DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
PORTARIA N° 274, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, IV, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021,
resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Prevenção e Controle de Infecção
Relacionada à Assistência à Saúde (CNCIRAS) com a finalidade de assessorar a Diretoria
Colegiada da Anvisa na elaboração de diretrizes, normas e outras medidas para prevenção e
controle de Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS) em serviços de saúde no
Brasil.
Art. 2° A CNCIRAS é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada
tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) /
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
Art.
3º
A
CNCIRAS 
será
coordenada
pelos
representantes
da
GV I M S / G GT ES / A n v i s a .
Art. 4º Compete à CNCIRAS:
I- Prestar assessoria técnica à Anvisa na elaboração de normas e outros
documentos sobre a vigilância e o monitoramento das IRAS, assim como sobre prevenção e
controle de IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde.
II- Apoiar tecnicamente as ações nacionais de vigilância e monitoramento das IRAS,
resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde;
III- Colaborar com a Anvisa nas ações nacionais de prevenção e controle de IRAS e
resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde;
IV- Colaborar com a Anvisa na formação e capacitação dos profissionais de saúde
com o objetivo de prevenir e controlar as IRAS em serviços de saúde;
V- Apoiar a Anvisa na elaboração e implementação do sistema nacional de
informações para a vigilância das IRAS, resistência microbiana e surtos infecciosos em serviços
de saúde;
VI- Atuar, em conjunto com a Anvisa no acompanhamento, avaliação e divulgação
de indicadores, medidas de prevenção e outros assuntos relacionados às IRAS, resistência
microbiana e surtos infecciosos em serviços de saúde;
VII- Participar de eventos científicos sobre prevenção e controle de infecções para
apoiar a divulgação de documentos técnicos (normas, materiais, boletins, notas técnicas,
alertas, relatórios e outros documentos técnicos) produzidos pela GVIMS/GGTES/Anvisa, com a
participação de membros da CNCIRAS.
Art. 5º O mandato dos membros da CNCIRAS terá a duração de 3 (três) anos, sendo
possível a recondução dos membros por manifestação expressa do Diretor supervisor da
GV I M S / G GT ES / A n v i s a .
Art. 6º A CNCIRAS reunir-se-à ordinariamente a cada seis meses, e
extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa.
Art. 7º A Comissão de que trata esta Portaria terá a seguinte composição:
.
MEMBROS
I N S T I T U I Ç ÃO
. 1. Adriana Cristina Oliveira Iquiapaza
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
. 2. Anaclara Ferreira Veiga Tipple
Universidade Federal de Goiás (UFG)
. 3. Carlos Magno Castelo Branco Fortaleza
Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP) Sociedade Paulista
de Infectologia (SPI)
. 4. Cláudia Fernanda de Lacerda Vidal
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE)
. 5. Débora Otero Britto Passos Pinheiro
Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar (ABIH)
. 6. Denise Brandão de Assis
Divisão de Infecção Hospitalar do
estado de São Paulo
( C V E / C C D / S ES - S P )
. 7. Eduardo Alexandrino Servolo de Medeiros
Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo
( U N I F ES P )
. 8. Irna Carla do Rosário Souza Carneiro
Universidade Federal do Pará (UFPA)
. 9. Luis Fernando Waib
Hospital PUC Campinas e Real Sociedade Portuguesa de
Beneficência de Campinas/São Paulo
. 10. Maria Clara Padoveze
Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP)
. 11. Maura Salaroli de Oliveira
Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI)
. 12. Mirian de Freitas Dal Ben Corradi
Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e
Epidemiologia Hospitalar (ABIH)
. 13. Priscila Rosalba Domingos de Oliveira
Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI)
. 14. Viviane Maria de Carvalho Hessel Dias
Hospital Nossa Senhora das Graças - Curitiba/Paraná
§ 1° Também farão parte da composição da CNCIRAS:
a. representantes da Anvisa;
b. um representante das Coordenações Estaduais/Distrital de Controle de IRAS por
região geográfica do Brasil (5 representantes);
c. um representante das Coordenações Municipais de Controle de IRAS por região
geográfica do Brasil (5 representantes);
d. um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
e. um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
f. um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
( CO N A S E M S ) ;
g. representantes das seguintes Secretarias do Ministério da Saúde: Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (SAES), Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) e
Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS).
§ 2° Os 10 (dez) representantes das Coordenações Estaduais/Distrital e Municipais
de Controle de IRAS por região geográfica do Brasil devem ter notório saber sobre o tema:
prevenção e controle de infecções relacionadas à assistência à saúde em serviços de saúde.
§ 3° Os representantes indicados pelos outros órgãos e entidades listados no
Parágrafo 1° devem ter conhecimento técnico sobre o tema: prevenção e controle de infecções
relacionadas à assistência à saúde, para poderem participar das discussões dessa Comissão.
Art. 8º Poderá ser convidado um representante de associações de pacientes para
participar de reuniões quando forem discutidos temas envolvendo a participação dos pacientes
em sua assistência.
Art 9º As funções dos membros da CNCIRAS não serão remuneradas e seu exercício
será considerado ação de relevância para o Serviço Público.
Art. 10 Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela GGTES/Anvisa, ad
referendum da Diretoria correspondente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX MACHADO CAMPOS
PORTARIA Nº 275, DE 23 DE MARÇO DE 2023
O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203, III, § 3º, aliado ao art. 171, III, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Resistência Microbiana em Serviços de Saúde (CATREM), com a finalidade de assessorar a Diretoria Colegiada da Anvisa na elaboração de
normas e medidas para prevenção, monitoramento e controle da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde no Brasil.
Art. 2º A CATREM é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS) da
Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 3º A CATREM será coordenada pelos representantes da GVIMS/GGTES/Anvisa.
Art. 4° Compete à CATREM:
I - prestar assessoria técnica à Anvisa na elaboração de normas e outros documentos relacionados ao tema da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde;
II - colaborar com a Anvisa nas ações nacionais de prevenção e controle da resistência microbiana e surtos infecciosos causados por microrganismos resistentes em serviços de
saúde;
III - colaborar com a Anvisa na formação e capacitação dos profissionais de saúde com o objetivo de prevenir e controlar a resistência microbiana aos antimicrobianos e surtos
infecciosos causados por microrganismos resistentes em serviços de saúde;
IV - sugerir e elaborar propostas e encaminhamentos à Diretoria Colegiada da Anvisa em assuntos relacionados ao tema da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços
de saúde;
V - atuar em conjunto com a Anvisa na vigilância, acompanhamento, avaliação e divulgação de indicadores, medidas de prevenção e outros assuntos relacionados ao tema da
resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde;
VI- propor a realização de reuniões de trabalho técnico e científico, visando o aprofundamento e a divulgação de conhecimento das áreas de sua competência;
VII - Participar de eventos científicos sobre prevenção e controle da resistência microbiana e surtos infecciosos causados por microrganismos resistentes aos antimicrobianos em
serviços de saúde para apoiar a divulgação de documentos técnicos (normas, materiais, boletins, notas técnicas, alertas, relatórios e outros documentos técnicos) produzidos pela
GVIMS/GGTES/Anvisa em parceria com os membros da CATREM.
Art. 5º O mandato dos membros da CATREM terá a duração de 3 (três) anos, sendo possível a recondução dos membros por manifestação expressa do Diretor supervisor da
GV I M S / G GT ES / A n v i s a .
Art. 6° Os membros da CATREM poderão ser destituídos por ato do Diretor da Anvisa nas seguintes hipóteses:
I - manifestação de vontade do próprio membro;
II- razões administrativas;
III - acumulação de faltas não justificadas em 4 (quatro) reuniões consecutivas da CATREM;
IV- incompatibilidade com os vínculos funcionais; e
V- atuação sob condição de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O membro destituído da CATREM, em razão das hipóteses contidas nos incisos IV e V do caput, não poderá ser nomeado novamente.
Art. 7° As solicitações de inclusão ou exclusão de membros da CATREM devem ser encaminhadas à GGTES/Anvisa por meio de documento formal que contenha a justificativa
para o pleito.
Art. 8°. Os membros da CATREM, assim como seus cônjuges, companheiros, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, não poderão ter vínculos
que gerem situações de conflito de interesse no debate dos temas pertinentes à Câmara.
§ 1º A designação do membro da CATREM deve ser precedida, sem prejuízo de outras formalidades, do preenchimento da Declaração de conflito de interesses e Termo de
compromisso de confidencialidade e sigilo.
§ 2º O membro, bem como seu cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, que se julgar em estado de conflito de interesse
durante atividades específicas, deverá declarar sua condição e eximir-se de participar da análise ou do estudo em questão.
Art. 9º A CATREM reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, e extraordinariamente a critério da GVIMS/GGTES/Anvisa.
Art. 10. A CATREM será composta por membros com destacada experiência profissional e notório saber nos assuntos que serão discutidos pela Câmara e todos serão nomeados
pelo Diretor supervisor da GVIMS/GGTES/Anvisa.
Art. 11. A Câmara Técnica de que trata esta Portaria terá a seguinte composição:
.
MEMBROS
I N S T I T U I Ç ÃO
. 1. Afonso Luis Barth
Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
. 2. Alessandro Conrado de Oliveira Silveira
Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) Santa Catarina
. 3. Alexandre Prehn Zavascki
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
. 4. Ana Cristina Gales
Escola Paulista de Medicina - Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP)
. 5. Ana Paula D' Alincourt Carvalho Assef
Instituto Oswaldo Cruz/Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) Rio de Janeiro
. 6. André Doi
Hospital Israelita Albert Einstein/SP - BrCAST e Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/Medicina Laboratorial
. 7. Andreza Francisco Martins
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
. 8. Anna Sara Shafferman Levin
Faculdade de Medicina da USP - Hospital das Clínicas da FM-USP São Paulo
. 9. Arnaldo Lopes Colombo
Hospital São Paulo - Escola Paulista de Medicina (UNIFESP)
. 10. Flávia Rossi
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP)
. 11. Jorge Luiz Mello Sampaio
Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo (USP)
. 12. Marcelo Pillonetto
Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná (LACEN- PR) - BrCAST
. 13. Nilton Erbet Lincopan Huenuman
Instituto de Ciências Biomédicas - Universidade de São Paulo (USP)
. 14. Rosemeire Cobo de Zanella Ramos
Instituto Adolfo Lutz (IAL) São Paulo
Parágrafo único. Também farão parte da CATREM representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA) do Ministério da Saúde. Esses representantes devem
ter conhecimento técnico sobre prevenção, monitoramento e controle da resistência microbiana aos antimicrobianos em serviços de saúde.
Art. 12. As funções dos membros da CATREM não serão remuneradas e seu exercício será considerado ação de relevância para o Serviço Público.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela GGTES/Anvisa, ad referendum da Diretoria correspondente.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX MACHADO CAMPOS

                            

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