema tangolias." II - "O cultivo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo de produção e não foram detectadas as pragas Rhagoletis lycopersella e Rhagoletis tomatis". Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de frutos de tomate até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2023. CARLOS GOULART § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de alfineteira até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de 2 de maio de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA Nº 784, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Altera a Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, no art. 7º do Anexo I da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 24 de maio de 2011, e o que consta do Processo SEI nº 21000.031197/2017-55, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SDA/SDC nº 2, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I ................................................................ . 10 . Agente microbiológico de controle: Beauveria bassiana, isolado IBCB 66* . Classificação Taxonômica: Eukaryota (Super-reino); Fungi (Reino); Ascomycota (Divisão); Sordariomycetes (Classe); Hypocreales (Ordem); Cordycipitaceae (Família); Beauveria (Gênero); Beauveria bassiana (Espécie). . Composição . Ingrediente ativo . Descrição Variação da concentração nominal . Mínimo Máximo . Beauveria bassiana, isolado IBCB 66 0,5 x 109 UFC** por grama ou mililitro de produto formulado 1,0 x 1010 UFC** por grama ou mililitro de produto formulado . Outros ingredientes*** . Nome CAS**** Função Descrição, requisitos de composição e condições de uso . Ácido fosfórico 7664-38-2 Regulador de acidez/ acidulante Concentração máxima de 1,5% (um vírgula cinco por cento) no produto formulado. . Ácido sulfúrico 7664-93-9 Conservante/ estabilizante/ regulador de pH Somente nas formulações de produtos microbiológicos e na concentração máxima de 0,1% (zero vírgula um por cento) no produto formulado. . Açúcar 57-50-1 Nutriente (substrato nutritivo) Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Água ------ Veículo/ diluente Desde que isenta de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Álcool polivinílico 9002-89-5 Estabilizante Concentração máxima de 5% (cinco por cento) no produto formulado. . Agente de revestimento/ lubrificante/ agente de aumento de viscosidade Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Amido de milho 9005-25-8 ------ Desde que isento de componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica. . Bentonita 1302-78-9 Veículo/ agente de suspensão Concentração máxima de 20% (vinte por cento) no produto formulado. . Calcário 1317-65-3 Veículo Desde que livre de asbesto e isento de outros componentes não autorizados nos regulamentos da produção orgânica, e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado. . Carboximetilcelulose 9000-11-7 ------ ------ . Carboximetilcelulose sódica 9004-32-4 Espessante/ emulsificante/ estabilizante ------ . Carvão vegetal 7440-44-0 Corante/ agente de descolorização/ adsorvente/ carreador (veículo) Autorizado nas formulações na concentração quantum satis. . Caulim 1332-58-7 Diluente sólido/ veículo Desde que livre de asbesto e que o conteúdo de sílica cristalina seja menor que 1% (um por cento) no produto formulado. . Caulinita 1318-74-7 Diluente sólido/ veículo ------ . Cloreto de potássio 7447-40-7 ------ ------ . Dióxido de silício 7631-86-9 Diluente sólido/ veículo/ agente antiaglomerante/ dispersante Concentração máxima de 10% (dez por cento) no produto formulado, desde que livre de sílica cristalina.Fechar