DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de
Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades e por atos normativos complementares.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 1º de junho de 2022,
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
Procedimento Específico para Enquadramento e Seleção de Propostas
1. Objetivo
1.1 Estabelecer procedimento específico para enquadramento e seleção das
propostas de operação de crédito no Programa Pró-Transporte destinado aos entes do
setor privado, incluindo os Programas Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo
Urbano - REFROTA e Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de
Passageiros Sobre Trilhos - RETREM.
1.2 O objetivo é melhorar a qualidade da prestação dos serviços de
transporte público coletivo nos ambientes urbanos e a circulação de pessoas por
intermédio do financiamento ao setor privado dos investimentos de implantação,
ampliação, adequação ou modernização de sistemas de transporte público coletivo
urbano e intermunicipal/interestadual de caráter urbano, além de ações voltadas à
qualificação viária, ao transporte não motorizado, à elaboração de estudos e projetos e
ao desenvolvimento institucional.
2. Participantes do Programa
2.1 Constituem-se participantes do Programa:
I. Gestor da Aplicação - Ministério das Cidades;
II. Agente Operador do FGTS - Caixa Econômica Federal;
III. Agentes Financeiros - instituições financeiras habilitadas pelo Agente
Operador do FGTS; e
IV. Mutuários:
a) as empresas privadas, participantes de consórcios e sociedades de
propósito específico que detenham a concessão ou a permissão do transporte público
coletivo urbano ou de serviços associados;
b) as empresas privadas que
possuam projetos ou investimentos em
mobilidade urbana, em desenvolvimento urbano ou em modernização tecnológica
urbana, desde que autorizadas pelo poder público respectivo; e
c) as empresas participantes de consórcios e sociedades de propósito
específico
que
detenham a
concessão
ou
autorização
para a
exploração
de
infraestruturas de transportes como rodovias, ferrovias, hidrovias, portos ou aeroportos,
para a realização de intervenções que contribuam para a mobilidade urbana da
região.
3. Modalidades
3.1 O Programa Pró-Transporte Setor Privado possui ações financiáveis
específicas para seleção de propostas destinadas a entes do setor privado, conforme
elencado em sequência.
3.2 Modalidade 1 - Sistemas de Transporte Público Coletivo
3.2.1 Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de
sistemas de transporte público coletivo urbano e intermunicipal/interestadual de caráter
urbano, nos diferentes modos de transporte, compreendendo:
I. aquisição de veículos, equipamentos
e sistemas de informática e
telecomunicação embarcados para o transporte público sobre pneus, trilhos, aquaviário e
para a mobilidade vertical, como funicular, planos inclinados, elevadores e teleféricos;
II. implantação e qualificação de vias de sistemas sobre trilhos, pneus e
demais modos de transporte, inclusive aquaviário e de mobilidade vertical;
III. abrigos, terminais e estações de transporte público coletivo urbano e
intermunicipal/interestadual de caráter urbano com informações ao usuário, conforme
preconizado na Lei n. 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IV. instalações operacionais de apoio ao transporte público coletivo urbano
como garagens e pátios;
V. obras de arte especiais;
VI. centros de controle operacional (CCO);
VII. equipamentos e sistemas dos diferentes modos de transporte público
coletivo;
VIII. sistema de informações aos usuários;
IX. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade
universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com
deficiência ou restrição de mobilidade;
X. sinalização viária, incluindo medidas de moderação de tráfego;
XI. iluminação pública da infraestrutura em implantação;
XII. mobiliário urbano;
XIII. recuperação ambiental;
XIV. atividades de consultoria especializada para certificação da implantação
de empreendimentos, equipamentos e sistemas; e
XV. elaboração do Plano de Reassentamento e Medidas Compensatórias, nos
casos que envolvam deslocamento involuntário de famílias de seu local de moradia ou 3
do exercício de suas atividades econômicas, conforme normativo específico do Gestor da
Aplicação disponibilizado no sítio eletrônico do órgão.
3.2.1.1 Os itens previstos nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV e XV são permitidos
na composição de investimentos da Modalidade 1, desde que integrem as ações
financiáveis previstas nesta Modalidade e complementem as obras e serviços básicos
necessários à execução do objeto proposto.
3.2.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de
transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária
na composição de investimento.
3.2.3 As propostas enquadradas nesta Modalidade podem ser de transporte
público coletivo intermunicipal ou interestadual, desde que possuam caráter urbano, ou
seja, que haja contiguidade nos seus perímetros urbanos, de acordo com as definições da
Lei 12.587, de 2012.
3.2.4 Para a aquisição de veículos, isoladamente, prevista no inciso i, é
necessário que o sistema já esteja em operação e conforme características descritas no
Guia de Orientações para Seleção de Tecnologias e Implementação de Projetos de
Transporte Público Coletivo (Guia TPC).
3.3 Modalidade 2 - Qualificação Viária
3.3.1 Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação,
recuperação e/ou qualificação de vias urbanas, visando promover conforto, segurança e
condições sanitárias adequadas aos diversos usuários das vias públicas, incluindo as
seguintes ações financiáveis:
I. implantação, reconstrução ou recuperação, inclusive por recapeamento, do
pavimento de vias públicas de bairros ou de suas ligações;
II.
sistema
de drenagem
de
águas
pluviais
para
as vias
objeto
da
intervenção;
III. sinalização viária e moderação de tráfego;
IV. obras de arte especiais, inclusive passarelas e passagens subterrâneas de
pedestres;
V. redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem
pavimentadas;
VI. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade
universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com
deficiência ou restrição de mobilidade;
VII. iluminação pública da infraestrutura em implantação;
VIII. mobiliário urbano;
IX. recuperação ambiental; e
X. arborização e paisagismo.
3.3.1.1 Os itens previstos nos incisos II, V, VII, VIII, IX e X são permitidos na
composição de investimentos da Modalidade 2, desde que integrem as ações financiáveis
previstas nesta Modalidade e complementem as obras e serviços básicos necessários à
execução do objeto proposto.
3.3.1.2 A soma dos serviços de recapeamento asfáltico de pavimento está
limitada a 20% (vinte por cento) do valor total de investimento em intervenções de
qualificação viária.
3.3.2 De forma a incentivar a integração entre os diversos modos de
transporte, é possível que os sistemas implantados incorporem infraestrutura cicloviária
na composição de investimento.
3.3.3 De modo a ampliar espaços com áreas verdes em regiões próximas ao
empreendimento, como forma de reduzir a impermeabilização do solo e garantir maior
conforto térmico ao usuário, é possível que os sistemas implantados incorporem
paisagismo e arborização na composição do investimento.
3.3.4 Os itens financiáveis previstos na Modalidade 2 devem ser entregues
com calçadas acessíveis, sinalização viária, sistema de drenagem de águas pluviais, redes
de abastecimento de água e solução de esgotamento sanitário ao longo das vias objeto
das intervenções.
3.4 Modalidade 3 - Transporte Não Motorizado
3.4.1 Destina-se ao investimento em ações que visem à melhoria da
circulação dos pedestres e ciclistas, acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao
transporte ativo ou não motorizado, tais como:
I. obras civis e equipamentos de infraestrutura para pedestres, como
implantação e requalificação de calçadas, passeios, passarelas, passagens subterrâneas e
vias para pedestres;
II. obras civis e equipamentos de infraestrutura cicloviária, como ciclovias,
ciclofaixas, bicicletários e paraciclos;
III. obras, serviços e equipamentos destinados à promoção da acessibilidade
universal, proporcionando maior conforto, segurança e mobilidade às pessoas com
deficiência ou restrição de mobilidade;
IV. sinalização viária; v. medidas de moderação de tráfego;
VI. aquisição de veículos cicloviários para o transporte público (incluindo
equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicação);
VII. iluminação pública da infraestrutura em implantação;
VIII. mobiliário urbano; e
IX. arborização e paisagismo.
3.4.1.1 Os itens previstos nos incisos vii, viii e ix são permitidos na
composição de investimentos da Modalidade 3, desde que integrem as ações financiáveis
previstas nesta Modalidade, e complementem as obras e serviços básicos necessários à
execução do objeto proposto.
3.5 Os itens a seguir discriminados podem fazer parte da composição de
investimento das ações das Modalidades 1, 2 e 3, desde que associados às ações
discriminadas nas respectivas Modalidades:
I. aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para
implantações, ampliações, modernização e adequação da infraestrutura dos sistemas de
mobilidade urbana, restrita a 15% (quinze por cento) do valor de investimento
identificado na operação de crédito;
a) a aquisição ou desapropriação de terreno será admitida nos limites
indispensáveis para realização da obra, sendo o custo desse item de investimento
limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação da área, o que for menor, de acordo
com procedimentos operacionais a serem estabelecidos pelo Agente Operador;
b) em casos excepcionais, quando a desapropriação for necessária ao
empreendimento de mobilidade urbana e resultar em áreas remanescentes, essas serão,
preferencialmente, destinadas à área de habitação popular, observada a destinação do
uso do solo vigente;
c) os custos relativos à desapropriação e ao reassentamento, quando
necessários à execução do empreendimento, também poderão ser considerados como
parte da contrapartida mínima do tomador, desde que esteja relacionada à execução do
objeto do contrato; e
d) os deslocamentos involuntários de famílias de seu local de moradia ou de
exercício de suas atividades econômicas só podem integrar propostas destinadas à
implantação de sistemas de transporte público coletivo de média e alta capacidade,
definidas no Anexo II.
II. elaboração e execução do Trabalho Social, conforme normativo específico
do Gestor da Aplicação disponível no sítio eletrônico do órgão;
a) nos casos em que houver deslocamento involuntário de famílias, o
Trabalho 
Social 
deverá 
compor 
o 
Plano 
de 
Reassentamento 
e 
Medidas
Compensatórias.
III. contratação de atividade de consultoria especializada em gerenciamento
da implantação do empreendimento, sendo obrigatório nas Modalidades 1, 2 ou 3, para
propostas com valor de investimento superior a R$ 50.000.000,00;
IV. remoção/remanejamento de interferências associadas a redes de serviço
público;
V. "as built" do empreendimento com cadastro técnico das adequações após
a execução; e
VI.
elaboração
dos
projetos executivos
necessários
à
implantação
do
empreendimento.
3.6 Modalidade 4 - Estudos e Projetos
3.6.1 Destina-se à elaboração de projetos e de estudos, de forma isolada,
desde que o escopo do empreendimento se enquadre nas Modalidades 1, 2 ou 3,
independente da previsão da fonte de recursos para a sua execução, sendo financiável
a elaboração de:
I. estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA);
II. 
estudos 
de 
concepção 
e
outros 
estudos 
para 
implantação 
de
empreendimentos de mobilidade urbana, tais como estudos de demanda, de
origem/destino, de tráfego, dentre outros; e
III. projetos básicos e/ou executivos.
3.7 Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional
3.7.1 Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à
melhoria da gestão dos serviços de transporte público e de mobilidade urbana, e da
qualidade da prestação dos serviços, contribuindo para a eficiência, eficácia e efetividade
dos serviços.
3.7.2 As ações podendo incluir:
I. implantação ou ampliação de
cadastro de informações sobre a
infraestrutura e os serviços de mobilidade urbana locais;
II. ações de promoção da melhoria da eficiência dos transportes públicos
coletivos e da mobilidade urbana;
III. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle
operacional (padronização e automatização) das unidades que atuam no transporte
público coletivo urbano e na mobilidade urbana;
IV. ações de fortalecimento das áreas técnicas, por meio de treinamento de
pessoal e contratação de consultoria, visando melhorias nos termos de referência para
projetos de sistemas de transporte público coletivo urbano e de mobilidade urbana;
V. estruturação técnica, institucional e administrativa dos gestores do serviço
público de transporte coletivo público urbano e da mobilidade urbana; e
VI. desenvolvimento, implantação ou melhoria de sistema de informações
gerenciais e de tecnologia da informação, incluindo a integração de sistemas de gestão
das diversas áreas gestoras e operadoras dos sistemas de transporte público coletivo
urbano.
4. Procedimentos para Seleção de Propostas
4.1 Etapas do Processo Seletivo
4.1.1 O processo de seleção de propostas é composto das seguintes
etapas:
I. cadastramento da proposta pelo proponente junto ao Agente Financeiro;
II. enquadramento da proposta pelo Agente Financeiro;
III. envio pelo Agente Financeiro da proposta enquadrada ao Gestor da
Aplicação;
IV. verificação pelo Gestor da Aplicação do enquadramento da proposta; e
V. seleção e divulgação da seleção pelo Gestor da Aplicação.
4.1.2 A seleção de propostas se dará por período contínuo, havendo
possibilidade de ingresso de novos pleitos ao longo da vigência do processo seletivo.

                            

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