Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900011 11 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.3 Contrapartida 8.3.1 Entende-se como contrapartida a complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis. 8.3.2 O valor da contrapartida (CP) mínima deverá ser de 5% do valor do investimento. 8.3.3 O projeto básico ou executivo e outros itens de investimento serão admitidos como pré-investimento, para efeito de contrapartida mínima, desde que vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, que atestará o estágio físico e o valor das obras e serviços executados. 8.3.4 Recursos do Orçamento Geral da União não poderão ser contabilizados como contrapartida do proponente. 8.4 Prazos de Carência e de Amortização 8.4.1 As operações de crédito observarão prazo de carência equivalente ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto do contrato de financiamento, até o limite de 48 meses. 8.4.1.1 É permitida a prorrogação do prazo de carência por até metade do prazo originalmente pactuado desde que o prazo total de carência não ultrapasse o limite de 48 meses. 8.4.1.2 O prazo de carência para aquisição de ônibus ou barcas será definido pelo Agente Operador, considerando a data prevista para entrada em operação dos veículos objeto da operação de financiamento. 8.4.2 O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20 anos, exceto: a) Para o sistema de transporte sobre trilhos, cujo prazo máximo de amortização será de até 30 anos; e b) Para aquisição de veículos o prazo de amortização será definido pelo Agente Operador, considerando, como prazo, a vida útil dos veículos, respeitando as diversas modalidades. 8.4.3 Na hipótese de não conclusão do empreendimento no prazo de carência previsto no contrato de financiamento, poderá ser concedida prorrogação, pelo Agente Operador, respeitado o limite máximo do prazo de carência previsto no item 8.4.1. 8.5 Juros 8.5.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo no âmbito do PRÓ- TRANSPORTE é de 6% (seis por cento) ao ano, pagos mensalmente nas fases de carência e amortização. Para as ações financiáveis de sistemas de transporte sobre trilhos a taxa de juros é de 5,5 % (cinco e meio por cento) ao ano. 8.6 Desembolsos 8.6.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento. 8.6.1.1 O prazo citado no Item 8.6.1 pode ser prorrogado em até 12 meses na hipótese de ocorrência de ao menos uma das seguintes situações: a) Resultado de licitação ou chamamento deserto ou fracassado; b) Revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes a entes de outras esferas; c) Existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a paralisação da intervenção e d) Demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao Mutuário. 8.6.2 O primeiro desembolso de qualquer financiamento de empreendimento de mobilidade urbana fica condicionado à apresentação de licença de instalação, quando assim couber, expedida pelo órgão ambiental competente anteriormente ao início das obras, conforme disposto na legislação aplicável, além de atender às condicionantes previstas no contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário de Recursos. 8.6.2.1 A licença de instalação pode ser emitida por etapas desde que haja funcionalidade própria dos segmentos. 8.6.3 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento, a apresentação de licença ambiental de operação do empreendimento, obtida junto ao órgão competente, quando exigível. 8.6.4 O Mutuário deve comprovar, para fins do primeiro desembolso, a destinação adequada dos resíduos gerados da construção e demolição de acordo com a legislação vigente. 8.6.5 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá adquirir, antes da contratação do financiamento, material rodante de sistemas de veículos sobre trilhos. 8.6.6 A critério do Agente Operador, por solicitação do Tomador, poderão ser aceitos recursos aplicados antes da contratação do financiamento de que trata o item 8.6.5 como desembolso de valores do financiamento, desde que vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com a finalidade de atestar os equipamentos adquiridos e o valor das aquisições efetuadas. 8.6.6.1 O reconhecimento das aquisições de que trata o item 8.6.6 pelo Agente Financeiro observará o prazo de 24 meses antes da data do enquadramento e considerará a data de emissão da nota fiscal pelo fornecedor. 8.6.7 A critério do Agente Operador, o projeto básico ou executivo e itens de investimento relacionados ao objeto da proposta de financiamento poderão ser admitidos como pré-investimento, para efeito de contrapartida mínima, desde que vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, que atestará o estágio físico e o valor das obras e serviços executados, respeitados os seguintes prazos: a) Projeto Básico - até 18 meses antes do enquadramento; b) Projeto Executivo - até 24 meses antes do enquadramento; c) Obras e Serviços - até 18 meses antes da data do enquadramento. 9. DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 O Gestor da Aplicação, por meio de atos normativos específicos, poderá estabelecer regulamento complementar e definir diretrizes particulares para a seleção de propostas, com condições mais restritivas que as apresentadas neste ato normativo. 9.2 Em caso de necessidade de alteração contratual, o Mutuário deve remeter solicitação ao Agente Financeiro, considerando o disposto no Anexo II desta norma. 9.3 Valores que excedam as porcentagens estabelecidas nesta Instrução Normativa deverão ser custeados pelo Proponente, sob sua exclusiva responsabilidade, respeitada a legislação pertinente, desde que tal acréscimo seja computado como contrapartida adicional do mutuário. 9.4 As diretrizes para monitoramento e acompanhamento da execução dos contratos e avaliação dos resultados do programa estão definidas no Anexo II desta Instrução Normativa. 9.5 Os casos não tratados nesta instrução normativa serão analisados pelo Gestor da Aplicação, respeitadas as normas do FGTS, e a partir de solicitação do proponente/mutuário. ANEXO II MONITORAMENTO E REPROGRAMAÇÃO CONTRATUAL PROGRAMA PRÓ- TRANSPORTE 1. OBJETIVO 1.1 Este anexo objetiva disciplinar os ritos para monitoramento da execução dos contratos e análise de solicitações de reprogramação contratual a serem observados pelos participantes do Programa Pró-Transporte. 1.1.1 As obrigações e responsabilidades contratuais são de responsabilidade de seus signatários (Agentes Financeiros e Mutuários), não se confundindo com as definições contidas nesta regulamentação, aplicáveis Gestor da Aplicação e ao Agente Operador do FGTS. 2 . CO N C E I T O S 2.1 O Objeto Contratual é entendido como produto da seleção e confirmado com o instrumento de contrato caracterizado pela modalidade operacional, pela natureza do empreendimento e por sua localização. 2.1.1 A Modalidade Operacional é entendida como a subdivisão, em linhas de financiamento, dos programas de aplicação do FGTS. 2.1.1.1 No Programa Pró-Transporte, a Modalidade Operacional corresponde às modalidades definidas no Anexo I desta Instrução Normativa: a) Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo; b) Modalidade 2 - Qualificação Viária; c) Modalidade 3 - Transporte não motorizado; d) Modalidade 4 - Estudos e Projetos; e) Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana; e f) Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional. 2.1.2 A Natureza do Empreendimento é definida como a especificação do tipo de empreendimento ou das ações a serem executadas. 2.1.2.1 A Natureza do Empreendimento é caracterizada pela solução técnica/tecnológica do empreendimento selecionado, com indicação da tipologia dos modos de transporte urbano e viabilidade das ações propostas. 2.1.3 A Localização consiste na área de abrangência em função do público- alvo a ser atendido pelo empreendimento/ação selecionado. 2.2 A Funcionalidade do Empreendimento é definida como a possibilidade de realização das funções e de utilização dentro das finalidades para as quais o objeto se destina, propiciando a geração de benefícios à população em cumprimento às condições definidas no programa. 2.3 As Metas Físicas são entendidas como os quantitativos físicos dos itens de investimento que caracterizam o empreendimento e os benefícios sociais deles decorrentes. 2.4 A Ampliação do Objeto Contratual corresponde à possibilidade de utilização de saldos residuais para o financiamento de outra ação não contemplada pelo objetivo original. 3. MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS 3.1 O monitoramento dos contratos de financiamento se dará pela avaliação periódica dos desembolsos, sem prejuízo de ações adicionais a serem promovidas. 3.2 Na ausência de desembolso por período superior a 6 (seis) meses nos contratos com pelo menos uma parcela já desembolsada, o Agente Financeiro deverá verificar se a intervenção se encontra em andamento. 3.2.1 Caso não seja constatado andamento nas situações ilustradas no Item 3.2, o Agente Financeiro deverá notificar o Mutuário para apresentação de estratégia de retomada da execução ou proposta de redução de Metas Físicas. 3.2.2 Se a ausência de desembolso identificada no Item 3.2 se estender a um período superior a 12 (doze) meses consecutivos, os Agentes Financeiros deverão remeter ao Agente Operador proposta de redução das Metas Físicas dos contratos de financiamento, preservando os recursos necessários à execução das Metas Físicas mínimas indispensáveis para dar Funcionalidade às intervenções iniciadas e excluindo as demais Metas Físicas. 3.2.2.1 A redução das Metas Físicas preconizada no Item 3.2.2 poderá não ser aplicada, em caráter excepcional, nos casos em que a paralisação da execução do objeto se der por motivo não atribuível ao Mutuário, assim entendida pela ocorrência de ao menos uma das seguintes situações: a) Resultado de licitação ou chamamento deserto ou fracassado; b) Revogação ou não concessão de licença ambiental, alvará de construção ou outras autorizações e aprovações de projeto competentes a entes de outras esferas; c) Existência de embargo, ação judicial ou apontamento de órgãos de controle que tenha determinado a paralisação da intervenção e d) Demais aspectos impeditivos à consecução do objeto não imputáveis ao Mutuário. 3.2.2.2 Após a reprogramação do contrato de financiamento de que trata o Item 3.2.2, o Mutuário terá até 12 (doze) meses para a retomada do desembolso. 3.3 Os prazos, condições e disposições complementares ao monitoramento dos contratos devem ser objeto de normatização pelo Agente Operador. 4. REPROGRAMAÇÃO CONTRATUAL 4.1 O Mutuário poderá encaminhar ao Agente Financeiro solicitação de reprogramação contratual, que deverá ser acompanhada de justificativa técnica. 4.2 O Agente Financeiro deverá encaminhar ao Agente Operador a solicitação de reprogramação contratual acompanhada de parecer técnico conclusivo acerca da viabilidade da reprogramação e da manutenção do objeto inicialmente pactuado caso a requisição se enquadre nas seguintes hipóteses: a) Utilização de saldo residual, conforme disposições do Item 4.4 do Anexo II; b) Alteração de Metas Físicas; e c) Demais situações regulamentadas por normativos editados pelo Agente Operador. 4.3 O Agente Operador deverá verificar se as propostas de reprogramação contratual apresentam divergências quanto ao Objeto Contratual inicialmente selecionado e à Funcionalidade do Empreendimento. 4.4 Utilização do Saldo Residual 4.4.1 Considera-se saldo residual o saldo remanescente do empréstimo concedido, apurado após a conclusão e alcance do objeto contratual. 4.4.2 Ao final da execução do empreendimento o Mutuário deve comunicar ao Agente Financeiro, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de realização do último desembolso, se existe ou não interesse em utilizar o saldo residual, para ampliação do objeto do contrato de financiamento. 4.4.3 O Agente Financeiro deve dar ciência do interesse na utilização do saldo contratual ao Agente Operador no prazo de 30 dias a contar da manifestação do Mutuário. 4.4.4 Cabe ao Agente Operador a manifestação conclusiva acerca da viabilidade na utilização do saldo residual mediante análise de enquadramento da proposta nas ações financiáveis do Programa e verificações de disponibilidade orçamentária no prazo de 180 dias. 4.4.4.1 Decorrido o prazo definido no Item 4.4.4 sem a manifestação conclusiva favorável, deverá ser promovida a conclusão do objeto do contrato de financiamento. 4.4.5 O Agente Operador deverá informar ao Gestor da Aplicação sobre autorizações de utilização de saldo residual, finalização da utilização de saldo residual e cancelamento de utilização de saldo residual em até 30 dias. 4.4.6 Aprovada a utilização do saldo residual, o Tomador tem até 12 (doze) meses para realizar o primeiro desembolso referente à utilização do saldo residual, contados a partir da data de autorização. 4.4.7 A utilização do saldo residual fica restrita a uma única solicitação. 4.4.8 É vedada a utilização do saldo residual para contratos de financiamento que não concluíram integralmente o objeto inicialmente pactuado. 5. DIRETRIZES GERAIS 5.1 As ações propostas na reprogramação contratual aprovadas pelo Agente Operador deverão estar previstas nas ações financiáveis estabelecidas no processo seletivo do qual se origina o contrato de financiamento. 5.2 O Agente Financeiro deve realizar exame adicional de compatibilidade dos limites para o Objeto Contratual e condições financeiras previstos na lei que autorizou o contrato de empréstimo na hipótese de reprogramação de contratos de financiamento firmados junto a entes públicos. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Estabelece procedimento unificado de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito, no âmbito do Programa Pró- Transporte Setor Privado, REFROTA e RETREM. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 6º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto n. 99.684, de 8 novembro de 1990, e na Resolução n. 989, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do FGTS, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma dos Anexos I a III desta Instrução Normativa, o procedimento unificado de enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓTRANSPORTE, destinado aos entes do setor privado, incluindo os atuais Programas Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano - REFROTA e Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros Sobre Trilhos - RETREM. Art. 2º Contratos de financiamento e propostas provenientes dos Programas PRÓ-TRANSPORTE Setor Privado, REFROTA e RETREM, de seleções anteriores à publicação desta Instrução Normativa poderão, em comum acordo entre os Agentes Financeiros e Mutuários, adotar o estabelecido neste ato normativo.Fechar