DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
m) Recuperação ambiental;
n) Certificação
de implantação
de empreendimentos,
equipamentos e
sistemas (remuneração de atividades de consultoria especializada contratada, desde que
terceirizadas pelo Mutuário); e
o) Elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos
casos que envolvam deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou
do exercício de suas atividades econômicas, conforme normativo específico do Gestor da
Aplicação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão;
I. A construção de unidades habitacionais para o reassentamento de famílias,
cujo deslocamento foi motivado pela implantação do empreendimento objeto do
financiamento, poderá ser viabilizada por meio de operações firmadas no âmbito dos
programas habitacionais do MCID, nos casos que atenderem às diretrizes, regras e
condições dos programas; e
II. Nos casos em que a construção de unidades habitacionais para o
reassentamento de famílias não for executada por meio de operações firmadas no
âmbito dos programas habitacionais do MCID, o investimento deste item só será
admitido como contrapartida.
5.2.1.1 Os itens previstos nas alíneas j), k), l), m), n) e o) são permitidos na
composição de investimentos da Modalidade 1,
desde que integrem as ações
financiáveis previstas nas demais alíneas desta modalidade e complementem as obras e
serviços básicos necessários à execução do objeto proposto.
5.2.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de
transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária
na composição de investimento.
5.2.3 As propostas enquadradas nesta modalidade poderão ser de transporte
público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano, ou
seja, que haja contiguidade nos seus perímetros urbanos, de acordo com as definições
da Lei 12.587/2012.
5.3 Modalidade 2 - Qualificação viária
5.3.1 Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação,
recuperação e/ou qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e
condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas, incluindo as
seguintes ações financiáveis:
a) Implantação, reconstrução ou recuperação, inclusive por recapeamento, do
pavimento de vias públicas de bairros ou de suas ligações;
b) Sistema de
drenagem de águas pluviais para as
vias objeto da
intervenção;
c) Sinalização viária e moderação de tráfego;
d) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de
pedestres;
e) Redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a
serem pavimentadas;
f) Acessibilidade universal na infraestrutura urbana (obras e serviços
complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da acessibilidade
universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas com deficiência
ou restrição de mobilidade);
g) Iluminação pública da infraestrutura em implantação;
h) Mobiliário urbano;
i) Recuperação ambiental; e
j) Arborização e paisagismo.
5.3.1.1 Os itens previstos nas alíneas b), e), g), h), i) e j) são permitidos na
composição de investimentos da Modalidade 2,
desde que integrem as ações
financiáveis previstas nas demais alíneas desta modalidade e complementem as obras e
serviços básicos necessários à execução do objeto proposto.
5.3.1.2 A soma dos serviços de recapeamento asfáltico de pavimento está
limitada a 20% (vinte por cento) do valor total de investimento em intervenções de
qualificação viária (Modalidade 2).
5.3.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de
transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária
na composição de investimento.
5.3.3 De modo a ampliar espaços com áreas verdes em regiões próximas ao
empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior
conforto térmico ao usuário, é possível que os sistemas implantados incorporem
paisagismo e arborização na composição do investimento.
5.3.4 Os itens financiáveis previstos na Modalidade 2 devem ser entregues
com calçadas acessíveis, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, redes
de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário ao longo das vias objeto
das intervenções.
5.4 Modalidade 3 - Transporte não motorizado
5.4.1 Destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da
circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas
ao transporte ativo ou não motorizado, tais como:
a) Obras civis e equipamentos de infraestrutura para pedestres (implantação
e requalificação de calçadas, passeios, passarelas/passagens subterrâneas e vias para
pedestres);
b) Obras civis e equipamentos de infraestrutura cicloviária (ciclovias,
ciclofaixas, bicicletários, paraciclos, etc.);
c) Acessibilidade universal (obras e serviços complementares e equipamentos
especiais destinados à promoção da acessibilidade universal, propiciando maior conforto,
segurança e mobilidade a pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade);
d) Sinalização viária;
e) Medidas de moderação de tráfego;
f) Aquisição de veículos cicloviários para o transporte público (incluindo
equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicação);
g) Iluminação pública da infraestrutura em implantação;
h) Mobiliário urbano; e
i) Arborização e paisagismo.
5.4.1.1 Os itens previstos nas alíneas g), h) e i) são permitidos na composição
de investimentos da Modalidade 3, desde que integrem as ações financiáveis previstas
nas demais alíneas desta modalidade, e complementem as obras e serviços básicos
necessários à execução do objeto proposto.
5.5 Os itens a seguir discriminados podem fazer parte da composição de
investimento das ações das Modalidades 1, 2 e 3, desde que associados às ações
discriminadas nas alíneas das respectivas Modalidades:
a) Aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para
implantações,
ampliações, modernização
e/ou adequações
de infraestruturas dos
sistemas de mobilidade urbana, restrita a 15% (quinze por cento) do valor de
investimento identificado na operação de crédito;
I. A aquisição ou desapropriação de terreno será admitida nos limites
indispensáveis para realização da obra e o custo desse item de investimento deve ser
limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação da área, o que for menor, de acordo
com procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelo Agente Operador;
II. Nos casos excepcionais, quando
a desapropriação necessária ao
empreendimento de mobilidade urbana resultar em áreas remanescentes, essas serão,
preferencialmente, destinadas à área de habitação popular, observadas as destinações
do uso do solo previstas no planejamento local; e
III. Os custos relativos à desapropriação e ao reassentamento necessários à
execução do empreendimento também poderão ser considerados como parte da
contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do
contrato;
b) Elaboração e execução do Trabalho Social, conforme normativo específico
do Gestor da Aplicação disponível no sítio eletrônico do órgão;
I. Nos casos em que houver deslocamento involuntário de famílias, o
Trabalho 
Social 
deverá 
compor 
o 
Plano 
de 
Reassentamento 
e 
Medidas
Compensatórias;
c) Gerenciamento da implantação do empreendimento (remuneração de
atividade de consultoria especializada de gerenciamento) quando terceirizada pelo
Mutuário, conforme critérios definidos em normatização complementar do Gestor da
Aplicação;
d) Remoção/remanejamento de interferências associadas a redes de serviço
público;
e) "As built" do empreendimento com cadastro técnico das adequações após
a execução;
f) Elaboração de projetos executivos, desde que incluídos no escopo da
proposta de implementação.
5.6 Modalidade 4 - Estudos e Projetos
5.6.1 Destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada,
desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3,
independente da previsão da fonte de recursos para a sua execução ser oriundo do
FGTS, de outras fontes de financiamento, do Orçamento Geral da União ou dos
orçamentos dos estados, municípios ou distrital, sendo financiável a elaboração de:
a) Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
b) 
Estudos 
de 
concepção 
e
outros 
estudos 
para 
implantação 
de
empreendimentos de mobilidade urbana, tais como estudos de demanda, de
origem/destino, de tráfego, dentre outros; e
c) Projetos básicos e executivos.
5.7 Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana
5.7.1 Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana municipais ou
metropolitanos, além de estudos e diagnósticos relacionados ao seu conteúdo, podendo
ser financiados para os municípios, Estados e Distrito Federal.
5.7.2 A elaboração dos Planos de Mobilidade Urbana deve contemplar,
definindo no seu
Termo de Referência, pelo menos, as
seguintes ações e
documentos:
a) Planejamento do processo de elaboração da política e do plano em todas
as suas etapas, que deverá conter a definição da organização administrativa e
institucional para a coordenação e execução do processo, formulação preliminar dos
princípios, diretrizes, objetivos, especificação técnica dos trabalhos e definição da
participação social;
b) A elaboração do diagnóstico da situação local, com a devida caracterização
do município, do ambiente, dos deslocamentos, da mobilidade urbana local e outras
políticas relacionadas;
c) A elaboração de prognósticos e alternativas para o desenvolvimento da
mobilidade urbana, com a definição de objetivos, metas e ações estratégicas que
atendam às soluções identificadas pelo poder público gestor e pela sociedade local como
necessárias e almejadas para a cidade, de curto, médio e longo prazo;
d) A elaboração de mecanismos
e procedimentos de regulação, de
fiscalização e de participação social;
e) A elaboração de instrumentos
para o monitoramento e avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; e
f) A elaboração do Plano de Mobilidade Urbana.
5.7.3 É permitido o financiamento
da elaboração isolada de estudos
específicos que integram o conteúdo do Plano de Mobilidade Urbana.
5.8 Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional
5.8.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à
melhoria da gestão dos serviços de transporte público e de mobilidade urbana, e da
qualidade da prestação
dos serviços, contribuindo para a
eficiência, eficácia e
efetividade.
5.8.2 As ações, procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento,
hierarquização, seleção e contratação de propostas provenientes da Modalidade 6 -
Desenvolvimento Institucional, serão definidos pelo Gestor da Aplicação em normativo
específico.
5.9 Os
proponentes do
programa poderão
cadastrar propostas
que
contemplem 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da
proposta de operação de crédito.
5.10 O enquadramento de propostas previsto nesta instrução deve observar
as orientações e diretrizes definidos em ato normativo de seleção editado pelo Gestor
da Aplicação.
5.11 O somatório dos valores das contratações de propostas associadas
exclusivamente às modalidades 4, 5 ou 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor
destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da
contratação.
5.12 As disposições afetas aos itens financiáveis caracterizados neste anexo
podem ser adequadas às condições locais de execução na hipótese de diagnóstico de
inviabilidade técnica.
6. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS NO PRÓ-
TRANSPORTE
6.1 São pressupostos para o enquadramento e seleção de propostas em
qualquer modalidade:
a) Atendimento ao objetivo do Pró-Transporte;
b) Elaboração de proposta por Mutuário previstos neste ato normativo;
c) Enquadramento nas respectivas modalidades (ações financiáveis) do Pró-
Transporte;
d) Compatibilidade da proposta com o Plano de Mobilidade Urbana ou com
instrumento de
planejamento equivalente
que justifique
os investimentos
para
municípios com população superior a 20 mil habitantes;
e) Observância ao percentual de contrapartida mínimo;
f) Situação de regularidade do proponente perante o FGTS e
g) Cumprimento das etapas, exigências e requisitos preconizados na
normatização dos processos seletivos do Gestor da Aplicação.
6.2 Para as propostas que tenham como objetivo a aquisição de veículos ou
de equipamentos, ficam dispensados os pressupostos da alínea "d" do item 6.1.
6.3 Os
procedimentos e critérios para
apresentação, enquadramento,
hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da
Aplicação em normativo específico.
7. DIRETRIZES GERAIS
7.1 A execução dos itens financiáveis previstos nas ações do Programa Pró-
Transporte devem guardar conformidade com:
a) As resoluções do Conselho Curador do FGTS;
b) O Plano de Mobilidade Urbana do Município;
c) O Plano Diretor Municipal e os demais planos locais;
d) Os planos, regramentos e normas metropolitanas;
e) O Código de Trânsito Brasileiro;
f) A legislação municipal e estadual;
g) As normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
h) Demais regramentos aplicáveis.
7.2 Os processos de cadastramento, enquadramento, seleção e execução de
propostas no âmbito Programa Pró-Transporte devem ser compatíveis com os cadernos,
cartilhas e demais referências técnicas publicadas no sítio eletrônico do Gestor da
Aplicação.
8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS DO FINANCIAMENTO AO TOMADOR
8.1 As contratações de operações de crédito observarão as condições
estabelecidas neste item, sem prejuízo das demais normas do Conselho Curador do
FGTS, do Gestor da Aplicação e do Agente Operador, aplicáveis à área de Infraestrutura
Urbana. Cabe ao Agente Operador definir as condições operacionais para aplicação dos
recursos, respeitados a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das
operações e as condições estabelecidas neste item.
8.2
O valor
total
do investimento
(VI) é
constituído
pelo valor
de
financiamento ou de empréstimo (VF ou VE), acrescido do valor da contrapartida (CP) e
outros recursos que vierem a ser aportados, representando os custos relativos à
execução de todas as obras, aquisições e serviços necessários para a consecução do
objeto pactuado.

                            

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