DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.3 Contrapartida
8.3.1 Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário
à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros
próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis.
8.3.2 O valor da contrapartida (CP) mínima deverá ser de 5% do valor do
investimento.
8.3.3 O projeto básico ou executivo e outros itens de investimento serão
admitidos como pré-investimento, para efeito de contrapartida mínima, desde que
vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, que atestará o estágio físico e o valor das
obras e serviços executados.
8.3.4 Recursos do Orçamento Geral da União não poderão ser contabilizados
como contrapartida do proponente.
8.4 Prazos de Carência e de Amortização
8.4.1 As operações de crédito observarão prazo de carência equivalente ao
prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para
cumprimento do objeto do contrato de financiamento, até o limite de 48 meses.
8.4.1.1 É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do
prazo originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o
limite de 48 meses.
8.4.1.2 O prazo de carência para aquisição de ônibus ou barcas será definido
pelo Agente Operador, considerando a data prevista para entrada em operação dos
veículos objeto da operação de financiamento.
8.4.2 O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20
anos, exceto:
a) Para o sistema de transporte sobre trilhos, cujo prazo máximo de
amortização será de até 30 anos; e
b) Para aquisição de veículos o prazo de amortização será definido pelo
Agente Operador, considerando, como prazo, a vida útil dos veículos, respeitando as
diversas modalidades.
8.4.3 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de
carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo
Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item
8.4.1.
8.5 Juros
8.5.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do
PRÓ- TRANSPORTE é de 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de
carência e amortização. Para as ações financiáveis de sistemas de transporte sobre
trilhos a taxa de juros é de 5,5 % (cinco e meio por cento) ao ano.
8.6 Desembolsos
8.6.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses
contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
8.6.1.1 O prazo citado no Item 8.6.1 pode ser prorrogado em até 12 meses
na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações:
a) Resultado de licitação ou chamamento deserto ou fracassado;
b) Revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção
ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes a entes de outras
esferas;
c) Existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle que tenha determinado a paralisação da intervenção e
d) Demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao
Mutuário.
8.6.2 O primeiro desembolso de qualquer financiamento de empreendimento
de mobilidade urbana fica condicionado à apresentação de licença de instalação, quando
assim couber, expedida pelo órgão ambiental competente anteriormente ao início das
obras, conforme disposto na legislação aplicável, além de atender às condicionantes
previstas no contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário de Recursos.
8.6.2.1 A licença de instalação pode ser emitida por etapas desde que haja
funcionalidade própria dos segmentos.
8.6.3 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do
financiamento, a apresentação de licença ambiental de operação do empreendimento,
obtida junto ao órgão competente, quando exigível.
8.6.4 O Mutuário deve comprovar, para fins do primeiro desembolso, a
destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a
legislação vigente.
8.6.5 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso
para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá adquirir, antes da contratação do
financiamento, material rodante de sistemas de veículos sobre trilhos.
8.6.6 A critério do Agente Operador, por solicitação do Tomador, poderão ser
aceitos recursos aplicados antes da contratação do financiamento de que trata o item
8.6.5 como desembolso de valores do financiamento, desde que vistoriados e aceitos
pelo Agente Financeiro, com a finalidade de atestar os equipamentos adquiridos e o
valor das aquisições efetuadas.
8.6.6.1 O reconhecimento das aquisições de que trata o item 8.6.6 pelo
Agente Financeiro observará o prazo de 24 meses antes da data do enquadramento e
considerará a data de emissão da nota fiscal pelo fornecedor.
8.6.7 A critério do Agente Operador, o projeto básico ou executivo e itens de
investimento relacionados ao objeto da proposta de financiamento poderão ser
admitidos como pré-investimento, para efeito de contrapartida mínima, desde que
vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, que atestará o estágio físico e o valor das
obras e serviços executados, respeitados os seguintes prazos:
a) Projeto Básico - até 18 meses antes do enquadramento;
b) Projeto Executivo - até 24 meses antes do enquadramento;
c) Obras e Serviços - até 18 meses antes da data do enquadramento.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 O Gestor da Aplicação, por meio de atos normativos específicos, poderá
estabelecer regulamento complementar e definir diretrizes particulares para a seleção de
propostas, com condições mais restritivas que as apresentadas neste ato normativo.
9.2 Em caso de necessidade de alteração contratual, o Mutuário deve
remeter solicitação ao Agente Financeiro, considerando o disposto no Anexo II desta
norma.
9.3 Valores que excedam as porcentagens estabelecidas nesta Instrução
Normativa deverão ser custeados pelo Proponente, sob sua exclusiva responsabilidade,
respeitada a legislação pertinente, desde que tal acréscimo seja computado como
contrapartida adicional do mutuário.
9.4 As diretrizes para monitoramento e acompanhamento da execução dos
contratos e avaliação dos resultados do programa estão definidas no Anexo II desta
Instrução Normativa.
9.5 Os casos não tratados nesta instrução normativa serão analisados pelo
Gestor da Aplicação, respeitadas as normas do FGTS, e a partir de solicitação do
proponente/mutuário.
ANEXO II
MONITORAMENTO
E REPROGRAMAÇÃO
CONTRATUAL PROGRAMA
PRÓ-
TRANSPORTE
1. OBJETIVO
1.1 Este anexo objetiva disciplinar os ritos para monitoramento da execução
dos contratos e análise de solicitações de reprogramação contratual a serem observados
pelos participantes do Programa Pró-Transporte.
1.1.1 As obrigações e responsabilidades contratuais são de responsabilidade
de seus signatários (Agentes Financeiros e Mutuários), não se confundindo com as
definições contidas nesta regulamentação, aplicáveis Gestor da Aplicação e ao Agente
Operador do FGTS.
2 . CO N C E I T O S
2.1 O Objeto Contratual é entendido como produto da seleção e confirmado
com o instrumento de contrato caracterizado pela modalidade operacional, pela
natureza do empreendimento e por sua localização.
2.1.1 A Modalidade Operacional é entendida como a subdivisão, em linhas de
financiamento, dos programas de aplicação do FGTS.
2.1.1.1 No Programa Pró-Transporte, a Modalidade Operacional corresponde
às modalidades definidas no Anexo I desta Instrução Normativa:
a) Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo;
b) Modalidade 2 - Qualificação Viária;
c) Modalidade 3 - Transporte não motorizado;
d) Modalidade 4 - Estudos e Projetos;
e) Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana; e
f) Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional.
2.1.2 A Natureza do Empreendimento é definida como a especificação do tipo
de empreendimento ou das ações a serem executadas.
2.1.2.1
A
Natureza
do Empreendimento
é
caracterizada
pela
solução
técnica/tecnológica do empreendimento selecionado, com indicação da tipologia dos
modos de transporte urbano e viabilidade das ações propostas.
2.1.3 A Localização consiste na área de abrangência em função do público-
alvo a ser atendido pelo empreendimento/ação selecionado.
2.2 A Funcionalidade do Empreendimento é definida como a possibilidade de
realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se
destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições
definidas no programa.
2.3 As Metas Físicas são entendidas como os quantitativos físicos dos itens de
investimento que caracterizam o empreendimento e os benefícios sociais deles
decorrentes.
2.4 A Ampliação do Objeto Contratual corresponde à possibilidade de
utilização de saldos residuais para o financiamento de outra ação não contemplada pelo
objetivo original.
3. MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
3.1 O monitoramento dos contratos de financiamento se dará pela avaliação
periódica dos desembolsos, sem prejuízo de ações adicionais a serem promovidas.
3.2 Na ausência de desembolso por período superior a 6 (seis) meses nos
contratos com pelo menos uma parcela já desembolsada, o Agente Financeiro deverá
verificar se a intervenção se encontra em andamento.
3.2.1 Caso não seja constatado andamento nas situações ilustradas no Item
3.2, o Agente Financeiro deverá notificar o Mutuário para apresentação de estratégia de
retomada da execução ou proposta de redução de Metas Físicas.
3.2.2 Se a ausência de desembolso identificada no Item 3.2 se estender a um
período superior a 12 (doze) meses consecutivos, os Agentes Financeiros deverão
remeter ao Agente Operador proposta de redução das Metas Físicas dos contratos de
financiamento, preservando os recursos necessários à execução das Metas Físicas
mínimas indispensáveis para dar Funcionalidade às intervenções iniciadas e excluindo as
demais Metas Físicas.
3.2.2.1 A redução das Metas Físicas preconizada no Item 3.2.2 poderá não ser
aplicada, em caráter excepcional, nos casos em que a paralisação da execução do objeto
se der por motivo não atribuível ao Mutuário, assim entendida pela ocorrência de ao
menos uma das seguintes situações:
a) Resultado de licitação ou chamamento deserto ou fracassado;
b) Revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção
ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes a entes de outras
esferas;
c) Existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de
controle que tenha determinado a paralisação da intervenção e
d) Demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao
Mutuário.
3.2.2.2 Após a reprogramação do contrato de financiamento de que trata o
Item 3.2.2, o Mutuário terá até 12 (doze) meses para a retomada do desembolso.
3.3 Os prazos, condições e disposições complementares ao monitoramento
dos contratos devem ser objeto de normatização pelo Agente Operador.
4. REPROGRAMAÇÃO CONTRATUAL
4.1 O Mutuário poderá encaminhar ao Agente Financeiro solicitação de
reprogramação contratual, que deverá ser acompanhada de justificativa técnica.
4.2 O Agente Financeiro deverá encaminhar ao Agente Operador a solicitação
de reprogramação contratual acompanhada de parecer técnico conclusivo acerca da
viabilidade da reprogramação e da manutenção do objeto inicialmente pactuado caso a
requisição se enquadre nas seguintes hipóteses:
a) Utilização de saldo residual, conforme disposições do Item 4.4 do Anexo II;
b) Alteração de Metas Físicas; e
c) Demais situações regulamentadas por normativos editados pelo Agente
Operador.
4.3 O Agente Operador deverá verificar se as propostas de reprogramação
contratual 
apresentam 
divergências 
quanto
ao 
Objeto 
Contratual 
inicialmente
selecionado e à Funcionalidade do Empreendimento.
4.4 Utilização do Saldo Residual
4.4.1 Considera-se saldo residual o saldo remanescente do empréstimo
concedido, apurado após a conclusão e alcance do objeto contratual.
4.4.2 Ao final da execução do empreendimento o Mutuário deve comunicar
ao Agente Financeiro, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização do
último desembolso, se existe ou não interesse em utilizar o saldo residual, para
ampliação do objeto do contrato de financiamento.
4.4.3 O Agente Financeiro deve dar ciência do interesse na utilização do saldo
contratual ao Agente Operador no prazo de 30 dias a contar da manifestação do
Mutuário.
4.4.4 Cabe ao Agente Operador
a manifestação conclusiva acerca da
viabilidade na utilização do saldo residual mediante análise de enquadramento da
proposta nas ações financiáveis do Programa e verificações de disponibilidade
orçamentária no prazo de 180 dias.
4.4.4.1 Decorrido o prazo definido no Item 4.4.4 sem a manifestação
conclusiva favorável, deverá ser promovida a conclusão do objeto do contrato de
financiamento.
4.4.5 O Agente Operador deverá informar ao Gestor da Aplicação sobre
autorizações de utilização de saldo residual, finalização da utilização de saldo residual e
cancelamento de utilização de saldo residual em até 30 dias.
4.4.6 Aprovada a utilização do saldo residual, o Tomador tem até 12 (doze)
meses para realizar o primeiro desembolso referente à utilização do saldo residual,
contados a partir da data de autorização.
4.4.7 A utilização do saldo residual fica restrita a uma única solicitação.
4.4.8 É vedada a utilização do saldo residual para contratos de financiamento
que não concluíram integralmente o objeto inicialmente pactuado.
5. DIRETRIZES GERAIS
5.1 As ações propostas na reprogramação contratual aprovadas pelo Agente
Operador deverão estar previstas nas ações financiáveis estabelecidas no processo
seletivo do qual se origina o contrato de financiamento.
5.2 O Agente Financeiro deve realizar exame adicional de compatibilidade dos
limites para o Objeto Contratual e condições financeiras previstos na lei que autorizou
o contrato de empréstimo na hipótese de reprogramação de contratos de financiamento
firmados junto a entes públicos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Estabelece 
procedimento
unificado 
de
enquadramento
e 
seleção
das 
propostas
de
operação de crédito, no âmbito do Programa Pró-
Transporte Setor Privado, REFROTA e RETREM.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no
art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto n. 99.684, de 8
novembro de 1990, e na Resolução n. 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho
Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos I a III desta Instrução Normativa, o
procedimento unificado de enquadramento e seleção das propostas de operação de
crédito apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da
Mobilidade Urbana - PRÓTRANSPORTE, destinado aos entes do setor privado, incluindo
os atuais Programas Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano -
REFROTA e Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros
Sobre Trilhos - RETREM.
Art. 2º Contratos de financiamento e propostas provenientes dos Programas
PRÓ-TRANSPORTE Setor Privado, REFROTA e RETREM, de seleções anteriores à publicação
desta Instrução Normativa poderão, em comum acordo entre os Agentes Financeiros e
Mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo.

                            

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