DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este Anexo trata da regulamentação, no âmbito do Gestor da Aplicação,
do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte),
reformulado pela Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020 e suas alterações.
1.2 As operações de financiamento do Programa Pró-Transporte estão
subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas
orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa, aos
normativos com procedimentos específicos de abertura
de seleção e a normas
complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1.3
As disposições
constantes
nesta
Instrução Normativa
encontram-se
alinhadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana preconizadas na Lei nº 12.587/2012,
e aos princípios e às diretrizes da Política Socioambiental do FGTS.
2. OBJETIVO
2.1 O Pró-Transporte tem por objetivo promover a melhoria da mobilidade
urbana, da acessibilidade universal, da qualidade de vida e do acesso aos serviços
básicos e equipamentos sociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em
sistemas e outras infraestruturas de mobilidade urbana, compatíveis com as
características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e
os não motorizados.
2.2 O Programa está voltado ao financiamento do setor público e privado
para a implantação e requalificação de sistemas e melhorias na mobilidade urbana das
pessoas, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social,
bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos
financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
3.ORIGEM DOS RECURSOS
3.1 Os recursos destinados ao Pró-Transporte são provenientes do Orçamento
Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de
Infraestrutura Urbana, estabelecidos em Resolução do CCFGTS e com alocação definida
anualmente por ato normativo do Gestor da Aplicação.
4. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
4.1 São participantes do Programa Pró-Transporte:
a) Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades;
b) Agente Operador do FGTS - Caixa Econômica Federal;
c) Agentes Financeiros - instituições financeiras e agências de fomento
previamente habilitados pelo Agente Operador; e
d) Mutuários ou Tomadores de Recursos:
I. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os
órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de
mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou
regional;
II. as empresas, públicas ou
privadas, participantes de consórcios e
sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do
transporte público coletivo urbano ou de serviços associados;
III. as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em
mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica
urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e
IV. as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito
específico
que
detenham a
concessão
ou
autorização
para a
exploração
de
infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos,
para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da
região.
4.2 Os partícipes e suas atribuições são detalhados em sequência.
4.2.1 O Ministério das Cidades (MCID), na qualidade de Gestor da Aplicação,
responsável por realizar a gestão do programa, dos projetos e das atividades, conforme
as atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem
prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com redação dada pelo Decreto nº
1.522, de 13 de junho de 1995, é incumbido de:
a) Definição das diretrizes gerais e procedimentos para sua implementação;
b)
Divulgação 
de
atos 
normativos
e 
orientações
aos
Proponentes/Mutuários;
c)
Análise
de
enquadramento, hierarquização
e
seleção
das
propostas
apresentadas pelos Mutuários, com vistas à celebração dos contratos de financiamento;
e
d)
Monitoramento,
acompanhamento
e avaliação
da
execução
e
dos
resultados.
4.2.2 A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador,
é responsável por:
a) Apresentar relatórios gerenciais periódicos ou pontualmente requisitados
pelo Gestor da Aplicação com informações relevantes ao monitoramento do Programa
Pró-Transporte:
I. Evolução física e financeira de contratos de financiamento;
II. Acompanhamento de metas físicas e modais de transporte executados;
III. Solicitações, aprovações, utilizações, conclusões e cancelamentos de saldos
residuais; e
IV. Demais informações gerenciais solicitadas pelo Gestor da Aplicação em
formato especificado.
b) Definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à execução
do programa observando os atos normativos expedidos pelo Gestor da Aplicação e
demais legislações aplicáveis à operacionalização de contratos de financiamento;
c) Controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de
aplicação dos recursos do FGTS;
d) Cadastrar e habilitar os Agentes Financeiros para atuar nos programas de
aplicação dos recursos do FGTS;
e) Analisar a capacidade de pagamento do tomador, sem prejuízo da análise
a ser elaborada pelo Agente Financeiro;
f) Analisar, quando for o caso, as propostas de operações de crédito,
pronunciando-se quanto à sua viabilidade, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo
Agente Financeiro;
g) Contratar operações de empréstimo com os Agentes Financeiros, zelando
pela correta aplicação dos recursos;
h) Acompanhar, por intermédio dos Agentes Financeiros, a atuação dos
Mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação;
i) Acompanhar e orientar a atuação dos Agentes Financeiros, com vistas à
correta aplicação dos recursos do FGTS;
j) Acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos, sem prejuízo do
desenvolvimento dessa atividade pelos Agentes Financeiros;
K) Analisar os relatórios periódicos encaminhados pelos Agentes Financeiros;
e
l) Avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais dos
programas de aplicação dos recursos do FGTS.
4.2.3 As instituições
financeiras e agências de
fomento, previamente
habilitadas pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, na qualidade
de 
Agente 
Financeiro, 
além 
daquelas 
atribuições 
inerentes 
à 
concessão 
de
financiamentos, são responsáveis por:
a) Orientar os Mutuários na formulação das propostas de operações de
crédito;
b) Analisar o risco de crédito dos Mutuários;
c) Efetuar o enquadramento, quando couber, das propostas que forem
recepcionadas pelo Agente Financeiro;
d) Analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com as
diretrizes definidas nesta instrução e em normativos aplicáveis, emitindo parecer
conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, ambientais, jurídicos
e econômico-financeiros;
e) Solicitar a alocação de recursos ao Agente Operador com vistas à
contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação;
f) Verificar o atendimento aos
atos normativos vigentes relativos ao
contingenciamento do crédito ao setor público;
g) Contratar com os Mutuários as operações de crédito autorizadas pelo
Agente Operador, em conformidade com a proposta selecionada pelo Gestor da
Aplicação;
h) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de
maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida;
i) Realizar o acompanhamento das obras e serviços financiados, inclusive das
ações constantes no Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias e nos Projetos
de Trabalho Social quando aplicável;
j) Orientar os Mutuários quanto a procedimentos previstos de alterações
contratuais;
k) Verificar o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do
FGT S ;
l) Encaminhar, periodicamente ou quando solicitado, ao Gestor da Aplicação,
as informações acerca do acompanhamento das operações em contratação e
contratadas; e
m) Avaliar o desempenho dos Mutuários na execução das obras/serviços,
identificando eventuais irregularidades na sua atuação, adotando as providências cabíveis
para sua solução.
4.2.4 Os Mutuários ou Tomadores de Recursos, além das ações inerentes à
contração do financiamento, são responsáveis por:
a) Observar e cumprir a regulamentação que rege o Pró-Transporte;
b) Cadastrar e enviar as propostas para concorrer à seleção no Pró-
Transporte, nos termos definidos neste ato normativo e em atos normativos com
procedimentos específicos de seleção;
c) Apresentar ao Agente Financeiro a documentação necessária à análise de
risco;
d) Garantir aporte dos valores referentes à contrapartida;
e) Promover as ações necessárias para o adequado planejamento, elaboração,
implementação e acompanhamento dos projetos, obras, serviços e atividades, na forma
que estes venham a ser aprovados;
f) Implementar medidas de gestão que visem à promoção de serviços
eficientes, eficazes
e inclusivos, incorporando
metodologias que
considerem a
participação social no planejamento e execução das obras, serviços e atividades;
g) Buscar soluções técnicas que contribuam para a sustentabilidade social,
ambiental e econômica da intervenção;
h) Observar, na elaboração do projeto e na execução das obras e serviços, as
diretrizes gerais estabelecidas nesta instrução e normativos aplicáveis, bem como aos
princípios e diretrizes da Política Socioambiental do FGTS;
i) Atender aos requisitos de qualidade técnica dos projetos e da execução dos
produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras  e os
normativos dos programas, ações e atividades aplicáveis, determinando a correção de
vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária;
j) Encaminhar, ao Agente Financeiro, os projetos técnicos relacionados ao
objeto pactuado, inclusive o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias e os
Projetos de Trabalho Social, quando couber, reunindo toda documentação jurídica e
institucional necessária à celebração do contrato de financiamento, de acordo com os
normativos do programa, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;
k) Efetuar pagamento das prestações e demais encargos referentes aos
financiamentos
concedidos 
pelo
Agente
Financeiro,
na 
forma
contratualmente
estabelecida;
l) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, os processos licitatórios nos
termos da legislação aplicável;
m) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto
pactuado no contrato de financiamento, em conformidade com a proposta selecionada
pelo Gestor da Aplicação, observando prazos e custos e designando profissional
habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT);
n) Realizar a adequada operação, manutenção e conservação do patrimônio
público gerado pelos investimentos decorrentes do contrato de financiamento, após a
execução deste;
o) Garantir a funcionalidade das obras, serviços e sistemas pactuados, após
sua implantação, e imediato benefício à população;
p) Providenciar gerenciamento da obra com vistas a melhorar as condições
de gestão do empreendimento, nos termos previstos nesta instrução e em normativos
aplicáveis, quando couber;
q) Providenciar as certificadoras, quando incluir como item financiável, de
acordo com os casos revistos nesta instrução e em normativos aplicáveis;
r) Fornecer ao Gestor da Aplicação, a qualquer tempo, informações sobre as
ações desenvolvidas para subsidiar o acompanhamento do programa;
s) Aderir e alimentar o Sistema de Informações de Mobilidade Urbana do
Gestor da Aplicação, quando disponibilizado; e
t) 
Obter 
a 
anuência 
do
órgão 
responsável 
pela 
operação 
do
sistema/equipamento ou empreendimento que será implantado, quando couber.
5. MODALIDADES (AÇÕES FINANCIÁVEIS)
5.1 Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte, propostas nas
seguintes modalidades:
a) Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo;
b) Modalidade 2 - Qualificação Viária;
c) Modalidade 3 - Transporte não motorizado;
d) Modalidade 4 - Estudos e Projetos;
e) Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana; e
f) Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional.
5.2 Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo
5.2.1 Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de
sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter
urbano, nos diferentes modos de transporte, compreendendo:
a) Aquisição de veículos de transporte público (incluindo equipamentos,
sistemas de informática e/ou telecomunicação embarcados) sobre pneus, sobre trilhos,
aquaviário e mobilidade vertical (funicular, planos inclinados, elevadores, teleféricos);
b) Implantação e qualificação de vias de sistemas sobre trilhos, pneus e
demais modos de transporte, inclusive aquaviário e de mobilidade vertical;
c) Abrigos, terminais e estações de transporte público coletivo urbano e
intermunicipal/interestadual de caráter urbano com informações ao usuário, conforme
preconizado na Lei nº 12.587/12;
d) Instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano
(garagens e pátios);
e) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de
pedestres;
f) Centros de controle operacional (CCO);
g) Equipamentos e sistemas dos diferentes modos de transporte público
coletivo;
h) Sistema de informações aos usuários;
i) Acessibilidade universal na infraestrutura de transporte público coletivo
(obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da
acessibilidade universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas
com deficiência ou restrição de mobilidade);
j) Sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego;
k) Iluminação pública da infraestrutura em implantação;
l) Mobiliário urbano;

                            

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