DOE 19/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº074  | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação 
do débito inscrito. (NR)
Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente 
para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de 
prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de 
IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.
§ 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.
§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no 
art. 4º, poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no §9º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, sob supervisão do chefe 
da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) 
UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta);
II – o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 
(quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do § 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior.
§ 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente 
concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, 
recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente 
concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, 
recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.
§ 10º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de 
parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à 
exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.
§11. O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§12. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice 
que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.

                            

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