333 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 que pese tenha sido demonstrado que os oficiais CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior tiveram acesso ao conteúdo das conversas capturadas indevidamente pelo TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção, não há como responsabilizá-los pela divulgação do conteúdo nas redes sociais. Imperioso destacar, consoante as provas produzidas nos autos, que os defendentes repassaram o material em comento apenas para aqueles servidores citados nas conversas interceptadas, com vistas à adoção de providências junto Comando da PMCE. Ademais, à luz do conjunto probatório, não há como saber se, no momento do compartilhamento das mensagens entre os envolvidos, o material já estava ou não disponível nas redes sociais, motivo pelo qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reu, não há como responsabilizar os justificantes CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira e CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior pelas transgressões previstas na Portaria Inaugural. Sobre o princípio do in dubio pro reo, Renato Brasi- leiro preleciona, in verbis: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica - em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com obje- tividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume Único. 5ª ed. rev. atual. e ampl. Jus Podivm. Salvador, 2017. p. 44/45). Sobre a aplicação deste princípio no âmbito do processo administrativo disciplinar, Antônio Carlos Alencar Carvalho assevera, in verbis:“Se, exauridas as medidas instrutórias materialmente possíveis, ainda persiste dúvida sobre a autoria ou materialidade da falta disciplinar, não existindo a segurança para se afirmar, taxativamente, a responsabilidade administrativa do acusado, é de rigor a absolvição. Calha o comentário de Léo da Silva Alves de que a busca da certeza jurídica é o objetivo central do processo, tolhendo-se ao julgar decidir em dúvida, aleatoriamente ou com base em impressões ou sentimentos particulares, de forma improvisada, sem critérios ou elementos sólidos de convencimento” (CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 5ª ed. rev. atual. e aum. Fórum. Belo Horizonte, 2016. p. 1149); CONSIDERANDO que às fls. 447/464, a Comissão Processante emitiu Relatório Final, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(...) Ex positis, apesar dos argumentos colacionados pelas Defesas, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a defesa se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, sendo que ao final da referida sessão, restou decidido, na conformidade do art. 84, §1º, do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), de forma unânime o seguinte: 1) Cel PM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior – MF 099.471-1-6: I – NÃO É CULPADO das acusações; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; III – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa; 2) Cel PM RR Edinardo de Lima Ferreira – MF 037.387-1-X: I – É CULPADO, em parte, das acusações; II – Por ocupar o posto de Coronel QOPM e já se encontrar na Reserva Remunerada, não há mais possibilidade legal para o acesso; III – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na reserva remunerada da PMCE; 3) Tel Cel PM Sílvio Marcos Santos Assunção – MF 125.195-1-6: I – É CULPADO das acusações; II – NÃO ESTÁ definitivamente inabilitado para o acesso; III – NÃO ESTÁ incapacitado de permanecer na ativa. Sugerindo-se, por conse- guinte, a aplicação de uma sanção disciplinar diversa da demissória por terem praticado as transgressões delineadas (...)”; CONSIDERANDO que por meio do Despacho nº 1764/2023 (fls. 467/469) o então Coordenador da CODIM/CGD ratificou o Relatório Final da Comissão Processante; CONSIDERANDO a fé-de-ofício às fls. 342/366, verifica-se que: a) O Oficial CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior foi incluído na PMCE em 18/05/1988, possui 13 (três) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; b) O Oficial CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira foi incluído na PMCE em 20/08/1990, possui 18 (dezoito) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; c) O Oficial TC QOPM Sílvio Marcos Santos Assunção foi incluído na PMCE em 23/07/1998, possui 21 (vinte e um) elogios e não apresenta registro ativo de punição disciplinar; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar parcialmente o Relatório Final (fls. 447/464) e, desta feita, Punir com 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, o justificante TC QOPM SÍLVIO MARCOS SANTOS ASSUNÇÃO – M.F. nº 125.195-1-6, nos termos do Art 17 c/c 42, inc. III, com atenuantes dos incs. II, III e VIII do Art. 35 e com a agravante do incs. V do Art. 36, em relação às acusações constantes no Art. 7º, incs. IV, V, VI, IX e XI, Art. 8º, incs. IV, V, VI, IX, XIII, XV, XVI e XVIII, caracterizando, deste modo, o cometimento das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, § 2º, incs. II e III, Art. 13, § 1º, incs. VIII, X, XV e § 2º, incs. IV e IX, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Absolver os JUSTIFI- CANTES CEL QOPM Carlos Dirceu Rios Rodrigues Júnior - M.F. nº 099.471-1-6 e CEL QOPM Edinardo de Lima Ferreira - M.F. nº 037.387-1-X, em relação às acusações constantes da Portaria Instauradora, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 72, Parágrafo único, inc. III, da Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 12 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 18448598-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 247/2020, publicada no DOE CE nº 158, de 23 de julho de 2020, em face do Delegado de Polícia Civil FERNANDO DE CASTRO VEIGA, visando apurar suposta denúncia formulada por meio do Sistema de Ouvidorias – SOU, datada de 04 de junho de 2018, narrando suposta prática de abuso de poder, quando o servidor era o Delegado titular da Delegacia Municipal de Independência. De acordo com a Portaria Instauradora, o aludido servidor teria determinado ao proprietário da Casa nº 627, localizada na Rua José Ferreira de Melo, no Bairro São Vicente, Independência/CE, esvaziar uma cisterna de água potável, utilizada para suprir as necessidades domésticas, sob a alegativa de que apresentava um vazamento e a água armazenada estaria se acumulando defronte a residência da autoridade policial citada, localizada na Rua Rui Barbosa, nº 125, Bairro São Vicente, Independência/CE, e provocando desconforto aos moradores. Consta no raio apuratório que o sindicado teria comparecido à Casa nº 627 dado o prazo de 24h para a cisterna ser esvaziada pelo proprietário da residência, sob pena de levá-lo preso; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao sindicado se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade, cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer faseFechar