Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900010 10 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 m) Recuperação ambiental; n) Certificação de implantação de empreendimentos, equipamentos e sistemas (remuneração de atividades de consultoria especializada contratada, desde que terceirizadas pelo Mutuário); e o) Elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos casos que envolvam deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou do exercício de suas atividades econômicas, conforme normativo específico do Gestor da Aplicação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão; I. A construção de unidades habitacionais para o reassentamento de famílias, cujo deslocamento foi motivado pela implantação do empreendimento objeto do financiamento, poderá ser viabilizada por meio de operações firmadas no âmbito dos programas habitacionais do MCID, nos casos que atenderem às diretrizes, regras e condições dos programas; e II. Nos casos em que a construção de unidades habitacionais para o reassentamento de famílias não for executada por meio de operações firmadas no âmbito dos programas habitacionais do MCID, o investimento deste item só será admitido como contrapartida. 5.2.1.1 Os itens previstos nas alíneas j), k), l), m), n) e o) são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 1, desde que integrem as ações financiáveis previstas nas demais alíneas desta modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 5.2.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 5.2.3 As propostas enquadradas nesta modalidade poderão ser de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano, ou seja, que haja contiguidade nos seus perímetros urbanos, de acordo com as definições da Lei 12.587/2012. 5.3 Modalidade 2 - Qualificação viária 5.3.1 Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas, incluindo as seguintes ações financiáveis: a) Implantação, reconstrução ou recuperação, inclusive por recapeamento, do pavimento de vias públicas de bairros ou de suas ligações; b) Sistema de drenagem de águas pluviais para as vias objeto da intervenção; c) Sinalização viária e moderação de tráfego; d) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres; e) Redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; f) Acessibilidade universal na infraestrutura urbana (obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da acessibilidade universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade); g) Iluminação pública da infraestrutura em implantação; h) Mobiliário urbano; i) Recuperação ambiental; e j) Arborização e paisagismo. 5.3.1.1 Os itens previstos nas alíneas b), e), g), h), i) e j) são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 2, desde que integrem as ações financiáveis previstas nas demais alíneas desta modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 5.3.1.2 A soma dos serviços de recapeamento asfáltico de pavimento está limitada a 20% (vinte por cento) do valor total de investimento em intervenções de qualificação viária (Modalidade 2). 5.3.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 5.3.3 De modo a ampliar espaços com áreas verdes em regiões próximas ao empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior conforto térmico ao usuário, é possível que os sistemas implantados incorporem paisagismo e arborização na composição do investimento. 5.3.4 Os itens financiáveis previstos na Modalidade 2 devem ser entregues com calçadas acessíveis, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, redes de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário ao longo das vias objeto das intervenções. 5.4 Modalidade 3 - Transporte não motorizado 5.4.1 Destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado, tais como: a) Obras civis e equipamentos de infraestrutura para pedestres (implantação e requalificação de calçadas, passeios, passarelas/passagens subterrâneas e vias para pedestres); b) Obras civis e equipamentos de infraestrutura cicloviária (ciclovias, ciclofaixas, bicicletários, paraciclos, etc.); c) Acessibilidade universal (obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da acessibilidade universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade); d) Sinalização viária; e) Medidas de moderação de tráfego; f) Aquisição de veículos cicloviários para o transporte público (incluindo equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicação); g) Iluminação pública da infraestrutura em implantação; h) Mobiliário urbano; e i) Arborização e paisagismo. 5.4.1.1 Os itens previstos nas alíneas g), h) e i) são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 3, desde que integrem as ações financiáveis previstas nas demais alíneas desta modalidade, e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 5.5 Os itens a seguir discriminados podem fazer parte da composição de investimento das ações das Modalidades 1, 2 e 3, desde que associados às ações discriminadas nas alíneas das respectivas Modalidades: a) Aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e/ou adequações de infraestruturas dos sistemas de mobilidade urbana, restrita a 15% (quinze por cento) do valor de investimento identificado na operação de crédito; I. A aquisição ou desapropriação de terreno será admitida nos limites indispensáveis para realização da obra e o custo desse item de investimento deve ser limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação da área, o que for menor, de acordo com procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelo Agente Operador; II. Nos casos excepcionais, quando a desapropriação necessária ao empreendimento de mobilidade urbana resultar em áreas remanescentes, essas serão, preferencialmente, destinadas à área de habitação popular, observadas as destinações do uso do solo previstas no planejamento local; e III. Os custos relativos à desapropriação e ao reassentamento necessários à execução do empreendimento também poderão ser considerados como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do contrato; b) Elaboração e execução do Trabalho Social, conforme normativo específico do Gestor da Aplicação disponível no sítio eletrônico do órgão; I. Nos casos em que houver deslocamento involuntário de famílias, o Trabalho Social deverá compor o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias; c) Gerenciamento da implantação do empreendimento (remuneração de atividade de consultoria especializada de gerenciamento) quando terceirizada pelo Mutuário, conforme critérios definidos em normatização complementar do Gestor da Aplicação; d) Remoção/remanejamento de interferências associadas a redes de serviço público; e) "As built" do empreendimento com cadastro técnico das adequações após a execução; f) Elaboração de projetos executivos, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação. 5.6 Modalidade 4 - Estudos e Projetos 5.6.1 Destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada, desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3, independente da previsão da fonte de recursos para a sua execução ser oriundo do FGTS, de outras fontes de financiamento, do Orçamento Geral da União ou dos orçamentos dos estados, municípios ou distrital, sendo financiável a elaboração de: a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); b) Estudos de concepção e outros estudos para implantação de empreendimentos de mobilidade urbana, tais como estudos de demanda, de origem/destino, de tráfego, dentre outros; e c) Projetos básicos e executivos. 5.7 Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana 5.7.1 Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana municipais ou metropolitanos, além de estudos e diagnósticos relacionados ao seu conteúdo, podendo ser financiados para os municípios, Estados e Distrito Federal. 5.7.2 A elaboração dos Planos de Mobilidade Urbana deve contemplar, definindo no seu Termo de Referência, pelo menos, as seguintes ações e documentos: a) Planejamento do processo de elaboração da política e do plano em todas as suas etapas, que deverá conter a definição da organização administrativa e institucional para a coordenação e execução do processo, formulação preliminar dos princípios, diretrizes, objetivos, especificação técnica dos trabalhos e definição da participação social; b) A elaboração do diagnóstico da situação local, com a devida caracterização do município, do ambiente, dos deslocamentos, da mobilidade urbana local e outras políticas relacionadas; c) A elaboração de prognósticos e alternativas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, com a definição de objetivos, metas e ações estratégicas que atendam às soluções identificadas pelo poder público gestor e pela sociedade local como necessárias e almejadas para a cidade, de curto, médio e longo prazo; d) A elaboração de mecanismos e procedimentos de regulação, de fiscalização e de participação social; e) A elaboração de instrumentos para o monitoramento e avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; e f) A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana. 5.7.3 É permitido o financiamento da elaboração isolada de estudos específicos que integram o conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana. 5.8 Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional 5.8.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e de mobilidade urbana, e da qualidade da prestação dos serviços, contribuindo para a eficiência, eficácia e efetividade. 5.8.2 As ações, procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas provenientes da Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional, serão definidos pelo Gestor da Aplicação em normativo específico. 5.9 Os proponentes do programa poderão cadastrar propostas que contemplem 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da proposta de operação de crédito. 5.10 O enquadramento de propostas previsto nesta instrução deve observar as orientações e diretrizes definidos em ato normativo de seleção editado pelo Gestor da Aplicação. 5.11 O somatório dos valores das contratações de propostas associadas exclusivamente às modalidades 4, 5 ou 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação. 5.12 As disposições afetas aos itens financiáveis caracterizados neste anexo podem ser adequadas às condições locais de execução na hipótese de diagnóstico de inviabilidade técnica. 6. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS NO PRÓ- TRANSPORTE 6.1 São pressupostos para o enquadramento e seleção de propostas em qualquer modalidade: a) Atendimento ao objetivo do Pró-Transporte; b) Elaboração de proposta por Mutuário previstos neste ato normativo; c) Enquadramento nas respectivas modalidades (ações financiáveis) do Pró- Transporte; d) Compatibilidade da proposta com o Plano de Mobilidade Urbana ou com instrumento de planejamento equivalente que justifique os investimentos para municípios com população superior a 20 mil habitantes; e) Observância ao percentual de contrapartida mínimo; f) Situação de regularidade do proponente perante o FGTS e g) Cumprimento das etapas, exigências e requisitos preconizados na normatização dos processos seletivos do Gestor da Aplicação. 6.2 Para as propostas que tenham como objetivo a aquisição de veículos ou de equipamentos, ficam dispensados os pressupostos da alínea "d" do item 6.1. 6.3 Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação em normativo específico. 7. DIRETRIZES GERAIS 7.1 A execução dos itens financiáveis previstos nas ações do Programa Pró- Transporte devem guardar conformidade com: a) As resoluções do Conselho Curador do FGTS; b) O Plano de Mobilidade Urbana do Município; c) O Plano Diretor Municipal e os demais planos locais; d) Os planos, regramentos e normas metropolitanas; e) O Código de Trânsito Brasileiro; f) A legislação municipal e estadual; g) As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT h) Demais regramentos aplicáveis. 7.2 Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de propostas no âmbito Programa Pró-Transporte devem ser compatíveis com os cadernos, cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Gestor da Aplicação. 8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO AO TOMADOR 8.1 As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à área de Infraestrutura Urbana. Cabe ao Agente Operador definir as condições operacionais para aplicação dos recursos, respeitados a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações e as condições estabelecidas neste item. 8.2 O valor total do investimento (VI) é constituído pelo valor de financiamento ou de empréstimo (VF ou VE), acrescido do valor da contrapartida (CP) e outros recursos que vierem a ser aportados, representando os custos relativos à execução de todas as obras, aquisições e serviços necessários para a consecução do objeto pactuado.Fechar