Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900012 12 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e por atos normativos complementares. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 1º de junho de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO I Procedimento Específico para Enquadramento e Seleção de Propostas 1. Objetivo 1.1 Estabelecer procedimento específico para enquadramento e seleção das propostas de operação de crédito no Programa Pró-Transporte destinado aos entes do setor privado, incluindo os Programas Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano - REFROTA e Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros Sobre Trilhos - RETREM. 1.2 O objetivo é melhorar a qualidade da prestação dos serviços de transporte público coletivo nos ambientes urbanos e a circulação de pessoas por intermédio do financiamento ao setor privado dos investimentos de implantação, ampliação, adequação ou modernização de sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, além de ações voltadas à qualificação viária, ao transporte não motorizado, à elaboração de estudos e projetos e ao desenvolvimento institucional. 2. Participantes do Programa 2.1 Constituem-se participantes do Programa: I. Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades; II. Agente Operador do FGTS - Caixa Econômica Federal; III. Agentes Financeiros - instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador do FGTS; e IV. Mutuários: a) as empresas privadas, participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou de serviços associados; b) as empresas privadas que possuam projetos ou investimentos em mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e c) as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito específico que detenham a concessão ou autorização para a exploração de infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos, para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da região. 3. Modalidades 3.1 O Programa Pró-Transporte Setor Privado possui ações financiáveis específicas para seleção de propostas destinadas a entes do setor privado, conforme elencado em sequência. 3.2 Modalidade 1 - Sistemas de Transporte Público Coletivo 3.2.1 Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, nos diferentes modos de transporte, compreendendo: I. aquisição de veículos, equipamentos e sistemas de informática e telecomunicação embarcados para o transporte público sobre pneus, trilhos, aquaviário e para a mobilidade vertical, como funicular, planos inclinados, elevadores e teleféricos; II. implantação e qualificação de vias de sistemas sobre trilhos, pneus e demais modos de transporte, inclusive aquaviário e de mobilidade vertical; III. abrigos, terminais e estações de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano com informações ao usuário, conforme preconizado na Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012; IV. instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano como garagens e pátios; V. obras de arte especiais; VI. centros de controle operacional (CCO); VII. equipamentos e sistemas dos diferentes modos de transporte público coletivo; VIII. sistema de informações aos usuários; IX. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; X. sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego; XI. iluminação pública da infraestrutura em implantação; XII. mobiliário urbano; XIII. recuperação ambiental; XIV. atividades de consultoria especializada para certificação da implantação de empreendimentos, equipamentos e sistemas; e XV. elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos casos que envolvam deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou 3 do exercício de suas atividades econômicas, conforme normativo específico do Gestor da Aplicação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão. 3.2.1.1 Os itens previstos nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 1, desde que integrem as ações financiáveis previstas nesta Modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 3.2.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 3.2.3 As propostas enquadradas nesta Modalidade podem ser de transporte público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano, ou seja, que haja contiguidade nos seus perímetros urbanos, de acordo com as definições da Lei 12.587, de 2012. 3.2.4 Para a aquisição de veículos, isoladamente, prevista no inciso i, é necessário que o sistema já esteja em operação e conforme características descritas no Guia de Orientações para Seleção de Tecnologias e Implementação de Projetos de Transporte Público Coletivo (Guia TPC). 3.3 Modalidade 2 - Qualificação Viária 3.3.1 Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas, incluindo as seguintes ações financiáveis: I. implantação, reconstrução ou recuperação, inclusive por recapeamento, do pavimento de vias públicas de bairros ou de suas ligações; II. sistema de drenagem de águas pluviais para as vias objeto da intervenção; III. sinalização viária e moderação de tráfego; IV. obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de pedestres; V. redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; VI. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; VII. iluminação pública da infraestrutura em implantação; VIII. mobiliário urbano; IX. recuperação ambiental; e X. arborização e paisagismo. 3.3.1.1 Os itens previstos nos incisos II, V, VII, VIII, IX e X são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 2, desde que integrem as ações financiáveis previstas nesta Modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 3.3.1.2 A soma dos serviços de recapeamento asfáltico de pavimento está limitada a 20% (vinte por cento) do valor total de investimento em intervenções de qualificação viária. 3.3.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária na composição de investimento. 3.3.3 De modo a ampliar espaços com áreas verdes em regiões próximas ao empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior conforto térmico ao usuário, é possível que os sistemas implantados incorporem paisagismo e arborização na composição do investimento. 3.3.4 Os itens financiáveis previstos na Modalidade 2 devem ser entregues com calçadas acessíveis, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, redes de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário ao longo das vias objeto das intervenções. 3.4 Modalidade 3 - Transporte Não Motorizado 3.4.1 Destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado, tais como: I. obras civis e equipamentos de infraestrutura para pedestres, como implantação e requalificação de calçadas, passeios, passarelas, passagens subterrâneas e vias para pedestres; II. obras civis e equipamentos de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclofaixas, bicicletários e paraciclos; III. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade; IV. sinalização viária; v. medidas de moderação de tráfego; VI. aquisição de veículos cicloviários para o transporte público (incluindo equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicação); VII. iluminação pública da infraestrutura em implantação; VIII. mobiliário urbano; e IX. arborização e paisagismo. 3.4.1.1 Os itens previstos nos incisos vii, viii e ix são permitidos na composição de investimentos da Modalidade 3, desde que integrem as ações financiáveis previstas nesta Modalidade, e complementem as obras e serviços básicos necessários à execução do objeto proposto. 3.5 Os itens a seguir discriminados podem fazer parte da composição de investimento das ações das Modalidades 1, 2 e 3, desde que associados às ações discriminadas nas respectivas Modalidades: I. aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e adequação da infraestrutura dos sistemas de mobilidade urbana, restrita a 15% (quinze por cento) do valor de investimento identificado na operação de crédito; a) a aquisição ou desapropriação de terreno será admitida nos limites indispensáveis para realização da obra, sendo o custo desse item de investimento limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação da área, o que for menor, de acordo com procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelo Agente Operador; b) em casos excepcionais, quando a desapropriação for necessária ao empreendimento de mobilidade urbana e resultar em áreas remanescentes, essas serão, preferencialmente, destinadas à área de habitação popular, observada a destinação do uso do solo vigente; c) os custos relativos à desapropriação e ao reassentamento, quando necessários à execução do empreendimento, também poderão ser considerados como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que esteja relacionada à execução do objeto do contrato; e d) os deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de exercício de suas atividades econômicas só podem integrar propostas destinadas à implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade, definidas no Anexo II. II. elaboração e execução do Trabalho Social, conforme normativo específico do Gestor da Aplicação disponível no sítio eletrônico do órgão; a) nos casos em que houver deslocamento involuntário de famílias, o Trabalho Social deverá compor o Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias. III. contratação de atividade de consultoria especializada em gerenciamento da implantação do empreendimento, sendo obrigatório nas Modalidades 1, 2 ou 3, para propostas com valor de investimento superior a R$ 50.000.000,00; IV. remoção/remanejamento de interferências associadas a redes de serviço público; V. "as built" do empreendimento com cadastro técnico das adequações após a execução; e VI. elaboração dos projetos executivos necessários à implantação do empreendimento. 3.6 Modalidade 4 - Estudos e Projetos 3.6.1 Destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada, desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3, independente da previsão da fonte de recursos para a sua execução, sendo financiável a elaboração de: I. estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA); II. estudos de concepção e outros estudos para implantação de empreendimentos de mobilidade urbana, tais como estudos de demanda, de origem/destino, de tráfego, dentre outros; e III. projetos básicos e/ou executivos. 3.7 Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional 3.7.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e de mobilidade urbana, e da qualidade da prestação dos serviços, contribuindo para a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços. 3.7.2 As ações podendo incluir: I. implantação ou ampliação de cadastro de informações sobre a infraestrutura e os serviços de mobilidade urbana locais; II. ações de promoção da melhoria da eficiência dos transportes públicos coletivos e da mobilidade urbana; III. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle operacional (padronização e automatização) das unidades que atuam no transporte público coletivo urbano e na mobilidade urbana; IV. ações de fortalecimento das áreas técnicas, por meio de treinamento de pessoal e contratação de consultoria, visando melhorias nos termos de referência para projetos de sistemas de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana; V. estruturação técnica, institucional e administrativa dos gestores do serviço público de transporte coletivo público urbano e da mobilidade urbana; e VI. desenvolvimento, implantação ou melhoria de sistema de informações gerenciais e de tecnologia da informação, incluindo a integração de sistemas de gestão das diversas áreas gestoras e operadoras dos sistemas de transporte público coletivo urbano. 4. Procedimentos para Seleção de Propostas 4.1 Etapas do Processo Seletivo 4.1.1 O processo de seleção de propostas é composto das seguintes etapas: I. cadastramento da proposta pelo proponente junto ao Agente Financeiro; II. enquadramento da proposta pelo Agente Financeiro; III. envio pelo Agente Financeiro da proposta enquadrada ao Gestor da Aplicação; IV. verificação pelo Gestor da Aplicação do enquadramento da proposta; e V. seleção e divulgação da seleção pelo Gestor da Aplicação. 4.1.2 A seleção de propostas se dará por período contínuo, havendo possibilidade de ingresso de novos pleitos ao longo da vigência do processo seletivo.Fechar