Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900009 9 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA PROGRAMA PRÓ-TRANSPORTE 1. APRESENTAÇÃO 1.1 Este Anexo trata da regulamentação, no âmbito do Gestor da Aplicação, do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), reformulado pela Resolução nº 989, de 15 de dezembro de 2020 e suas alterações. 1.2 As operações de financiamento do Programa Pró-Transporte estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às diretrizes estabelecidas pelo CCFGTS para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, a esta Instrução Normativa, aos normativos com procedimentos específicos de abertura de seleção e a normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador. 1.3 As disposições constantes nesta Instrução Normativa encontram-se alinhadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana preconizadas na Lei nº 12.587/2012, e aos princípios e às diretrizes da Política Socioambiental do FGTS. 2. OBJETIVO 2.1 O Pró-Transporte tem por objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal, da qualidade de vida e do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em sistemas e outras infraestruturas de mobilidade urbana, compatíveis com as características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados. 2.2 O Programa está voltado ao financiamento do setor público e privado para a implantação e requalificação de sistemas e melhorias na mobilidade urbana das pessoas, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social, bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS. 3.ORIGEM DOS RECURSOS 3.1 Os recursos destinados ao Pró-Transporte são provenientes do Orçamento Operacional Anual e do Orçamento Plurianual do FGTS vigentes, referentes à área de Infraestrutura Urbana, estabelecidos em Resolução do CCFGTS e com alocação definida anualmente por ato normativo do Gestor da Aplicação. 4. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES 4.1 São participantes do Programa Pró-Transporte: a) Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades; b) Agente Operador do FGTS - Caixa Econômica Federal; c) Agentes Financeiros - instituições financeiras e agências de fomento previamente habilitados pelo Agente Operador; e d) Mutuários ou Tomadores de Recursos: I. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os consórcios públicos e os órgãos públicos gestores dos serviços de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana ou que desempenhem funções de desenvolvimento urbano local ou regional; II. as empresas, públicas ou privadas, participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; III. as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e IV. as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região. 4.2 Os partícipes e suas atribuições são detalhados em sequência. 4.2.1 O Ministério das Cidades (MCID), na qualidade de Gestor da Aplicação, responsável por realizar a gestão do programa, dos projetos e das atividades, conforme as atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo do disposto no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, é incumbido de: a) Definição das diretrizes gerais e procedimentos para sua implementação; b) Divulgação de atos normativos e orientações aos Proponentes/Mutuários; c) Análise de enquadramento, hierarquização e seleção das propostas apresentadas pelos Mutuários, com vistas à celebração dos contratos de financiamento; e d) Monitoramento, acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados. 4.2.2 A Caixa Econômica Federal (CAIXA), na qualidade de Agente Operador, é responsável por: a) Apresentar relatórios gerenciais periódicos ou pontualmente requisitados pelo Gestor da Aplicação com informações relevantes ao monitoramento do Programa Pró-Transporte: I. Evolução física e financeira de contratos de financiamento; II. Acompanhamento de metas físicas e modais de transporte executados; III. Solicitações, aprovações, utilizações, conclusões e cancelamentos de saldos residuais; e IV. Demais informações gerenciais solicitadas pelo Gestor da Aplicação em formato especificado. b) Definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à execução do programa observando os atos normativos expedidos pelo Gestor da Aplicação e demais legislações aplicáveis à operacionalização de contratos de financiamento; c) Controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS; d) Cadastrar e habilitar os Agentes Financeiros para atuar nos programas de aplicação dos recursos do FGTS; e) Analisar a capacidade de pagamento do tomador, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo Agente Financeiro; f) Analisar, quando for o caso, as propostas de operações de crédito, pronunciando-se quanto à sua viabilidade, sem prejuízo da análise a ser elaborada pelo Agente Financeiro; g) Contratar operações de empréstimo com os Agentes Financeiros, zelando pela correta aplicação dos recursos; h) Acompanhar, por intermédio dos Agentes Financeiros, a atuação dos Mutuários, identificando eventuais irregularidades na sua atuação; i) Acompanhar e orientar a atuação dos Agentes Financeiros, com vistas à correta aplicação dos recursos do FGTS; j) Acompanhar e avaliar a execução dos empreendimentos, sem prejuízo do desenvolvimento dessa atividade pelos Agentes Financeiros; K) Analisar os relatórios periódicos encaminhados pelos Agentes Financeiros; e l) Avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais dos programas de aplicação dos recursos do FGTS. 4.2.3 As instituições financeiras e agências de fomento, previamente habilitadas pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, na qualidade de Agente Financeiro, além daquelas atribuições inerentes à concessão de financiamentos, são responsáveis por: a) Orientar os Mutuários na formulação das propostas de operações de crédito; b) Analisar o risco de crédito dos Mutuários; c) Efetuar o enquadramento, quando couber, das propostas que forem recepcionadas pelo Agente Financeiro; d) Analisar propostas de operações de crédito, em conformidade com as diretrizes definidas nesta instrução e em normativos aplicáveis, emitindo parecer conclusivo, abordando os aspectos técnicos de engenharia, sociais, ambientais, jurídicos e econômico-financeiros; e) Solicitar a alocação de recursos ao Agente Operador com vistas à contratação das operações selecionadas pelo Gestor da Aplicação; f) Verificar o atendimento aos atos normativos vigentes relativos ao contingenciamento do crédito ao setor público; g) Contratar com os Mutuários as operações de crédito autorizadas pelo Agente Operador, em conformidade com a proposta selecionada pelo Gestor da Aplicação; h) Acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações, de maneira a garantir o cumprimento das metas na forma contratualmente estabelecida; i) Realizar o acompanhamento das obras e serviços financiados, inclusive das ações constantes no Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias e nos Projetos de Trabalho Social quando aplicável; j) Orientar os Mutuários quanto a procedimentos previstos de alterações contratuais; k) Verificar o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do FGT S ; l) Encaminhar, periodicamente ou quando solicitado, ao Gestor da Aplicação, as informações acerca do acompanhamento das operações em contratação e contratadas; e m) Avaliar o desempenho dos Mutuários na execução das obras/serviços, identificando eventuais irregularidades na sua atuação, adotando as providências cabíveis para sua solução. 4.2.4 Os Mutuários ou Tomadores de Recursos, além das ações inerentes à contração do financiamento, são responsáveis por: a) Observar e cumprir a regulamentação que rege o Pró-Transporte; b) Cadastrar e enviar as propostas para concorrer à seleção no Pró- Transporte, nos termos definidos neste ato normativo e em atos normativos com procedimentos específicos de seleção; c) Apresentar ao Agente Financeiro a documentação necessária à análise de risco; d) Garantir aporte dos valores referentes à contrapartida; e) Promover as ações necessárias para o adequado planejamento, elaboração, implementação e acompanhamento dos projetos, obras, serviços e atividades, na forma que estes venham a ser aprovados; f) Implementar medidas de gestão que visem à promoção de serviços eficientes, eficazes e inclusivos, incorporando metodologias que considerem a participação social no planejamento e execução das obras, serviços e atividades; g) Buscar soluções técnicas que contribuam para a sustentabilidade social, ambiental e econômica da intervenção; h) Observar, na elaboração do projeto e na execução das obras e serviços, as diretrizes gerais estabelecidas nesta instrução e normativos aplicáveis, bem como aos princípios e diretrizes da Política Socioambiental do FGTS; i) Atender aos requisitos de qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços contratados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades aplicáveis, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária; j) Encaminhar, ao Agente Financeiro, os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, inclusive o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias e os Projetos de Trabalho Social, quando couber, reunindo toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do contrato de financiamento, de acordo com os normativos do programa, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; k) Efetuar pagamento das prestações e demais encargos referentes aos financiamentos concedidos pelo Agente Financeiro, na forma contratualmente estabelecida; l) Realizar, sob sua inteira responsabilidade, os processos licitatórios nos termos da legislação aplicável; m) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no contrato de financiamento, em conformidade com a proposta selecionada pelo Gestor da Aplicação, observando prazos e custos e designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); n) Realizar a adequada operação, manutenção e conservação do patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do contrato de financiamento, após a execução deste; o) Garantir a funcionalidade das obras, serviços e sistemas pactuados, após sua implantação, e imediato benefício à população; p) Providenciar gerenciamento da obra com vistas a melhorar as condições de gestão do empreendimento, nos termos previstos nesta instrução e em normativos aplicáveis, quando couber; q) Providenciar as certificadoras, quando incluir como item financiável, de acordo com os casos revistos nesta instrução e em normativos aplicáveis; r) Fornecer ao Gestor da Aplicação, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para subsidiar o acompanhamento do programa; s) Aderir e alimentar o Sistema de Informações de Mobilidade Urbana do Gestor da Aplicação, quando disponibilizado; e t) Obter a anuência do órgão responsável pela operação do sistema/equipamento ou empreendimento que será implantado, quando couber. 5. MODALIDADES (AÇÕES FINANCIÁVEIS) 5.1 Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte, propostas nas seguintes modalidades: a) Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo; b) Modalidade 2 - Qualificação Viária; c) Modalidade 3 - Transporte não motorizado; d) Modalidade 4 - Estudos e Projetos; e) Modalidade 5 - Planos de Mobilidade Urbana; e f) Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional. 5.2 Modalidade 1 - Sistemas de transporte público coletivo 5.2.1 Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, nos diferentes modos de transporte, compreendendo: a) Aquisição de veículos de transporte público (incluindo equipamentos, sistemas de informática e/ou telecomunicação embarcados) sobre pneus, sobre trilhos, aquaviário e mobilidade vertical (funicular, planos inclinados, elevadores, teleféricos); b) Implantação e qualificação de vias de sistemas sobre trilhos, pneus e demais modos de transporte, inclusive aquaviário e de mobilidade vertical; c) Abrigos, terminais e estações de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano com informações ao usuário, conforme preconizado na Lei nº 12.587/12; d) Instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano (garagens e pátios); e) Obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres; f) Centros de controle operacional (CCO); g) Equipamentos e sistemas dos diferentes modos de transporte público coletivo; h) Sistema de informações aos usuários; i) Acessibilidade universal na infraestrutura de transporte público coletivo (obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à promoção da acessibilidade universal, propiciando maior conforto, segurança e mobilidade a pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade); j) Sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego; k) Iluminação pública da infraestrutura em implantação; l) Mobiliário urbano;Fechar