331 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 coisa sobre isso, afirmando que se tivesse sido ele e ele assumisse naquele momento o depoente poderia repensar a conduta que iria adotar em torno do assunto; QUE o Ten Cel Silvio não assumiu naquele momento e afirmou que outras pessoas também teriam utilizado o computador, Como o Ten Gredson, Ten PM João Paulo, Major PM Barreto, Ten Cel BM L Carlos e o IPC Atila (…) QUE aproximadamente uma semana depois da conversa com o Ten Cel PM, ele chegou à CIOPAER e foi procurar o Cel Darley; QUE após essa conversa, o Cel Darley chamou o depoente em sua sala e pediu ao Ten Cel Silvio para repetir o que teria lhe dito, momento em que o Ten Cel Silvio assumiu ao depoente que teria sido ele o responsável pela captação das mensagens de seu WathsApp (…) QUE o Ten Cel Silvio disse ter gravado dois pen drives com os dados e entregue a duas pessoas, porém, não declinou os nomes naquele momento (…) QUE no momento da confissão o Ten Cel Silvio se disse arrependido e pediu desculpas ao depoente; QUE de forma oficiosa tomou conhe- cimento que os pen drives gravados pelo Ten Cel Silvio foram entregues ao Cel Edinardo e ao IPC Atila; QUE também de forma oficiosa soube que o Delegado Tavares teria recebido os dados do Cel PM Dirceu (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 335/337, a testemunha CB PM Diego Ribeiro de Mendonça relatou, in verbis: “(…) QUE não recorda o dia específico, mas encontrou o Coronel Dirceu no quartel da CGP/PMCE, momento em que perguntou se ele estava sabendo sobre o que estava sendo divulgado nas redes sociais, em torno de ex integrantes da CIOPAER, tendo respondido que não; QUE recorda que em alguma das mensagens e áudios haviam comentários sobre o Coronel Dirceu, não recordando exatamente o que era, só que eram depreciativos; QUE estava sendo veiculado também nas redes sociais uma foto de Coronéis da PMCE que trabalharam na CIOPAER e um comentário que para ser uma quadrilha faltava apenas grades, bem como informações sobre uma ‘Esquadrilha Gafanhoto’ (…) QUE a reação do Cel Dirceu foi de surpresa, ficando chateado e Indignado e solicitou ao depoente para que lhe mostrasse o conteúdo das postagens e lhe enviasse via WathsApp, o que foi feito; QUE referido conteúdo chegou até o depoente por melo de grupos de WathsApp de pessoas civis, alheias à aviação e à segurança pública, não sabendo informar quem foi o responsável pelas postagens nos grupos (…) PERGUNTOU se ele sabe informar se há informações de que os Coronéis Dirceu e Edinardo teriam feito divulgações desse conteúdo em mídias e em redes sociais, RESPONDEU que não (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 369/370, a testemunha IPC Átila Tavares Rodrigues aduziu, in verbis: “(…) disse ser irmão do justificante Coronel Dirceu (…) Que estava fazendo um curso na CIOPAER e o Ten Cel Silvio era o Coordenador; Que não recorda a data em que o Ten Cel Silvio perguntou para o depoente se ele teria um pen drive para que ele pudesse gravar uns dados que talvez fosse de seu interesse, assim o fazendo, acreditando que fosse para gravar algum material referente ao curso; Que posteriormente o Ten Cel Silvio o entregou o pen drive; Que como não sabia do que se tratava e como estava fazendo um curso, bem como já possuía todo material referente ao citado curso, não abriu o pen drive naquele momento; Que após o término do curso, não lembrando quantos dias depois, abriu o pen drive e percebeu que lá existiam fotos de conversas de WhatsApp; Que não repassou o conteúdo do pen drive para ninguém, nem para seu irmão Coronel Dirceu; Que jogou fora o pen drive (…) Que depois que o Ten Cel Silvio assumiu a autoria da captação dos dados do computador da CIOPAER, ficou sabendo que ele também teria entregue os dados ao Cel Edinardo (…) Que chegou ao seu conhecimento que estava circulando nas mídias e redes sociais alguns prints referentes a assuntos relacionados à CIOPAER e ao ter contato com as publicações percebeu que eram semelhantes àquelas que existiam no pen drive, porém, já tinha se desfeito do material, acrescentando que antes de jogar fora apagou todo o conteúdo, em razão do conteúdo não lhe dizer respeito (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 371/372, a testemunha CEL QOPM Ronaldo José de Sousa da Silva asseverou, in verbis: “(…) que mesmo tendo saído da CIOPAER mantinha contato com pessoas de lá, e soube que foi printada uma foto, não recordando quem lhe passou, mas que não viu a foto, apenas relataram o fato (…) Que quando o depoente era Comandante da Capital foi procurado pelo Ten Cel Silvio que relatou o fato que originou o presente procedimento, mostrando-se arrependido e até se emocionou quando narrou o fato (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento cons- tante às fls. 375/376, a testemunha CEL PM RR José Durval Beserra Filho afirmou, in verbis: “(…) Que ficou sabendo do fato ora apurado por meio do próprio Ten Cel Silvio e que teria agido em um momento impensado (…) Que ficou sabendo posteriormente que por esse fato o Ten Cel Silvio teria saído da CIOPAER e teria sido instaurado um procedimento disciplinar para apurar; Que, por ser uma pessoa religiosa, teria se arrependido e assumido a autoria do fato, no sentido de printar a tela do computador e passado os dados para duas pessoas, se não se engana (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 377/379, a testemunha CEL PM RR Marcus Vinicius Costa Saraiva esclareceu, in verbis: “(…) Que não recorda o dia e estava conversando com o CEL Edinardo sobre assuntos diversos na WhatsApp, que depois disso, o CEL Edinardo perguntou se o depoente estava ciente da conversa entre o CEL AV Darley e TC PM Alber envolvendo o seu nome e de outros; Que informou que não tinha conhecimento do fato e em seguida recebeu do CEL Edinardo por Whatsaap uma mensagem por ele digitada narrando superficialmente o fato sobre a foto envolvendo ele e outros onde ele (Alber) dizia faltou só as grades; Que não viu a foto, e nem a recebeu do CEL Edinardo, mas adotou as providencias cabíveis juntamente com alguns outros envolvidos presentes na foto junto ao Comando da PMCE, e assim foi feito (…) Que não recorda a data, mas estava conversando com o Coronel Dirceu, via WathsApp, e o assunto da foto apareceu, tendo o Coronel Dirceu lhe encaminhado, posteriormente, a foto em que estavam o depoente e outros Coronéis, bem como o DPC Tavares; Que não sabe o motivo do Ten Cel Alber ter feito aquele comentário na fto para o Cel AV Darlei (…) PERGUNTOU de como o Cel Dirceu teria recebido a foto que o teria enviado, RESPONDEU que o Coronel Dirceu o teria dito que teria recebido de uma Praça que já trabalhara na CIOPAER, identificado depois como o Cabo Diego Ribeiro (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento constante às fls. 380/382, a testemunha DPC Aristóteles Tavares Leite asseverou, in verbis: “(…) Que recebeu a foto e áudios que originou este procedimento do Coronel Dirceu, via WhatsApp, no dia em que foram divulgados nas redes sociais; Que o Coronel Dirceu o perguntou se já tinha conhecimento daquelas divulgações, tendo respondido que não; Que, de imediato, falou com o Coronel Jonas, via ligação de Whatsaap, tendo em vista que reconheceu a foto como sendo postada no instagram dele (Coronel Jonas) e que a mesma fora tirada em uma confraternização na residência do depoente; Que perguntou ao Coronel Jonas se ele teria passado a foto para alguém, tendo respondido que não e que seu instagram era aberto e qualquer pessoa poderia ter acesso; Que além da foto também recebeu áudios do Coronel Dirceu, dos quais alguns faziam menção à pessoa do depoente e a seu filho, fazendo desdém sobre o fato da criança ser autista e sobre as medicações que ele tomava, causando um mal estar muito grande, junto à sua família. Que depois da publicidade da foto e áudios, todos os constantes na foto passaram a conversar entre si (…) Que ficou sabendo que o Ten Cel Silvio teria entregue o material obtido para duas pessoas, Cel Edinardo e Inspetor Atila, gravado em dois pen drives e que em relação ao Inspetor Atila teria dito que o entregou porque comentavam na CIOPAER que este (IPC Atila) seria muito próximo ao depoente e que este (Depo- ente), segundo comentários na CIOPAER, faria parte de uma trama para derrubar a Coordenação da CIOPAER, o que não corresponde a realidade; Que não sabe dizer se o Coronel Edinardo, ao receber o pen drive do Ten Cel Silvio, teria repassado o material para alguém, não tendo o depoente recebido nada dele (…)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 390/392, o justificante CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior relatou, in verbis: “(…) QUE é lotado na CGP/PMCE e em janeiro de 2022 chegou para trabalhar e se encontrou com o Cabo Diego Ribeiro, com quem havia trabalhado na CIOPAER; QUE nesse contato o Cabo Ribeiro perguntou ao Interrogado se ele estava ciente de postagens que estavam sendo veiculadas nas mídias e redes sociais e em grupos de WhatsApp alheios à segurança pública envolvendo seu nome; QUE o interrogado respondeu que não sabia e por ter sido informado que o envolvia, solicitou ao Cabo Diego para que lhe mostrasse; QUE o Cabo Diego ao mostrar-lhe o teor das publicações percebeu que não citava seu nome, porém, em um dos áudios havia referência ao nome do Interrogado; QUE nesse áudio continha a informação que havia um movimento dentro da CIOPAER para retornar os polos da ‘esquadrilha gafanhoto’, sendo esses pilotos o Interrogado, o Ten Cel PM Alberto eo Delegado Tavares (…) QUE decidiu telefonar para o Delegado Tavares e o perguntou se tinha conhecimento daquele material, tendo respondido que sim, pois já havia sido avisado e perguntou ao interrogado o que teria recebido e se poderia lhe enviar (Delegado Tavares), solicitação que foi atendida pelo Interrogado, por não enxergar nenhum problema para tal envio, já que era uma situação pública, uma vez que já estava sendo veiculada nas redes sociais; QUE também entrou em contato com o Cel PM RR Marcus Costa, pois também tinha seu nome citado: QUE o Cel PM RR Marcus Costa também solicitou o envio das postagens e áudios, também tendo enviado pelos mesmos motivos do envio para o Delegado Tavares, conforme citado na defesa preliminar do Interrogado (…) QUE o material que lhe fora encaminhado pelo Cabo Diego só enviou para o Delegado Tavares e para o Cel PM RR Marcus Costa, não enviando nem mesmo para seu irmão Ten Cel PM Alberto; QUE ao longo daquele dia foi sendo contatado por outras pessoas se já tinha ciência de prints e áudios veiculados nas redes sociais sobre sua pessoa, ao que respondia que sim e que algumas dessas pessoas lhe enviaram o mesmo material (…) QUE chegou ao conhecimento do Interrogado que o Ten Cel PM Silvio, da CIOPAER, responsável confesso pela coleta dos dados teria entregue o mesmo material gravado em dois pen drives, um ao Cel PM RR Edinardo e outro ao IPC Átila, irmão do Interrogado; QUE nunca soube do conteúdo do pen drive, pois seu irmão, IPC Atila e Cel PM RR Edinardo não lhe mostraram, nem enviaram; QUE não é de seu conhecimento que havia qualquer conluio de servidores da CIOPAER visando desestabilizar a gestão do Secretário da SSPDS e da CIOPAER e, caso houvesse, não participou dele (…) se o Interrogado fez alguma divulgação do material que tomou conheci- mento para a imprensa, RESPONDEU que não (…)”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 393/395, o justificante CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira relatou, in verbis: “(…) QUE em dezembro de 2021 o Ten Cel PM Silvio entrou em contato com o Interrogado dizendo que precisava conversar pessoalmente, pois estava de posse de um material que citava seu nome (Interrogado) e que era de seu interesse; QUE esse contato. telefônico foi mantido por duas vezes, mas insistia de que a conversa teria que ser pessoalmente, não por telefone e que o Interrogado levasse um pen drive para copiar o material; QUE no dia 14/12/2021 se encontraram na Igreja dos Mórmons, localizada na Av. Washington Soares; QUE em uma das salas da igreja o Ten Cel PM Silvio abriu um computador e lhe mostrou o print de uma foto que continha o Interrogado e outros pilotos da CIOPAER, constando, além do Interrogado, o Cel PM RR Marcus Costa, Cel PM RR Jonas, Cel PM RR Magalhães, Cel PM RR Nóbrega e o Delegado Tavares (…) QUE no print da foto havia, como legenda, o seguinte comentário ‘falta só as grades...’; QUE esse print se tratava de uma conversa travada entre o Ten Cel PM Álber e o Cel Aviador Darley, no Whatsaap do Ten Cel PM Alber; QUE além do print, existia ainda alguns áudios; QUE, segundo o Ten Cel PM Silvio, o materialFechar