332 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 fora copiado, por ele, em um computador localizado na sala de ensino de instrução da CIOPAER, computador esse no qual o Ten Cel PM Álber havia logado seu Whatsaap, não deslogando (…) QUE ainda na igreja o Ten Cel PM Silvio copiou o conteúdo do material que dispunha para o pen drive conduzido pelo Interrogado; QUE o conteúdo se tratava da citada foto e dos áudios; QUE depois desse dia manteve o pen drive guardado em sua residência e, no dia 18/12/2021, manteve contato com o Delegado Tavares, via WhatsApp, e o informou sobre a foto em questão, porém, ele o informou que já estava sabendo do assunto e já estava de posse do material, complementando que estava viajando e que no início do mês de janeiro de 2022 iriam se reunir para adotar as providências cabíveis; QUE o Delegado Tavares não entrou em detalhes de como teria conseguido o material (…) QUE não enviou o material para o Cel PM RR Marcus Costa, apenas informou do conteúdo e que teria entrado em contato com o Delegado Tavares também para informar-lhe; QUE nesse mesmo dia, o Interrogado tentou abrir novamente o pen drive, porém, encontrou dificuldade para isso, tendo que baixar um aplicativo para abrir, todavia, ficou aparecendo uma mensagem indicando a possível existência de vírus, não abrindo mais o material; QUE diante disso, o Interrogado deletou todo o conteúdo do pen drive, já que não tinha mais acesso (…)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 396/398, o justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção relatou, in verbis: “(…) QUE no dia 13/12/2021, ao abrir o WhatsApp Web no computador de sua sala na CIOPAER, percebeu que a conta do WhatsApp do Ten Cel PM Alber já estava logada naquela máquina; QUE ao abrir o aplicativo, existia na tela uma conversa entre o Ten Cel PM Alber e o Ten Cel BM Emerson, onde dialogavam sobre o problema de saúde do filho do Delegado Tavares; QUE não recorda de que doença se trata, mas que esse foi o ponto que motivou a olhar as demais conversas no WhatsApp do Ten Cel PM Alber aberto no computador; QUE passou a olhar as outras conversas e lhe chamou atenção, além da conversa como Ten Cel BM Emerson, os diálogos travados entre o Ten Cel PM Alber e o Cel PM Hélio, e outro com o Coronel Aviador Darley, Coordenador da CIOPAER; QUE com o Cel PM Hélio o assunto era a existência de um abaixo assinado feito por oficiais pilotos da CIOPAER, que tratava em contrapor críticas feitas pela Inspetora PC Juliana, relativas à gestão da CIOPAER; QUE com o Cel Aviador Darley, Coordenador da CIOPAER, o assunto era a uma foto na qual continham Coronéis PM RR e o Delegado Tavares, todos ex pilotos da CIOPAER e que em citada foto existia o comentário do Ten Cel PM Alber com o seguinte teor ‘falta só as grades…’; QUE diante desses fatos, resolveu fazer as fotos da tela do computador, capturando os diálogos com as pessoas referidas, além de copiar os arquivos de áudios; QUE os áudios eram de autoria do Ten Cel BM Emerson, enviados para o Ten Cel PM Alber e tratavam, dentre outros assuntos, sobre o não retorno de alguns oficiais pilotos para a CIOPAER e também críticas ao Major PM Clériston; QUE o intuito em copiar os arquivos era se proteger, pois se sentia perseguido pela gestão da CIOPAER (…) QUE escolheu o Cel PM RR Edinardo e o IPC Átila para entregar o conteúdo do material extraído, por conter uma foto que continha o Cel Edinardo, com comentário negativo acima mencionado, e um áudio que se referia ao IPC Átila, no sentido de que ele seria muito próximo ao Delegado Tavares (…) QUE não compartilhou o material coletado em nenhuma mídia ou rede social, enviando somente, copiado nos pen drives, ao Cel PM RR Edinardo e ao IPC Atila; QUE não sabe informar como o material foi compartilhado em mídias e redes sociais, pois não partiu dele (…) QUE pela angústia, pelo mal estar e pelo peso na consciência de ter adotado tal atitude, se arrependeu e resolveu procurar o Coordenador da CIOPAER para assumir a autoria do fato (…)”; CONSIDERANDO que o Art. 12, § 1º, incs. I, da Lei Estadual nº 13.407/2003, preconiza que “As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disci- plina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal protege o sigilo das comunicações telegráficas e telemáticas, ressalvando situações excepcionais que justificam a relativização dessa garantia cons- titucional, conforme se depreende do incs. X, do Art. 5º, in verbis: “Art. 5º (…) X – São invioláveis, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asse- gurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; CONSIDERANDO que o Art. 229 c/c Art. 231 do Código Penal Militar define como crime militar, in verbis: “Art. 229 - Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente: Pena - detenção, até um ano. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.”. Sobre o tipo penal supra, Guilherme de souza Nucci assevera, in verbis: “Aspectos objetivos: os sujeitos ativo e passivo devem ser militares da ativa, a teor do art. 231 deste Código. Violar significa infringir, devassar, revelar. O objeto da conduta é o direito ao recato pessoal (intimidade, vida privada) ou ao resguardo das palavras que não forem ditas em público (sigilo da comunicação privada). É a consagração da tutela penal da intimidade, que já deveria existir no âmbito da legislação penal comum. O mecanismo para a violação é variado, cuidando-se de processo técnico, na terminologia utilizada pelo tipo penal, embora seja equivalente a instrumentos tecnológicos”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – Forense, 17ª Ed. - 2021, pág. 352); CONSIDERANDO o que se foi produzido no presente procedimento, conclui-se que o arcabouço probatório mostrou-se suficientemente coeso para afirmar, com segurança, que o oficial justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, no dia 13/12/2021, acessou indevidamente conversas pessoais do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, o qual era utilizado pelo referido Oficial PM, através da ferramenta WhatsApp Web, tendo compartilhado seu conteúdo com terceiros, criando situação constrangedora para os oficiais interlocutores dos diálogos interceptados. Em Auto de Qualificação e Interrogatório acostado às fls. 396/398, o justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção confessou que no dia 13/12/2021, ao acessar o WhatsApp Web no computador de sua sala na CIOPAER, percebeu que a conta do aplicativo do TC QOPM Alber já estava logada naquela máquina, oportunidade em que, ao abrir o aplicativo, constatou na tela uma conversa entre o TC QOPM José Álber Monteiro Campos e o TC BM Emerson. O justi- ficante confirmou que passou a visualizar outras conversas, incluindo diálogos travados entre o TC QOPM Álber e o Cel PM Hélio, e outro com o Coronel Aviador Darley, Coordenador da CIOPAER. Em relação ao diálogo mantido com o Cel Aviador Darley, Coordenador da CIOPAER, o defendente relatou que o assunto dizia respeito a uma foto na qual continha alguns Coronéis PM da reserva remunerada Coronéis PM RR e o Delegado Tavares, todos ex pilotos da CIOPAER e que em citada foto existia o comentário do TC QOPM Alber com o seguinte teor “falta só as grades”, ocasião em que, diante desses fatos, resolveu fazer as fotos da tela do computador, capturando os diálogos com as pessoas referidas, além de copiar os arquivos de áudios. O oficial justificante confessou ter repassado o material extraído indevidamente para o Cel PM RR Edinardo de Lima Ferreira e para o IPC Átila Tavares Rodrigues. Em contra- partida, o defendente negou ter compartilhado material coletado mídia ou rede social, destacando que somente repassou para os servidores retromencionado. Por todo o exposto, conclui-se que o justificante TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção foi o responsável pelo acesso indevido às conversas pessoais do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, o qual era utilizado pelo referido Oficial PM, através da ferramenta WhatsApp Web, bem como pelo compartilhamento do seu conteúdo com terceiros, resultando na ampla divulgação do conteúdo nas redes sociais, motivo pelo qual praticou o crime militar tipificado no Art. 229 do Código Penal Militar, in verbis: “Art. 229 - Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente: Pena - detenção, até um ano”, incorrendo, por consequência, na quebra dos valores fundamentais da moral militar insculpidos no Art. 7º, inc. IV (disciplina), V (profissiona- lismo), VI (a lealdade), IX (a honra) e XI (a honestidade), no descumprimento dos deveres militares previstos no Art. 8º, inc. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particu- lares), VI (atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos), IX (dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), XIII (ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVI (manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profis- sional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, ajudando-os no que esteja ao seu alcance) e XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular), bem como praticou as transgressões disciplinares tipificadas ao teor do Art. 12, § 1º, inc. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, § 1º, inc. VIII (utilizar-se do anonimato para fins ilícitos - G), X (publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar – G), XV (empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram desti- nadas, em proveito próprio ou de outrem – G) e § 2º, inc. IV (concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros – M) e IX (procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico – M), todos da Lei Estadual nº 13.407/2003. Em relação aos oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior, não restou evidenciado nos autos que os defendentes tenham participado direta ou indiretamente do acesso indevido às conversas pessoais do TC QOPM José Álber Monteiro Campos, por meio do computador pertencente à carga do Setor de Ensino e Instrução/CIOPAER, bem como também não foi possível dizer, com juízo de certeza, que os oficiais retromencionados tenham sido os respon- sáveis pela divulgação nas redes sociais do conteúdo das conversas obtidas ilegalmente do computador da CIOPAER. Imperioso destacar que o conteúdo das conversas foi amplamente divulgado em redes sociais, sendo inclusive utilizado para instruir denúncias anônimas junto ao Sistema de Ouvidoria do Estado (fls. 17/29). Compulsando os autos do presente Conselho de Justificação, verifica-se que os defendentes tiveram acesso ao conteúdo das conversas capturadas indevidamente pelo TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, entretanto não há provas inequívocas de que os oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior tenham divulgado o material nas redes sociais, posto haver razoável dúvida se no momento em que ambos tiveram acesso ao conteúdo, este já estava ou não circulando nas redes sociais e em grupos de WhatsApp. Por todo o exposto, emFechar