REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 75 Brasília - DF, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29 Ministério da Defesa............................................................................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 107 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 107 Ministério da Educação......................................................................................................... 109 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 112 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 117 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 124 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 124 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 125 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 134 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 143 Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 149 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 149 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 149 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165 Ministério dos Transportes................................................................................................... 167 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 167 Ministério Público da União................................................................................................. 167 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 191 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 191 .................................. Esta edição é composta de 193 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 18/4/2023 a edição extra nº 74-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346 (1) ORIGEM : ADI - 4346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES (41734/MG) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP A DV . ( A / S ) : LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG, 58400/MG) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgavam improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta. No mérito, por maioria, julgou-a parcialmente procedente apenas para declarar a inconstitucionalidade da expressão "a instauração de inquérito policial", constante do art. 45, XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 65/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTONOMIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA . PREVISÃO LEGAL DO PODER DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO NA PREVISÃO DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E . 1. O poder de requisição constitui mecanismo fundamental para o desempenho da função constitucional da Defensoria Pública, que prestigia o aperfeiçoamento do sistema democrático, a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF, art. 5º, LXXIV). Precedentes. 2. Desproporcionalidade e ausência de adequação as atribuições constitucionais da Defensoria Pública na previsão do art. 45, XXI, da lei questionada que instituiu o poder de requisição à instauração de inquérito policial. 3. A previsão de requisição de instauração de inquérito policial - que é ordem à autoridade policial e não pedido - é tema de direito processual, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, CF), sendo disciplinada no art. 5º do Código de Processo Penal. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 4. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da previsão da possibilidade de requisição de inquérito policial pela Defensoria Pública. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.019 (2) ORIGEM : 7019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO A DV . ( A / S ) : JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA (14090/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a seguinte tese de julgamento: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União", nos termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE RONDÔNIA N. 5.123/2021. PROIBIÇÃO DE LINGUAGEM NEUTRA NAS ESCOLAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES . INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União. 2. Ação direta julgada procedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Institui o Conselho da Federação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da República. § 1º O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das desigualdades sociais e regionais. § 2º No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará: I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Fe d e r a l e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes: I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados; II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes; III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às cooperações vertical e horizontal entre os entes federados; V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa, incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais. Art. 3º Ao Conselho da Federação compete: I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação; II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal; III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação; IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e à governança colaborativa horizontal interestadual e intermunicipal;Fechar