2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº074 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito. (NR) Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta). § 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas. § 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão. § 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito. § 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no art. 4º, poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no §9º deste artigo. § 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa: I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta); II – o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta). § 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do § 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior. § 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado. § 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado. § 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente. § 10º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente. §11. O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento. §12. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.Fechar