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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900002 2 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL V - realizar estudos e estabelecer estratégias para fundamentar propostas legislativas ou mudanças administrativas relacionadas ao aperfeiçoamento da coordenação, da cooperação e da solidariedade entre os entes federados; e VI - promover a difusão de políticas exitosas entre os entes federados e estimular o compartilhamento das experiências e dos aprendizados institucionais. Art. 4º O Conselho da Federação possui a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Secretário-Geral; III - Secretaria-Executiva; e IV - Secretaria Técnica. Art. 5º O Plenário do Conselho da Federação é composto por dezoito integrantes, da seguinte forma: I - no âmbito da representação federal: a) o Presidente da República, que o presidirá; b) o Vice-Presidente da República; c) os Ministros de Estado: 1. da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que será o seu Secretário-Geral; e 2. da Casa Civil da Presidência da República; e d) dois Ministros de Estado indicados e designados pelo Presidente da República; II - no âmbito da representação estadual e distrital: a) um representante do Fórum dos Governadores; b) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal; c) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste; d) um representante do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e e) dois representantes do Consórcio de Integração Sul e Sudeste, sendo um de cada região; e III - no âmbito da representação municipal: a) dois representantes da Associação Brasileira de Municípios; b) dois representantes da Confederação Nacional de Municípios; e c) dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos. § 1º Nas ausências e nos impedimentos do Presidente da República, o Plenário do Conselho da Federação será presidido pelo Vice-Presidente da República ou, nas ausências e nos impedimentos deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. § 2º Observado o disposto no § 1º, cada integrante do Conselho da Federação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os Ministros de Estado de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do caput indicarão seus respectivos suplentes, entre servidores com nível hierárquico mínimo igual a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente. § 4º Os integrantes de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam. § 5º Os suplentes de que trata o § 3º e os titulares e respectivos suplentes de que trata o § 4º serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 6º O Plenário do Conselho da Federação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus integrantes. § 1º O quórum de reunião do Plenário do Conselho da Federação é de maioria absoluta dos integrantes de cada nível de Governo. § 2º O Plenário do Conselho da Federação deliberará por consenso dos integrantes presentes à reunião. § 3º As deliberações do Plenário do Conselho da Federação serão publicadas por meio de resolução. § 4º O Presidente do Plenário do Conselho da Federação poderá convidar, para participar de suas reuniões, os Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou parlamentares representantes das respectivas casas legislativas indicados por elas, além de integrantes do Poder Judiciário, Ministros de Estado e outras autoridades. § 5º O Presidente do Conselho da Federação poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões. Art. 7º O Plenário do Conselho da Federação poderá instituir câmaras técnicas, permanentes ou temporárias, com o objetivo de realizar diagnósticos, formular, aperfeiçoar e debater propostas de reformas institucionais e de políticas nacionais setoriais, com vistas a subsidiar as decisões do Conselho. Art. 8º Ao Secretário-Geral compete coordenar os trabalhos do Conselho da Fe d e r a ç ã o . Art. 9º A Secretaria-Executiva do Conselho da Federação será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 10. À Secretaria Técnica compete preparar as pautas técnicas e administrativas e coordenar o trabalho das câmaras técnicas. Parágrafo único. A Secretaria Técnica será composta por representantes dos integrantes do Conselho da Federação, na forma prevista no regimento interno. Art. 11. Os integrantes do Plenário do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas e os convidados se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Parágrafo único. As despesas com passagens e diárias dos integrantes do Conselho da Federação, da Secretaria Técnica e das câmaras técnicas correrão por conta dos órgãos e entidades a que pertencerem. Art. 12. A participação no Conselho da Federação, na Secretaria Técnica e nas câmaras técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. O regimento interno do Conselho da Federação será aprovado pelo seu Plenário, na forma do disposto no art. 6º. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Alexandre Rocha Santos Padilha Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 151, de 18 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que especifica". DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho do Presidente da República que aprova o Parecer nº JM - 02, de 6 de abril de 2023, do Advogado-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2023, nº 71, Seção 1, página 6, onde se lê: "e o Parecer nº 00006/2023/DECOR/CGU/AGU", leia-se: "e o Parecer nº 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU". S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 150, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Delega competência ao Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República para a prática dos atos que especifica. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 4º do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo Adjunto a competência para firmar termo de adesão com os órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Programa Diogo de Sant'Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem Popular, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023. Art. 2º É vedada a subdelegação, total ou parcial, da competência de que trata esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO Nº 1/CONSEA, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Define regras para realização de plenárias e outras atividades virtuais do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CO N S EA , com base no disposto no artigo 11, § 2º e 3º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 8º do Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de março de 2023, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve: Art. 1º O Consea pode, por deliberação do plenário ou da Presidência, realizar reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias virtuais por videoconferência, bem como reuniões das comissões temáticas e grupos de trabalho, quando necessário. Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões virtuais as disposições regimentais pertinentes às reuniões presenciais, salvo o que for incompatível com o formato virtual. Art. 2º Os conselheiros e conselheiras de direito devem ser previamente convocados para participar das reuniões virtuais, com indicação da data, hora, pauta e forma de acesso à sala virtual em que ocorrerá a reunião. Art. 3º Para a realização das reuniões virtuais, o Consea valer-se-á de plataforma de videoconferência segura e acessível, e as orientações para acesso à sala deverão ser encaminhadas por meio adequado. Art. 4º Fica a Secretaria-Executiva do Consea responsável pelas orientações às conselheiras e conselheiros e participantes da reunião virtual, no que se refere à operação da plataforma na qual ocorrerão as reuniões virtuais. Art. 5º As reuniões virtuais realizadas na forma da presente Resolução devem ser gravadas e armazenadas pela Secretaria-Executiva do Consea. Art. 6º A contagem do quórum far-se-á pelo somatório das conselheiras e conselheiros online, contabilizando uma presença para cada instituição representada, seja pelo titular, seja pelo suplente no exercício da titularidade, a partir do horário marcado para o início da reunião virtual. Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para as reuniões virtuais: I - durante as reuniões é imprescindível que, exceto nos momentos de efetiva, os conselheiros mantenham o microfone no mudo ou inativo, de forma a não prejudicar a qualidade do áudio da reunião e a compreensão das manifestações; II - aqueles que desejarem se manifestar deverão se utilizar os recursos gráficos da plataforma ou abrir o microfone e solicitar a palavra à Presidência, que, aquiescendo, autorizará a manifestação; III - durante as reuniões é imprescindível que a câmera fique ligada durante todo o tempo, excetuando os momentos nos quais, por motivo de força maior, houver necessidade de realmente interromper a transmissão de imagem do respectivo computador para a videoconferência; IV - Em caso de votações síncronas, cada conselheiro ou conselheira votante, com a imagem de vídeo habilitada, deverá se identificar e informar qual entidade/órgão está representando, para fins de certificação do voto, ou as apuradas por meio de mensagens registradas no aplicativo utilizado para realizar a videoconferência. Art. 8º Em razão de urgência e relevância de temas específicos, pode ser realizada deliberação virtual assíncrona.Fechar