DOE 18/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº073  | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023
processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº355/2023 (fls. 175/176), haja vista a incidência 
de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. 
I, da Lei nº 13.441/2004, assim, por consequência, b) Arquivar a presente Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18448598-3 instaurado em 
face do servidor Delegado de Polícia Civil FERNANDO DE CASTRO VEIGA – MF: 301.043-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº234/2023 -O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor da documentação constante nos autos do processo sob SISPROC nº 2102393202, 
que informa que o CB PM 25.745 GIEDEO DE SOUSA FIRMINO - MF: 304.462-1-6, em tese, participara das manifestações referentes ao movimento 
paredista ocorrido em 2020, conforme imagens capturadas de redes sociais, onde o veículo de placa NUCX-3913, de propriedade do militar citado, na tarde 
de 18/02/2020, transitara nas imediações da Sede do 18º BPM, no Bairro Antônio Bezerra, local onde o motim fora conflagrado, além de ter, supostamente, 
postado no seu perfil do aplicativo Instagram, a seguinte mensagem: “Justiça seletiva, falso Estado democrático de direito, hipocrisia, corrupção e apare-
lhamento, um câncer em todas as esferas do governo local. Estão com os dias contados, vão ruir, vão implodir, Deus vai descer aqui e vai tratar com cada 
um, acreditem ou não nisso”; CONSIDERANDO que as referidas ações foram cometidas durante o movimento paredista deflagrado por alguns integrantes 
das Corporações Militares do Estado do Ceará, ocorrido em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que, pela postagem da citada mensagem no seu perfil 
do aplicativo Instagram, o CB PM FIRMINO fora condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 166 do CPPM 
(Publicação ou crítica indevida), conforme Sentença Judicial prolatada nos autos do Processo Criminal nº 0201999-27.2021.8.06.0001, em 10/08/2022, 
verificada em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ESAJ); CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima 
mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade 
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, 
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, 
I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIV, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, II e III, c/c art. 13, § 
1º, VI, VIII, X, XXVII, XXXIII, LVII e LVIII, e § 2º, IV, XX, XXI, XXXIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.745 GIEDEO DE 
SOUSA FIRMINO - MF: 304.462-1-6, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, sua incapacidade para permanecer 
nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: 
CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO (PRESIDENTE) - MF: 082.816-1-0, TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 
117.020-1-5 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir 
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, 
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA 
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 11 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº235/2023 -A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023; CONSIDERANDO os fatos 
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2100302617, narrando que os policiais militares 3º SGT PM nº 23.337 ROGER DOUGLAS SILVA 
DE MORAIS – MF: 301.963-1-7, CB PM nº 24.773 ALAN JONES SILVA DE SOUSA – MF: 303.490-1-6 e o SD PM 33.149 BRUNO SILVA PONTES, 
MF: 308.798-4-8, efetuaram a prisão de Micael Charles da Silva, e que após a conclusão do procedimento de flagrante delito no 35º Distrito Policial, fizeram 
a condução do preso no xadrez da viatura, para que fosse realizado o exame “ad cautelam” na PEFOCE. Contudo, durante o trajeto, resolveram parar no 
restaurante “Louro Caipira”, momento em que o preso, aproveitando que os policiais estavam almoçando, quebrou a grade do xadrez da viatura, abriu a porta 
e fugiu e, mesmo havendo perseguição para sua captura, não obtiveram sucesso. Fato ocorrido no dia 08/01/2021, no bairro Lagoa Redonda, nesta Capital; 
CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os 
pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos 
no art. 7º, II, IV e V, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, §1º, II, VIII, IX, XIII e XV, configurando as transgressões disciplinares previstas no 
art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XXIV, XLIV, LVIII e §2º, I, XVIII, XXI, XXXVII, XXVI e LIII; tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/
BM); CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para 
apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria tendo 
como sindicados o 3º SGT PM nº 23.337 ROGER DOUGLAS SILVA DE MORAIS – MF: 301.963-1-7, o CB PM nº 24.773 ALAN JONES SILVA DE 
SOUSA – MF: 303.490-1-6 e o SD PM 33.149 BRUNO SILVA PONTES, MF: 308.798-4-8; II) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as 
decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado(DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria 
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 
30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de abril de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº236/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, 
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes 
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2209782397, narrando que o SD PM nº 34.205 FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE – MF: 309.075-
3-1, ameaçou sua vizinha, a Sra. Maria Jacqueline de Matos Campos, sendo por tal fato lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 323-6/2022, na 
Delegacia de Assuntos Internos - DAI. Fato ocorrido no dia 08/10/2022, no Bairro Maraponga, nesta Capital; CONSIDERANDO os fatos constantes nas 
Manifestações registradas no Portal Ceará Transparente sob nº 6193435 e nº 6194788 denunciando que o referido militar praticou ameaças aos moradores 
do condomínio que reside, situado à Rua França, nº 1071, no Bairro Maraponga, nesta Capital; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos 
autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a 
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as 
mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, VII e X e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, III, XV, 
XVIII e XXIII, configurando transgressões disciplinares previstas no art. 12 § 1º, I e II, art. 13, § 1º, XXX e XXXII, § 2º, XXXVII e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003(Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e 

                            

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