DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR FONSECACERT. Processo nº 00100.002928/2022-14.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PORTARIA MAPA Nº 58, DE 12 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA e PECUÁRIA NO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 2.538, publicada no DOU de 25/07/2019 e no uso das atribuições
que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA),
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13
de abril de 2018 e competência delegada pela Portaria SE/MAPA nº 16, de 12/01/23,
publicada no DOU de 16/01/2023 e o que consta do Memo nº 13/2023/DIAL/CAD-ES,
Processo nº 21018.000139/2020-96, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 114/2023 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CINTIA
TRINDADE CORTELETTI, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3852, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 70, DE 5 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, nomeado pela Portaria nº 359/2018, de 14/03/2018, publicada no DOU no dia
16/03/2018, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas
nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18,
de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, e com base no que determina o Art. 75
do Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e no Art. 3º da Instrução Normativa SDA/MAPA
nº 06, de 16/01/2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e
Erradicação do Mormo e CONSIDERANDO o constante no processo nº 21042.011053/2020-
91, resolve:
HABILITAR, no Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE os Médicos
Veterinários relacionados no anexo I, que contém os nomes e respectivos números de
registro no CRMV, para execução das atividades pertinentes ao Controle e Erradicação do
Mormo, consoante às normas dispostas nas legislações vigentes.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA
ANEXO I
MÉDICOS
VETERINÁRIOS 
APROVADOS
EM
CAPACITAÇÃO 
EAD
PARA
HABILITAÇÃO AO PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE EQUÍDEA
.
NOME
CRMV PRIMÁRIO
UF
. ELIS REGINA LUSA
20139
RS
. ROBERTO MALLMANN
21301
RS
. GABRIELE SANTOS MOCELLIN
21424
RS
. JOÃO PEDRO MIELKE MACHADO
21370
RS
. FELIPE GOULART ALMIRON
18118
RS
. MICHELLY MACHADO ROSALES
21244
RS
. VINICIUS ONZI GRAZZIOTIN
21523
RS
. RÓGER LUAN SEHNEM
21150
RS
. MURILO GOULART LUZ
21444
RS
. WELLEN APARECIDA DE MELLO DA SILVA
21190
RS
. PATRICIA RODRIGUES
21545
RS
. NÁDIA DANIELE PERONI
15162
RS
. ELOISA RENATA LUZ
21174
RS
. RAFAELA CINARA MORONI DA SILVA
21449
RS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 765, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Aprova os Requisitos Técnicos de Identidade e
Qualidade do presunto cozido, presunto cozido
superior, presunto cozido tenro e do presunto
cozido de aves.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de
29 de março de 2017, e o que consta do Processo 21000.076344/2021-01, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do
presunto cozido, presunto cozido superior, presunto cozido tenro e do presunto cozido
de aves , na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DO PRESUNTO COZIDO, PRESUNTO COZIDO SUPERIOR E PRESUNTO COZIDO TENRO
Art. 2º O presunto cozido, presunto cozido superior, presunto cozido tenro
são produtos cárneos, obtidos de cortes íntegros de pernil suíno, curado, cozido,
defumado ou não, desossado ou não, com adição de ingredientes.
§ 1º Na fabricação do presunto cozido, presunto cozido superior e presunto
cozido tenro é permitida a tenderização dos cortes íntegros.
§ 2º O presunto cozido tenro é obrigatoriamente defumado.
§ 3º No caso de produto defumado, a informação poderá constar na
denominação de venda do produto.
§ 4º A presença da capa de gordura ou do osso deverá fazer parte da
denominação de venda do produto.
§ 5º No caso de presunto superior, elaborado com pernil íntegro, a presença
de pele deverá ser informada na denominação.
§
6º
A forma
de
apresentação
do
produto
deve ser
informada
na
rotulagem.
Art. 3º Para efeitos dessa Portaria, prevê-se os seguintes tipos de produto,
com as respectivas denominações de venda:
I - presunto cozido;
II - presunto cozido superior; e
III - presunto cozido tenro.
Art. 4º São ingredientes obrigatórios na elaboração do presunto cozido,
presunto cozido superior, presunto cozido tenro:
I - cortes íntegros de pernil de suíno sem pele;
II - nitritos e nitratos e suas variações, isolados ou combinados; e
III - sal (cloreto de sódio).
§ 1º No caso do presunto cozido superior pode ser utilizado o pernil suíno
com pele.
§ 2º Na fabricação do presunto cozido é permitida a adição de no máximo
10% da matéria-prima cárnea na forma moída.
§ 3º Na fabricação do presunto cozido tenro é permitida a adição de no
máximo 5% de matéria-prima cárnea na forma moída.
§ 4º Na fabricação do presunto cozido superior não é permitida a moagem
da matéria-prima.
§ 5º A moagem dos cortes íntegros do pernil deverá ser realizada na própria
fábrica, sendo proibida a aquisição da matéria-prima já moída.
Art. 5º São ingredientes opcionais na elaboração do presunto cozido,
presunto cozido superior, presunto cozido tenro:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, previstos em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
II - água;
III - condimentos e especiarias;
IV - maltodextrina;
V - mono e dissacarídeos;
VI - proteínas de origem animal;
VII - proteínas de origem vegetal; e
VIII - sais hipossódicos.
§ 1º Permite-se a adição de proteínas não cárneas, na forma agregada
máxima de 1% (um por cento), em presunto cozido tenro e máxima de 2% (dois por
cento), para o presunto cozido;
§ 2º Quando se tratar do presunto cozido superior, não é permitida a
utilização de qualquer proteína, que não tenha origem na massa muscular do pernil
suíno, com exceção ao caseinato de sódio, no limite máximo de 1% (um por cento).
§ 3º É permitido o uso de transglutaminase, como coadjuvante de tecnologia,
na fabricação do presunto cozido, presunto cozido superior e presunto cozido tenro.
Art. 6º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o produto,
estabelecidos em legislação específica vigente.
Art. 7º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o
presunto cozido:
I - proteína mínima 16% (dezesseis por cento);
II - carboidratos máximo 2% (dois por cento); e
III - relação umidade/proteína máximo 4,8 (quatro e oito décimos).
Art. 8º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o
presunto cozido superior:
I - proteína mínima 16,5% (dezesseis e cinco décimos por cento);
II - carboidratos máximo 1% (um por cento); e
III - relação umidade/proteína máximo 4,5 (quatro e cinco décimos).
Art. 9º Ficam definidos os seguintes parâmetros físico-químicos para o
presunto cozido tenro:
I - proteína mínima 18% (dezoito por cento);
II - carboidratos máximo 1% (um por cento); e
III - relação umidade/proteína máximo 4,2 (quatro e dois décimos).
Art. 10. A quantidade de colágeno em relação à proteína total, presente no
presunto cozido, presunto cozido superior e presunto tenro, deverá ser de no máximo
25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. A porcentagem de colágeno, presente no presunto cozido,
presunto cozido superior e presunto terno, deverá ser obtida multiplicando-se por 8
(oito) vezes, o valor da hidroxiprolina identificada no produto, conforme laudos
laboratoriais.
Art. 11. O presunto cozido, presunto cozido superior e presunto terno devem
atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 12. Os contaminantes orgânicos
e inorgânicos não devem estar
presentes em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação
específica.
Art. 13. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
CAPÍTULO II
DO PRESUNTO COZIDO DE AVES
Art. 14. Presunto cozido de aves é o produto cárneo, obtido exclusivamente
de carnes do membro posterior de aves desossadas, moídas ou não, curado, cozido,
defumado ou não, com adição de ingredientes.
Art. 15. A denominação de venda do produto será presunto cozido, seguido
da denominação da espécie de origem da matéria-prima.
§ 1º No caso de produto defumado, a informação poderá constar na
denominação de venda do produto.
§ 2º A forma de apresentação do produto deverá ser informada na
rotulagem.
Art. 16. São ingredientes obrigatórios na elaboração do presunto cozido de
aves:
I - carnes do membro posterior de aves sem pele;
II - nitritos e nitratos e suas variações, isolados ou combinados; e
III - sal (cloreto de sódio);
Art. 17. São ingredientes opcionais na elaboração do presunto cozido de
aves:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, previstos em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
II - água;
III - condimentos e especiarias;
IV - maltodextrina;
V - mono e dissacarídeos;
VI - proteínas de origem animal;
VII - proteínas de origem vegetal; e
VIII - sais hipossódicos.
§ 1º Permite-se a adição de proteínas não cárneas na forma agregada
máxima de 2% (dois por cento), na fabricação do presunto cozido de aves.
§ 2º É permitido o uso de transglutaminase como coadjuvante de tecnologia,
na fabricação do presunto cozido de aves.
Art. 18. Devem ser observados os critérios microbiológicos para o presunto
cozido de aves, estabelecidos em legislação vigente específica.

                            

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