330 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, incs. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 220017784-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 455/2022, publicada no D.O.E. CE nº 196, de 28 de setembro de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos oficiais CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior, CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, tendo em vista a suposta prática de violação de sigilo telefônico e telemático, decorrente de invasão do aplicativo WhatsApp do oficial TC QOPM José ÁLBER Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, o qual era utili- zado pelo referido Oficial PM, através da ferramenta WhatsWeb, fato ocorrido no mês de Dezembro de 2021; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os justificantes foram devidamente citados (fls. 273/274, 275/276 e 277/278), apresentaram defesa prévia às fls. 283/303 e 313, foram interrogados às fls. 390/392, 393/395 e 396/398, bem como acostaram razões finais às fls. 403/421 e 422/443. A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: TC QOPM José Álber Monteiro Campos (fls. 331/334), CB PM Diego Ribeiro de Mendonça (fls. 335/337), IPC Átila Tavares Rodrigues (fls. 369/370), CEL QOPM Ronaldo José de Sousa da Silva (fls. 371/372), CEL PM RR José Durval Beserra Filho (fls. 375/376), CEL PM RR Marcus Vinicius Costa Saraiva (fls. 377/379) e DPC Aristóteles Tavares Leite (fls. 380/382); CONSIDERANDO que em sede de razões finais às fls. 403/421, a defesa do justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, em síntese, ressaltou que o depoimento das testemunhas de conduta apontaram que a vida profissional e pessoal do justificante não possuem máculas, destacando que tal constatação é fundamental para o entendimento das razões que levaram o justificante a praticar conduta por ele confessada. No que diz respeito ao mérito, a defesa sustentou a existência de um clima organizacional instável na CIOPAER, situação que não se limitava especificamente ao justificante, mas em um contexto geral aos colaboradores, o que teria contribuído para a atitude do oficial. Segundo a defesa, “Essa atmosfera negativa foi acumulando angústias múltiplas no justificante, pessoa muito centrada, mas não dado ao compartilhamento de suas emoções, ou seja, a verbalização que permite a exteriorização não havia”. Para a defesa, o fato de estar passando por uma angústia psicológica extrema contribuiu para que o justificante praticasse a conduta transgressiva. Sustenta a defesa que a conduta do justificante não se amolda aos dispositivos previstos na portaria inaugural, posto que não houve violação telemática ou telefônica do sigilo, mas apenas um encontro fortuito de conversas deixadas em aberto pelo TC PM Álber, destacando que se trata de uma transgressão que se limita ao campo da moral e não do direito. Ao final, requereu que as acusações impostas ao oficial sejam julgadas com proporcionalidade porquanto seu comportamento funcional, de acordo com a prova colhida no presente procedimento, comprova ser o defendente um “Oficial da PMCE responsável, disciplinado e operacional, sendo visto por seus superiores como exemplar, emitindo por fim, parecer conclusivo pela permanência do mesmo nos quadros da ativa da Gloriosa Polícia Militar do Ceará, como um Ato da mais profunda JUSTIÇA, por inexistir nos autos prova concreta e cristalina extreme de dúvida que autorize a condenação mais gravosa do aconselhado por postura funcional reprovável.”; CONSIDERANDO que em sede de razões finais às fls. 422/443, a defesa dos oficiais CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior e CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira, em suma, ratificou o inteiro teor da defesa prévia (fls. 283/303), ressaltando que as adequações fático testemunhais colhidas com os depoimentos das testemunhas e declarações dos justificantes levam a conclusão de que os defendentes não cometeram quaisquer transgressões disciplinares. Destacou que a suposta prática de violação de sigilo telefônico e telemático não deve ser atribuída aos justificantes, tendo em vista que ambos foram vítimas da conduta reprovável perpetrada pelo oficial TC PM Álber, o qual teria atingido a dignidade dos profissionais ora acusados, com grave repercussão negativa perante a sociedade. Aduziu que os autos demonstram que os justificantes não contribuíram com a captura e a divulgação do material, seja pela imprensa ou por meio de redes sociais, posto que o oficial TC PM Sílvio confessou que, individualmente e sem ajuda de terceiros, capturou o material ao devassar um computador de uso funcional da CIOPAER. Segundo a defesa, o máximo que se pode atribuir aos oficiais CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues e CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira foi o fato de que ambos se comunicaram com alguns servidores relacionados a uma fotografia e aos áudios que aparecem no material capturado indevidamente, com o propósito de averiguar se tais pessoas estariam sabendo do teor das mensagens que lhes diziam respeito e sobre quais providências disciplinares adotariam contra o TC PM Álber. A defesa confirma o recebimento dos áudios e foto por parte do CEL PM Edinardo de Lima Ferreira, os quais teriam sido repassados pelo TC PM Sílvio, contudo ressalta que o defendente não repassou o material para terceiros, já que não era de seu interesse que o conteúdo das mensagens viesse a público, visto que se tratava de um conteúdo com acusações contra si, cuja divulgação causaria sua humilhação perante a opinião pública. A defesa ressaltou que os justificantes CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues e CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira não foram sequer indiciados nos autos do IPM nº 075/CPJM-PMCE, assim como também não foram denunciados no processo criminal nº 0248835- 24.2022.8.06. Destarte, aduz a defesa que, se o juízo criminal não considerou criminosas as condutas dos justificantes sobre os mesmos fatos em apuração no presente Conselho, não há como haver responsabilidade no âmbito disciplinar. De acordo com a defesa, o justificante CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira, logo que tomou conhecimento do conteúdo das mensagens repassadas pelo TC PM Sílvio, levou ao conhecimento da autoridade judiciária militar, tendo protocolado uma Parte Especial em desfavor do TC PM Álber. No que diz respeito ao justificante CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues, a defesa confirmou que o oficial entregou o material capturado indevidamente ao CEL PM Edinardo, por este ser parte envolvida nos comentários negativos exarados pelo CEL Aviador da FAB Darley e pelo TC CEL PM Álber, mas ressaltando que o fez com o intuito de que as partes citadas nos comentários adotassem as medidas cabíveis em face dos interlocutores do diálogo capturado no Whatsaap web. Ao final, sustentou não haver “dúvidas de que os Coronéis Dirceu e Edinardo agiram de boa-fé e dentro das suas liberdades de bem conduzirem as suas vidas privadas dentro dos padrões esperados de uma sociedade contem- porânea, sem animus objetivo e animus subjetivo de cometerem qualquer transgressão disciplinar, sendo, assim, atípicas as suas condutas, sem qualquer reflexo negativo nos aspectos da hierarquia e disciplina castrense, pois não se poderia exigir conduta diversa do Cel PM Dirceu e do Cel PM Edinardo em defesa das suas dignidades, nos termos do art. 5º, inc. II, IX e X, e art. 220 da Constituição Federal, até porque os Coronéis Dirceu e Edinardo são vítimas dessa ofensiva divulgação depreciativa às suas honras e às suas imagens e não há indícios mínimos de que divulgaram tais fatos nas redes sociais”; CONSI- DERANDO às fls. 02/244 do Anexo I, consta cópia dos autos do IPM nº 075/2022 – CPJM, instaurado em face do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, com fundamento em representações (Parte Especial) encaminhadas ao Comando-Geral da PMCCE pelos oficiais CEL QOPM Jonas Moreira Lima Junior, CEL QOPM Marcus Vinicius Costa Saraiva e CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira, os quais denunciaram que o TC QOPM José Álber, em conversa com o Cel Av. R1 Darley, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, teria tecido comentário depreciativo ao referir-se a uma fotografia (fl. 16 do Anexo I) em que os oficiais denunciantes aparecem numa confraternização com outros servidores da segurança pública. Compulsando os autos do mencionado Inquérito Policial Militar, verifica-se que o diálogo a que fazem referência os oficiais denunciantes corresponde ao conteúdo que foi extraído indevidamente do WhatsApp Web do TC QOPM José Álber, o qual deixou o aplicativo logado em um dos computadores da CIOPAER, tratando-se de uma conversa privada, cujo acesso não fora autorizado pelos interlocutores; CONSIDERANDO que às fls. 17/29, consta cópia da manifestação nº 5926920 - SOU (denúncia anônima), datada de 27/12/2021, denunciando uma suposta insatisfação dos servidores lotados na CIOPAER com a nova gestão daquele órgão que estariam praticando assédio moral em face dos subordinados. Destaque-se que a referida denúncia continha em anexo os áudios e prints de conversas de WhatsApp (fls. 26/28), os quais correspondem às mesmas mensagens que foram acessadas indevidamente no aplicativo de mensagens do WhatsApp Web do TC QOPM José Álber, o qual deixou o aplicativo logado em um dos computadores da CIOPAER, tratando-se de uma conversa privada, cujo acesso não fora autorizado pelos interlocutores; CONSIDERANDO que às fls. 121/135, consta o Laudo Pericial nº 2022.0225806, realizado no Computador Desktop, cor preta, marca Lenovo, Modelo Think-Center, pertencente ao Serviço de Ensino e Instrução da CIOPAER, do qual foram extraídas indevidamente mensagens e áudios no WhatsApp Web pertencente ao TC QOPM José Álber Monteiro Campos. A perícia realizada no computador concluiu que foi identificada a utilização do WhatsApp Web através de um navegador de internet; CONSIDERANDO que às fls. 156/162, consta o Relatório Técnico nº 043/2022/CECINT/COIN/ SSPDS, contendo análise do pacote de dados extraídos do aparelho celular Redmi K-20 PRO (M1903F11A), de propriedade do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, o qual autorizou o devido acesso, extração e análise do conteúdo; CONSIDERANDO que às fls. 163/195v, consta o Relatório Técnico nº 063/2022/CECINT/COIN/SSPDS, contendo análise do pacote de dados extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy A30S, de propriedade do TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, o qual autorizou o devido acesso, extração e análise do conteúdo. De acordo com relatório em apreço, da análise dos dados extraídos do aparelho celular Samsung Galaxy A30S, o justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, no período de 13/12/2021 a 15/12/2021, fotografou partes das conversas dos chat’s do aplicativo WhatsApp do TC José Álber Monteiro Campos, o qual estava logado no computador utilizado pelo próprio TC QOPM Sílvio, na sala de instruções da CIOPAER; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 331/334, o TC QOPM José Álber Monteiro Campos asseverou, in verbis: (...) foi designado pelo Coordenador da CIOPAER para trabalhar junto ao Ten Cel Sílvio (…) QUE o Ten Cel Silvio passou a ceder a senha do computador operacional usado por ele para uso do depoente; QUE não recorda a data, mas na sexta feira teve que se ausentar da CIOPAER para acompanhar seu filho para fazer um exame: QUE na pressa apenas desligou o computador e não deslogou seu WhatsApp; QUE na segun- da-feira próxima viajou em missão da CIOPAER para a Cidade de Crateús, onde ficou aproximadamente uma semana, retornando para Fortaleza; QUE no retorno, o Ten Cel BM Emerson perguntou ao depoente se teria passado suas conversas de WathsApp para terceiros, tendo respondido que não (…) QUE O Cel Darley informou ao depoente que teria chegado à CIOPAER uma denúncia anônima, que tinha como anexo uma foto de um grupo de oficiais e um delegado da PC; QUE percebeu que só tinha uma possibilidade daquela foto ter vazado de seu WathsApp, que seria por meio do computador que utilizava na CIOPAER (…) QUE entrou em contato com o Ten Cel Silvio e perguntou se ele tería tido acesso a suas conversas no WathsApp ou se sabería de algumaFechar