336 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº073 | FORTALEZA, 18 DE ABRIL DE 2023 para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar SD PM Nº 34.610 ALAN COSTA GOMES BARBOSA, MF: 309.004-6-4; II) Fica cientificado o sindicado e/ ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 10 de abril de 2023. Francisco Edísio Moura Lima - CAP QOAPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº241/2023 - O SINDICANTE FRANCISCO EDÍSIO MOURA LIMA - CAP QOAPM, da Célula Regional de Disciplina do Sertão de Sobral - CERSO, por delegação do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, de acordo com a Portaria nº 691/2021-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 272, datado de 07/12/2021; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º da Instrução Normativa nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021; CONSIDERANDO a documentação constante no SISPROC Nº 2203050165, dando conta que o SD PM 31.148 JOSÉ CÁSSIO COSTA NUNES DA SILVA, MF: 308.696-4-8, foi acusado de ameaçar sua ex-companheira, mediante uso de faca, sendo por esse motivo conduzido à Delegacia Regional de Camocim/CE, onde fora lavrado o Boletim de Ocorrência nº 939 – 197/ 2022, em que ela relatou que este sempre foi violento no trato com a noticiante, que já sofreu violências físicas por várias vezes e que na data de 13/03/2022, por volta das 23h00, o militar citado chegou em casa e pegou uma faca, dizendo que iria esfaqueá-la na frente de seu filho de quatro anos de idade; CONSIDERANDO que em Decisão proferida no Processo nº 0200097-63.2022.8.06.0111, da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE foram concedidas medidas protetivas de urgência para a noticiante, contudo na data de 13/05/2022, a ex-companheira do Soldado PM J. Cássio, retornou à Delegacia de Jijoca de Jericoacoara/CE e registrou novo Boletim de Ocorrência, narrando que continuava sofrendo ameaças e que mesmo ciente das medidas protetivas, o policial militar, já teria ido à sua casa por três vezes, nos dias 03, 12 e 13 de maio de 2022, e que, nas duas primeiras vezes, se apoderou de valores em dinheiro da agência de turismo de sua ex-companheira, sem autorização desta e que no dia 13/05/2022, por volta das 10h, entrou em sua casa alegando que pegaria um videogame e alguns pertences, contudo, devido a porta está fechada, permaneceu na garagem insistindo em entrar na residência para dormir e que somente se retirou quando a vítima ligou para a polícia militar; CONSIDERANDO que o Subtenente Aldery Felix Alves, Cmt do patrulhamento ao chegar ao local da ocorrência do dia 13/03/2022, já citada, informou que foi tratado com desdém pelo Sd J Costa, que ignorou a presença dos policiais de serviço e permaneceu usando o celular, como se nada estivesse acontecendo; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demostrando, em tese, ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de Violência Domésticas disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no Diário Oficial do Estado nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 13.407/2003 (CDPM/BMCE) prescreve em seu art. 11, caput, que a ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas atribuídas ao militar em tela, em prima facie, ferem os valores fundamentais, determinantes da Moral Militar Estadual, previstos no art. 7º, incisos II, IV, V, VII, IX e X, violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, XIII, XV, XVIII, XXII, XXVII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, combinado com art. 13, § 1º incisos XXX, XXXII e § 2º, incisos XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM – CE); CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao Policial Militar SD PM 31.148 JOSÉ CÁSSIO COSTA NUNES DA SILVA, MF: 308.696-4-8; II) Fica cientificado o sindicado e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 12 de abril de 2023. Francisco Edísio Moura Lima - CAP QOAPM SINDICANTE *** *** *** PORTARIA CGD Nº242/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC nº 2101338070, noticiando que o SD PM 33.934 DIEGO SALES DE OLIVEIRA - MF: 308.993-9-3, cometeu, em tese, o crime de Deserção; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII e IX, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, I, II, IV, V, VIII, IX, X, XIV, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, XLI, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.934 DIEGO SALES DE OLIVEIRA - MF: 308.993-9-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade desta para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO (PRESIDENTE) - MF: 082.816-1-0, TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº243/2023 - O SINDICANTE RONALDO ALVES DA SILVA - CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação legal do EXMº. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN- CIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, de acordo com a PORTARIA CGD N°051/2022, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 030, de 08/02/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2106893684, narrando que o ST PM FRANCISCO NEURY AZEVEDO LIRA, MF: 104.832-1-2, o CB PM Nº 23.268 - TARCÍSIO CÂNDIDO DE SOUSA SILVA, MF: 302.067-1-1 e a SD PM Nº 33.255 - AMÁLIA DIÓGENES GÓIS, MF: 308.798-6-4, praticaram agressões físicas contra Francisco Gleison Barbosa Penha e Géssica Silva do Nascimento, durante suas prisões em flagrante no dia 01/07/2021, fato ocorrido, nesta capital; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, IV, V e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, IV, XV, XXIII, XXV, XXVI e XXIX caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12 § 1º, I e II, art. 13, § 1º, II, IV, XXX, § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003(Código DisciplinarFechar