Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900003 3 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O tema objeto de manifestação e de deliberação virtual assíncrona deve constar da pauta da primeira reunião plenária subsequente a ser realizada após a deliberação assíncrona, para fins de registro e confirmação. Art. 9º Os temas postos em discussão devem estar acompanhados dos documentos de apoio para deliberação das conselheiras e conselheiros. Art. 10. Será considerada aprovada a matéria posta em deliberação virtual assíncrona ou em reuniões por videoconferência que alcançar a maioria simples dos votos. Art. 11. As ausências às reuniões virtuais, sem a apresentação de justificativa, serão computadas como falta para efeito do disposto no art. 18, do Regimento Interno do Consea. Art. 12. A participação nas reuniões realizadas na modalidade prevista na presente Resolução dar-se-á às expensas do próprio conselheiro, não sendo devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das eventuais despesas que o conselheiro venha a ter em decorrência dessa participação. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARÍLIA LEÃO Secretária-Executiva RESOLUÇÃO Nº 2/CONSEA, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Define o processo de composição de observadores do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional da Presidência da República. O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CO N S EA , com base no disposto no artigo 11, § 2º e 3º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 8º do Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023, e, tendo em vista a deliberação da maioria na Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 02 de março de 2023, sob a presidência da conselheira Elisabetta Recine, resolve: Art. 1º A Presidência do Consea fará chamamento público para que conselhos de âmbito federal afins, organismos internacionais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, doravante denominados SOLICITANTES, manifestem formalmente interesse em participar do Consea na qualidade de observadores, nos termos do §5 e art. 8º do Decreto nº 11.421, de 28 de fevereiro de 2023. § 1º O chamamento público deverá ser publicado pela Presidência do Consea em até 60 dias corridos após publicação do decreto de designação dos representantes da sociedade civil para compor o Consea. § 2º Organismos internacionais do Sistema das Nações Unidas com mandato em temas afetos a soberania e segurança alimentar e nutricional serão anualmente convidados pela Presidência do Consea a participar do Conselho na qualidade de Convidados Permanentes. Art. 2º A manifestação formal de interesse em participar do Consea na qualidade de observador será feita exclusivamente por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no site do Consea ou em outro meio eletrônico de amplo acesso ao público pela Secretaria-Executiva do Consea. § 1º O preenchimento do formulário eletrônico deverá ser feito por representante legal do SOLICITANTE em, no máximo, 15 (quinze) dias corridos após a publicação do chamamento público que trata o Art. 1º desta resolução. Art. 3º Ao manifestar o interesse de participar do Consea na qualidade de observador, os SOLICITANTES deverão subscrever formalmente a "Declaração de não conflito de interesses do Consea", anexa a esta resolução. Art. 4º As manifestações de interesse serão submetidas pela Presidência do Consea à Mesa Diretiva para homologação com base nos critérios constantes no Art. 9º desta resolução e nos dispositivos legais vigentes. Art. 5º A lista de SOLICITANTES homologados pela Mesa Diretiva será submetida pela Presidência do Consea ao plenário para apreciação e deliberação, de acordo com critérios constantes no Art. 9º desta resolução e as disposições regimentais vigentes. Parágrafo único: a deliberação pelo plenário, de forma síncrona ou assíncrona, deverá ocorrer em até 30 dias úteis após a data de encerramento das manifestações de interesse estabelecida na publicação do chamamento público que trata o Art. 1º desta resolução, nos termos dos dispositivos legais vigentes Art. 6º Cada conselheiro e conselheira titular, ou suplente no exercício da titularidade, poderá votar pela aprovação de até 3 (três) SOLICITANTES. Art. 7º O número total de observadores aprovados para o exercício de um ano não poderá exceder o número total de conselheiras e conselheiros titulares. § 1º Serão considerados observadores aprovados os solicitantes que tiverem o maior número de votos até o limite de vagas que trata o caput do Art. 7 e que obtiverem pelo menos um voto de aprovação. § 2º Em caso de empate, o desempate será feito pela Mesa Diretiva, que deverá ranquear os SOLICITANTES empatados de acordo com os critérios constantes no Art. 9º desta resolução. Art. 8º A condição de observador tem validade de 1 (um) ano, podendo ser reconduzida por mais 1 (um) ano mediante a manifestação de interesse endereçada à Presidência e por deliberação do plenário. Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para homologação da manifestação de interesse dos SOLICITANTES e aprovação dos observadores: I - poderão ser aprovados como observadores apenas os SOLICITANTES que tenham atuação de abrangência macro regional, nacional ou internacional e que possam demonstrar publicamente compromisso formal e material com os direitos humanos, especialmente com Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006). II - poderão ser aprovados como observadores apenas SOLICITANTES que tenham atuação de abrangência macro regional, nacional ou internacional e que representem os setores sociais ou campos temáticos de que trata o parágrafo 345 do relatório da 5ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e que ainda não estejam representados no Consea. III - poderão ser aprovados como observadores apenas os SOLICITANTES com atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006), com atuação de abrangência macrorregional, nacional ou internacional. IV - é vedada a aprovação como observadores de SOLICITANTES que tenham sofrido condenações e sanções de quaisquer naturezas relacionadas aos direitos humanos, em especial ao Direito Humano à Alimentação Adequada. V - é vedada a aprovação como observador de SOLICITANTES cujas atividades fins representem violações, desrespeito e/ou ameaças ao Direito Humano à Alimentação Adequada ou conflito de interesses com a garantia a este direito. VI - é vedada a aprovação como observadores de SOLICITANTES que já estejam representados no Consea. Art. 10. A participação no Consea na qualidade de observador será considerada atividade de interesse público e não remunerada. Parágrafo único: Todos os custos relacionados à participação dos observadores nas atividades do Consea deverão ser cobertos pelos próprios observadores. Art. 11. A condição de observador dá direito apenas à fala nas plenárias e participação, quando feito convite específico, em Comissões Permanentes e ou Grupos de Trabalho. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARÍLIA LEÃO Secretária-Executiva ANEXO I DECLARAÇÃO DE NÃO CONFLITO DE INTERESSES DE OBSERVADORES DO CONSEA Eu, (nome completo), representante legal da (nome e sigla da instituição/organização) declaro estar ciente e afirmo que as práticas, produtos e processos da organização que represento estão de acordo com os termos da presente Declaração de não conflito de interesses, bem como com todas as informações e condições descritas abaixo. Com o objetivo de assegurar a legitimidade, responsabilidade e transparência na participação de representantes conselhos de âmbito federal afins, organismos internacionais, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins que ensejam participar do Consea na qualidade de observadores, o representante legal declara que o SOLICITANTE(a) não apresenta nenhum conflito de interesses que possa ferir a legislação, os princípios e práticas ou influenciar a sua atuação ou manifestações no âmbito da Consea. Entende-se como conflito de interesses as situações em que ações de pessoas ou coletivos são influenciadas direta ou indiretamente por considerações e motivações que podem levá-los a tomar decisões contrárias ao interesse público, e aos princípios que regem o Conseae estão manifestados na Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 2006). As seguintes situações são caracterizadas como conflitos de interesses: realizar atividades e/ou parcerias, financiadas ou não, com indústrias, empresas ou organizações relacionadas que possuem produtos, práticas ou políticas que violem a legislação, normas e práticas que promovem a alimentação adequada e saudável nos termos do Guia Alimentar da População brasileira e violem o Direito Humano à Alimentação Adequada e/ou os direitos territoriais de agricultoras e agricultores familiares, campesinos, povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais. Estão incluídas nesse escopo as empresas e atividades relacionadas: alimentos infantis, substitutos do leite materno e produtos correlatos dirigidos a crianças menores de 3 anos, conforme legislação vigente; alimentos ultraprocessados; armamento; tabaco; álcool; farmacêutica; agroquímicos sintéticos; manipulação genética ou que detenham a patente de sementes; aquelas que violem direitos humanos, trabalhistas e/ou fundamentais; utilizem mão de obra infantil, pratiquem trabalho escravo em alguma das etapas de produção de seus produtos; exerçam violência contra homens e mulheres ou qualquer outra forma de discriminação e racismo contra qualquer pessoa; e que provoquem desastres ou poluição ambiental. Caso alguma prática do observador venha a se configurar como conflito de interesses, este deverá solicitar seu desligamento imediato do Consea. Se o observador não o fizer, o desligamento poderá ser deliberado pelo plenário do Consea. Assinatura Nome completo: CPF: Organização: Cargo: Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS ATO Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2023 1. De acordo com o Art. 22, § 1º Inciso IX , do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão da marca comercial ADAMA BURNER EXTRA , no produto formulado CHEVAL, registro nº 21420, conforme processo nº 21000.017989/2023-65. 2. De acordo com o Decreto nº 4074 de 04 de janeiro de 2002, Art. 14, cancelamos o registro do produto GLIFOSATO TÉCNICO JT-CROPCHEM, registro nº 37018, conforme processo nº 21000.004509/2011-62. 3. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, autorizamos a empresa Amaggi Exportação e Importação Ltda, CNPJ Nº 77.294.254/0083- 30 - Paragominas/PA, a importar os produtos ATRAZINA 500 SC ALAMOS, registro nº 17918, 2,4-D 806 SL ALAMOS, registro nº 6715, ATRAZINA 900 WG ALAMOS, registro nº 12920, GLIFOSATO 480 SL ALAMOS, registro nº 39717, GLIFOSATO 72 WG ALAMOS, registro nº 25119, GLIF-ALL, registro nº 4012, conforme processo nº 21000.018083/2023- 68. 4. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão dos formuladores Adama Brasil S.A. - Londrina/PR, Adama Brasil S.A. - Taquari/RS, Syngenta S.A., endereço Km 6 vá Mamonal - Cartagena - Colômbia, Ultrafine Technologies Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Indaiatuba/SP, Tagma Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Paulínia/SP, Ouro Fino Química S.A. - Uberaba/MG, Sipcam Nichino Brasil S.A. - Uberaba/MG, no produto ADETUS, registro nº 14822, conforme processo nº 21000.018090/2023-60. 5. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado CREDIT, registro nº 16712, conforme processo nº 21000.0181118/2023-69. 6. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão Koppert do Brasil Holding Ltda - Charqueada/SP, no produto OWNER, registro nº 16217, conforme processo nº 21000.018123/2023-71. 7. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso III, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, foi aprovada a inclusão Koppert do Brasil Holding Ltda - Charqueada/SP, no produto WALKER, registro nº 27718, conforme processo nº 21000.018135/2023-04. 8. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado CREDIT 480, registro nº 9617, conforme processo nº 21000.018140/2023-17. 9. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado GLIFOSATO SCB BR, registro nº 13917, conforme processo nº 21000.018156/2023-11. 10. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico PROTIOCONAZOL TÉCNICO HAILIR, registro nº TC22322, no produto formulado EVOLUTION, registro nº 22121, conforme processo nº 21000.017610/2023-17. 11. De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do produto técnico GLIFOSATO TÉCNICO MONSANTO, registro nº 01998, no produto formulado GLIFOREADY SUMITOMO, registro nº 3018, conforme processo nº 21000.018457/2023- 45.Fechar