DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900003
3
Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O tema objeto de manifestação e de deliberação virtual
assíncrona deve constar da pauta da primeira reunião plenária subsequente a ser realizada
após a deliberação assíncrona, para fins de registro e confirmação.
Art. 9º Os temas postos em discussão devem estar acompanhados dos
documentos de apoio para deliberação das conselheiras e conselheiros.
Art. 10. Será considerada aprovada a matéria posta em deliberação virtual
assíncrona ou em reuniões por videoconferência que alcançar a maioria simples dos votos.
Art. 11. As ausências às reuniões virtuais, sem a apresentação de justificativa, serão
computadas como falta para efeito do disposto no art. 18, do Regimento Interno do Consea.
Art. 12. A participação nas reuniões realizadas na modalidade prevista na
presente Resolução dar-se-á às expensas do próprio conselheiro, não sendo devida
indenização ou reembolso, a qualquer título, das eventuais despesas que o conselheiro
venha a ter em decorrência dessa participação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA LEÃO
Secretária-Executiva
RESOLUÇÃO Nº 2/CONSEA, DE 18 DE ABRIL DE 2023
Define o processo de composição de observadores
do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional da Presidência da República.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -
CO N S EA , com base no disposto no artigo 11, § 2º e 3º da Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, e no art. 8º do Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e,
tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia
02 de março de 2023, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve:
Art. 1º A Presidência do Consea fará chamamento público para que conselhos de
âmbito federal afins, organismos internacionais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública
da União, entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de
empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais,
de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de
outros tipos de organizações afins, doravante denominados SOLICITANTES, manifestem
formalmente interesse em participar do Consea na qualidade de observadores, nos termos do §5
e art. 8º do Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º O chamamento público deverá ser publicado pela Presidência do
Consea em até 60 dias corridos após publicação do decreto de designação dos
representantes da sociedade civil para compor o Consea.
§ 2º Organismos internacionais do Sistema das Nações Unidas com mandato em
temas afetos a soberania e segurança alimentar e nutricional serão anualmente convidados pela
Presidência do Consea a participar do Conselho na qualidade de Convidados Permanentes.
Art. 2º A manifestação formal de interesse em participar do Consea na
qualidade de observador será feita exclusivamente por meio de formulário eletrônico a
ser disponibilizado no site do Consea ou em outro meio eletrônico de amplo acesso ao
público pela Secretaria-Executiva do Consea.
§ 1º O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser feito por representante
legal do SOLICITANTE em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos após a publicação do
chamamento público que trata o Art. 1º desta resolução.
Art. 3º Ao manifestar o interesse de participar do Consea na qualidade de
observador, os SOLICITANTES deverão subscrever formalmente a "Declaração de não
conflito de interesses do Consea", anexa a esta resolução.
Art. 4º As manifestações de interesse serão submetidas pela Presidência do
Consea à Mesa Diretiva para homologação com base nos critérios constantes no Art.
9º desta resolução e nos dispositivos legais vigentes.
Art. 5º A lista de SOLICITANTES homologados pela Mesa Diretiva será submetida
pela Presidência do Consea ao plenário para apreciação e deliberação, de acordo com
critérios constantes no Art. 9º desta resolução e as disposições regimentais vigentes.
Parágrafo único: a deliberação pelo
plenário, de forma síncrona ou
assíncrona, deverá ocorrer em até 30 dias úteis após a data de encerramento das
manifestações de interesse estabelecida na publicação do chamamento público que
trata o Art. 1º desta resolução, nos termos dos dispositivos legais vigentes
Art. 6º Cada conselheiro e conselheira titular, ou suplente no exercício da
titularidade, poderá votar pela aprovação de até 3 (três) SOLICITANTES.
Art. 7º O número total de observadores aprovados para o exercício de um
ano não poderá exceder o número total de conselheiras e conselheiros titulares.
§ 1º Serão considerados observadores aprovados os solicitantes que tiverem
o maior número de votos até o limite de vagas que trata o caput do Art. 7 e que
obtiverem pelo menos um voto de aprovação.
§ 2º Em caso de empate, o desempate será feito pela Mesa Diretiva, que
deverá ranquear os SOLICITANTES empatados de acordo com os critérios constantes no
Art. 9º desta resolução.
Art. 8º A condição de observador tem validade de 1 (um) ano, podendo ser
reconduzida por mais 1 (um) ano mediante a manifestação de interesse endereçada à
Presidência e por deliberação do plenário.
Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para homologação da
manifestação de interesse dos SOLICITANTES e aprovação dos observadores:
I - poderão ser aprovados como observadores apenas os SOLICITANTES que
tenham atuação de abrangência macro regional, nacional ou internacional e que
possam demonstrar publicamente compromisso formal e material com os direitos
humanos, especialmente com Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como com
os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei
11.346 de 15 de setembro de 2006).
II - poderão ser aprovados como observadores apenas SOLICITANTES que
tenham atuação de abrangência macro regional, nacional ou internacional e que
representem os setores sociais ou campos temáticos de que trata o parágrafo 345 do
relatório da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e que ainda
não estejam representados no Consea.
III - poderão ser aprovados como observadores apenas os SOLICITANTES com
atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à
Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e
Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar
e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006), com atuação de abrangência
macrorregional, nacional ou internacional.
IV - é vedada a aprovação como observadores de SOLICITANTES que tenham
sofrido condenações e sanções de quaisquer naturezas relacionadas aos direitos
humanos, em especial ao Direito Humano à Alimentação Adequada.
V
-
é
vedada
a aprovação
como
observador
de
SOLICITANTES
cujas
atividades fins representem violações, desrespeito e/ou ameaças ao Direito Humano à
Alimentação Adequada ou conflito de interesses com a garantia a este direito.
VI - é vedada a aprovação como observadores de SOLICITANTES que já
estejam representados no Consea.
Art.
10. A
participação
no Consea
na
qualidade
de observador
será
considerada atividade de interesse público e não remunerada.
Parágrafo 
único: 
Todos 
os 
custos 
relacionados 
à 
participação 
dos
observadores nas atividades do Consea deverão ser cobertos pelos próprios
observadores.
Art. 11. A condição de observador dá direito apenas à fala nas plenárias e
participação, quando feito convite específico, em Comissões Permanentes e ou Grupos
de Trabalho.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARÍLIA LEÃO
Secretária-Executiva
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE NÃO CONFLITO DE INTERESSES DE OBSERVADORES DO CONSEA
Eu, 
(nome 
completo), 
representante 
legal
da 
(nome 
e 
sigla 
da
instituição/organização) declaro estar ciente e afirmo que as práticas, produtos e
processos da organização que represento estão de acordo com os termos da presente
Declaração de não conflito de interesses, bem como com todas as informações e
condições descritas abaixo.
Com
o
objetivo
de 
assegurar
a
legitimidade,
responsabilidade
e
transparência na participação de representantes conselhos de âmbito federal afins,
organismos internacionais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União,
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de
empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações
empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas
sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins que ensejam participar do
Consea na
qualidade de
observadores, o
representante legal
declara que
o
SOLICITANTE(a) não apresenta nenhum conflito de interesses que possa ferir a
legislação, os princípios e práticas ou influenciar a sua atuação ou manifestações no
âmbito da Consea.
Entende-se como conflito de interesses as situações em que ações de
pessoas ou coletivos são influenciadas direta ou indiretamente por considerações e
motivações que podem levá-los a tomar decisões contrárias ao interesse público, e aos
princípios que regem o Conseae estão manifestados na Lei Orgânica de Segurança
Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 2006).
As seguintes situações são caracterizadas como conflitos de interesses:
realizar atividades e/ou parcerias, financiadas ou não, com indústrias, empresas ou
organizações relacionadas que possuem produtos, práticas ou políticas que violem a
legislação, normas e práticas que promovem a alimentação adequada e saudável nos
termos do Guia Alimentar da População brasileira e violem o Direito Humano à
Alimentação Adequada e/ou os direitos territoriais de agricultoras e agricultores
familiares, campesinos, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades
tradicionais.
Estão
incluídas nesse
escopo as
empresas
e atividades
relacionadas:
alimentos infantis, substitutos do leite materno e produtos correlatos dirigidos a
crianças menores de 3 anos, conforme legislação vigente; alimentos ultraprocessados;
armamento; tabaco; álcool; farmacêutica; agroquímicos sintéticos; manipulação genética
ou que detenham a patente de sementes; aquelas que violem direitos humanos,
trabalhistas e/ou fundamentais; utilizem mão de obra infantil, pratiquem trabalho
escravo em alguma das etapas de produção de seus produtos; exerçam violência contra
homens e mulheres ou qualquer outra forma de discriminação e racismo contra
qualquer pessoa; e que provoquem desastres ou poluição ambiental.
Caso alguma prática do observador venha a se configurar como conflito de
interesses, este deverá solicitar seu desligamento imediato do Consea. Se o observador
não o fizer, o desligamento poderá ser deliberado pelo plenário do Consea.
Assinatura
Nome completo:
CPF:
Organização:
Cargo:
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2023
1. De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX , do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
foi aprovada a inclusão da marca comercial ADAMA BURNER EXTRA , no produto
formulado CHEVAL, registro nº 21420, conforme processo nº 21000.017989/2023-65.
2. De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o
registro do produto GLIFOSATO TÉCNICO JT-CROPCHEM, registro nº 37018, conforme
processo nº 21000.004509/2011-62.
3. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
autorizamos a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, CNPJ Nº 77.294.254/0083-
30 - Paragominas/PA, a importar os produtos ATRAZINA 500 SC ALAMOS, registro nº
17918, 2,4-D 806 SL ALAMOS, registro nº 6715, ATRAZINA 900 WG ALAMOS, registro nº
12920, GLIFOSATO 480 SL ALAMOS, registro nº 39717, GLIFOSATO 72 WG ALAMOS,
registro nº 25119, GLIF-ALL, registro nº 4012, conforme processo nº 21000.018083/2023-
68.
4. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
foi aprovada a inclusão dos formuladores Adama Brasil S.A. - Londrina/PR, Adama Brasil
S.A. - Taquari/RS, Syngenta S.A., endereço Km 6 vá Mamonal - Cartagena - Colômbia,
Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Indaiatuba/SP,
Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Paulínia/SP, Ouro Fino
Química S.A. - Uberaba/MG, Sipcam Nichino Brasil S.A. - Uberaba/MG, no produto
ADETUS, registro nº 14822, conforme processo nº 21000.018090/2023-60.
5. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado
CREDIT, registro nº 16712, conforme processo nº 21000.0181118/2023-69.
6. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
foi aprovada a inclusão Koppert do Brasil Holding Ltda - Charqueada/SP, no produto
OWNER, registro nº 16217, conforme processo nº 21000.018123/2023-71.
7. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002,
foi aprovada a inclusão Koppert do Brasil Holding Ltda - Charqueada/SP, no produto
WALKER, registro nº 27718, conforme processo nº 21000.018135/2023-04.
8. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado CREDIT
480, registro nº 9617, conforme processo nº 21000.018140/2023-17.
9. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado
GLIFOSATO SCB BR, registro nº 13917, conforme processo nº 21000.018156/2023-11.
10. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico PROTIOCONAZOL TÉCNICO HAILIR, registro nº TC22322, no produto formulado
EVOLUTION, registro nº 22121, conforme processo nº 21000.017610/2023-17.
11. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de
2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto
técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado
GLIFOREADY SUMITOMO, registro nº 3018, conforme processo nº 21000.018457/2023-
45.

                            

Fechar