DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 75
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 21
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 29
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .......... 107
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 107
Ministério da Educação......................................................................................................... 109
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 112
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 117
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 124
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 124
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 125
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 133
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 134
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 140
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 143
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 149
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 149
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 149
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165
Ministério dos Transportes................................................................................................... 167
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 167
Ministério Público da União................................................................................................. 167
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 191
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 191
.................................. Esta edição é composta de 193 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 18/4/2023 a
edição extra nº 74-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.346
(1)
ORIGEM
: ADI - 4346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: LUIS ANTONIO PRAZERES LOPES (41734/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (0008565/MT)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS CARLOS PARREIRAS ABRITTA (58400/MG, 58400/MG) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Cármen Lúcia,
que conheciam parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgavam
improcedente o pedido nela formulado, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defensores Públicos - ANADEP, o
Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta. No
mérito, por
maioria, julgou-a parcialmente
procedente apenas para
declarar a
inconstitucionalidade da expressão "a instauração de inquérito policial", constante do art. 45,
XXI, da Lei Complementar 65/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso
(Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a
10.3.2023.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
65/2003, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTONOMIA FUNCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA .
PREVISÃO LEGAL DO PODER DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS PARA O
EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESPROPORCIONALIDADE E AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO NA PREVISÃO DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
MATÉRIA 
DE 
DIREITO 
PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA 
DA 
UNIÃO.
I N CO N S T I T U C I O N A L I DA D E .
1. O poder de requisição constitui mecanismo fundamental para o desempenho da
função constitucional da Defensoria Pública, que prestigia o aperfeiçoamento do sistema
democrático, a concretização dos direitos fundamentais de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º,
XXXV) e de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes (CF, art. 5º,
LXXIV). Precedentes.
2. Desproporcionalidade e ausência de adequação as atribuições constitucionais da
Defensoria Pública na previsão do art. 45, XXI, da lei questionada que instituiu o poder de
requisição à instauração de inquérito policial.
3. A previsão de requisição de instauração de inquérito policial - que é ordem à
autoridade policial e não pedido - é tema de direito processual, matéria de competência
privativa da União (art. 22, I, CF), sendo disciplinada no art. 5º do Código de Processo Penal.
Inconstitucionalidade formal reconhecida.
4. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente para
declarar a inconstitucionalidade da previsão da possibilidade de requisição de inquérito policial
pela Defensoria Pública.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.019
(2)
ORIGEM
: 7019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: JOSE GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA (14090/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a
seguinte tese de julgamento: "Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes,
proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União", nos
termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam
o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.
Ementa: 
CONSTITUCIONAL 
E 
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO 
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE RONDÔNIA N. 5.123/2021. PROIBIÇÃO DE
LINGUAGEM NEUTRA NAS ESCOLAS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASES .
INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade
de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União.
2. Ação direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.495, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Institui o Conselho da Federação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Conselho da Federação, no âmbito da Presidência da
República.
§ 1º O Conselho da Federação é órgão de integração e de promoção da cooperação
dos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal, com a finalidade de subsidiar e de
promover a articulação, a negociação e a pactuação de estratégias e de ações de interesses
prioritários comuns, com vistas ao desenvolvimento econômico sustentável e à redução das
desigualdades sociais e regionais.
§ 2º No desempenho de suas finalidades, o Conselho da Federação observará:
I - os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente o de
garantir o desenvolvimento nacional e o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
II - as competências específicas e comuns da União, dos Estados, do Distrito Fe d e r a l
e dos Municípios, estabelecidas nas Constituições da República e dos Estados e nas leis
orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios; e
III - a necessidade de pactuações e de cooperação entre os entes federados, com
vistas à efetividade do equilíbrio do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar
de todos, em âmbito nacional, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 2º O Conselho da Federação se guiará pelas seguintes diretrizes:
I - respeito à diversidade, à especificidade e à autonomia dos entes federados;
II - atuação delimitada pelas atribuições constitucionais e orgânicas dos Poderes
Executivos dos entes federados, observadas as competências dos demais Poderes;
III - construção de consensos e de compromissos políticos, capazes de produzir
governança cooperativa entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - proposição e aperfeiçoamento de instrumentos que deem efetividade às
cooperações vertical e horizontal entre os entes federados;
V - atuação integrada com os demais instrumentos de cooperação federativa,
incluídos os sistemas de políticas públicas setoriais, de modo a permitir a reflexão sobre os
desafios do Estado brasileiro em seu conjunto; e
VI - estímulo à adoção de políticas e de estratégias que ampliem ou aperfeiçoem as
formas de cooperação e que se utilizem de mecanismos indutores de desempenho dos entes
federados, com vistas à promoção da equidade entre os Governos dos entes subnacionais.
Art. 3º Ao Conselho da Federação compete:
I - pactuar agenda prioritária comum aos níveis de Governo federal, estadual,
distrital e municipal, a ser tratada no âmbito do Conselho da Federação;
II - contribuir para a formulação de políticas públicas nacionais, em especial
aquelas de implementação descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública estadual, distrital e municipal, e de propostas de reformas institucionais de interesse
comum aos níveis de Governo federal, estadual, distrital e municipal;
III - sugerir e propor projetos e ações com vistas ao aperfeiçoamento das relações
intergovernamentais e à promoção da integração e do fortalecimento da Federação;
IV - fortalecer a cooperação e a coordenação federativa e incentivar a sua
promoção no âmbito subnacional, com apoio à articulação vertical entre os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e à
governança colaborativa horizontal interestadual e
intermunicipal;

                            

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