DOE 19/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de abril de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº074 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº35.389, de 19 de abril de 2023.
INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO 
CEARÁ, COM A FINALIDADE DE MEDIAR CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E RURAIS EM TODO O 
TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e mediar conflitos fundiários urbanos e rurais em todo o território do Estado do Ceará;DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos termo deste Decreto, Grupo de Trabalho Interinstitucional de Conflitos Fundiários com a finalidade de mediar conflitos 
fundiários que ensejem a prática de despejos coletivos forçados de imóveis, públicos ou privados, situados em áreas de risco, de interesse socioambiental ou 
objeto de desapropriação, que constituam assentamentos informais ou acampamentos, rurais ou urbanos, motivados por decisões judiciais.
§1º Despejo forçado é a remoção permanente ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades dos imóveis que ocupam, contra sua vontade, 
sem o oferecimento de alternativa habitacional ou fundiária adequada, decorrente de ações judiciais, movidas por particulares ou entes públicos.
§2º Consideram-se assentamentos informais as comunidades, loteamentos irregulares, imóveis em situação de cortiço ou ocupações urbanos e rurais.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários do Estado do Ceará tem como atribuições:
I – desenvolver estudos sobre os conflitos fundiários, no caso concreto, identificando suas motivações, a situação de vulnerabilidade social das 
famílias envolvidas e a realidade fundiária ensejadora do conflito;
II – analisar as políticas públicas aplicáveis, considerando as restrições legais, administrativas e orçamentárias visando atender as famílias em 
situação de conflitos fundiários;
III – promover a mediação entre as partes envolvidas no conflito fundiário, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, visando o cumprimento das 
decisões judiciais de forma pacífica, na medida do possível, e em respeito aos direitos humanos e sociais dos envolvidos;
IV – estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos governamentais, o Judiciário e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar 
soluções pacíficas nos conflitos fundiários;
V – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Grupo de Trabalho, visando à solução, à 
prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - representante da Secretaria da Articulação Política;
II - representante da Secretaria de Direito Humanos;
III - representante da Secretária das Cidades;
IV - representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
V - representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VI - representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança Climática;
VII - representante da Secretaria dos Povos Indígenas;
VIII - representante da Procuradoria-Geral do Estado;
IX representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;
§ 1º Também integram o Grupo de Trabalho, como convidados:
I - representante da Secretaria de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza - HABITAFOR;
II - representante da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã;
III - representante da Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social de Fortaleza;
IV – representante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
V -  representante da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VI- representante da Defensoria Pública Estadual;
VII – representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece;
VIII - representante do Escritório Frei Tito de Alencar, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - representante do Escritório Dom Aloísio Lorscheider, vinculado a Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 2º A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho será formalizada através de envio à Secretaria da Articulação Política, pelos órgãos ou 
entidades, de ofício nominando os representantes titulares, dispensada a edição de ato próprio.
§ 3º O representante da Secretaria da Articulação Política presidirá o Grupo de Trabalho.
§ 4º O trabalho dos membros do Grupo de Trabalho não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 5º Os órgãos e entidades integrantes do Grupo de Trabalho indicarão 1 (um) suplente, que substituirá o titular nas suas faltas e impedimentos, os 
quais serão designados na forma do § 1º, deste artigo.
§ 6º Serão convidados representantes dos municípios cearenses para tratar dos casos de conflitos fundiários situados no seu território.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários do Estado do Ceará poderá atuar em conjunto com a Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça, 
do Ministério da Justiça e Segurança pública, com o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento 
Agrário e com o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas. 
Art. 5º O Poder Executivo Estadual garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários 
do Estado do Ceará.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº35.390, de 19 de abril de 2023.
ALTERA O DECRETO N°34.619, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE 
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e, ainda, no art. 2º, da Lei nº 16.381, de 2017 e CONSI-
DERANDO a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, otimizando o procedimento; DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º
…
IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) 
UFIRCE’s, observado o que dispõe o art. 5º desse Decreto;”
…

                            

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