335 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 baixar a presente portaria, tendo como sindicado o SD PM nº 34.205 FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE – MF: 309.075-3-1; II) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado(DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de abril de 2023. Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº237/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/01/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2207630352, narrando que o 3º SGT PM nº 24.041 FRANCISCO REGINALDO DE FREITAS OLIVEIRA – MF: 301.491-1-4, foi indiciado pelo crime de porte ilegal de arma, disposto no art. 14, da Lei 10.826/2003, nos autos do Inquérito Policial nº 134-392/2022, instaurado no 34º Distrito Policial em virtude de sua arma de fogo (Pistola PT140 G2A, calibre .40, nº de Série SLW 88722), haver sido encontrada no cofre do estabelecimento comercial Atacadão das Bebidas, por ocasião da Operação Escócia deflagrada pelo Ministério Público do Ceará. Fato ocorrido no dia 24/05/2022, no Bairro Centro, nesta Capital; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV e V, e violam os Deveres Militares incursos no art. 8º, §1º, II, VIII e XV, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XLVIII, LI, e LVIII; tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria, tendo como sindicado o 3º SGT PM nº 24.041 FRANCISCO REGINALDO DE FREITAS OLIVEIRA – MF: 301.491-1-4; II) CIENTIFICAR o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado(DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de abril de 2023. Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº239/2023 -O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA - CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR – CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI- ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC Nº 2208516448, no qual informa que o Policial Militar 1º TEN. QOAPM RR FRANCISCO ERIVALDO ALVES BEZERRA – M.F: 099.681-1-3, em tese, realizou disparo de arma de fogo em via pública, em frente a sua residência, em direção ao chão, devido ao barulho realizado pelas crianças filhas dos vizinhos, com idade de 10 anos e 6 anos, que brincavam em frente a citada residência, incomodando o sossego do neto do referido militar de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de idade. Fato ocorrido na Rua F, Conjunto Habitacional Monte Negro II, Bairro Prefeito José Walter, por volta das 18h, na data de 28.08.2022. Sendo por isto autuado em flagrante delito de acordo com o art. 15 do Estatuto do Desarmamento; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor do policial militar 1º TEN. QOAPM RR Francisco Erivaldo Alves Bezerra – M.F: 099.681-1-3; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, inciso IV - a disciplina; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; caracterizando, assim, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);; tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao 1º TEN. QOAPM RR FRANCISCO ERIVALDO ALVES BEZERRA – M.F: 099.681-1-3; II) Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 13 de abril de 2023. Dionnis da Silva de Souza - CAPITÃO QOBM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº240/2023 - O SINDICANTE FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - CAP QOAPM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021; CONSIDERANDO a documentação constante no SISPROC Nº 2301116063, dando conta que SD PM Nº 34.610 ALAN COSTA GOMES BARBOSA, MF: 309.004-6-4, no dia 30/12/2022 foi acusado por sua ex-companheira de havê-la ameaçado com arma de fogo, além de haver jogado o telefone dela pela janela do apartamento e em seguida desferido-lhe coronhadas na cabeça, instante que gritou e pediu por socorro, tendo neste momento o Soldado Alan saindo correndo do local. Fato ocorrido no dia 30.12.2022 e registrado no Boletim de Ocorrência nº 560 – 5481/2022 na Delegacia Regional de Tianguá/CE, onde foram solicitadas medidas protetivas que foram concedidas pela Comarca de Plantão Judiciário - Interior do Estado/Plantão do 5º Núcleo Regional; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demostrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de Violência Domésticas disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.407/2003 (CDPM/BMCE) prescreve em seu art. 11, caput, que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas atribuídas ao militar em tela, em prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, incisos II, IV, V, VII, IX e X, violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, XIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º , II e III, combinado com art. 13, § 1º incisos XXX, XXXII e LI e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM – CE); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVAFechar